Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005325-03.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lais Afonso de Queiroz - TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A - Folhas l390/1479: Cumpra-se o v. Acórdão. Diante do que restou decidido na sentença transitada em julgado, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 30 dias, visando à execução do título judicial, formulando o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil. Ressalto que o incidente deve ser regularmente cadastrado no SAJ com a inclusão do polo passivo. Em caso de parte vencida beneficiária dajustiça gratuita, a cobrança das verbas de sucumbências ficará adstrita ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC. No silêncio, arquive-se o feito, aguardando-se eventual provocação, sem baixa no SAJ - movimentação 61.614. Iniciado o cumprimento de sentença, encaminhem-se estes autos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com baixa no SAJ - movimentação 61.615. Intimem-se. - ADV: VITOR VANDERSTAPPEN LOURO (OAB 373607/SP), LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 370125/SP)
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 17:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 17:33
Publicação
22/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2845839/SP (2025/0026590-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - SP370125
EMBARGADO: LAIS AFONSO DE QUEIROZ
ADVOGADO: VITOR VANDERSTAPPEN LOURO - SP373607
INTERESSADO: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADOS: EVILYN WAGNER DE SOUZA - SC053146
EVILYN WAGNER DE SOUZA - SP507205
FERNANDA MARTINS MELLO - SC069148
LUIZ HENRIQUE DAVID DA SILVA - SC062558
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2845839/SP (2025/0026590-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - SP370125
EMBARGADO: LAIS AFONSO DE QUEIROZ
ADVOGADO: VITOR VANDERSTAPPEN LOURO - SP373607
INTERESSADO: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADOS: EVILYN WAGNER DE SOUZA - SC053146
EVILYN WAGNER DE SOUZA - SP507205
FERNANDA MARTINS MELLO - SC069148
LUIZ HENRIQUE DAVID DA SILVA - SC062558
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2845839/SP (2025/0026590-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - SP370125
EMBARGADO: LAIS AFONSO DE QUEIROZ
ADVOGADO: VITOR VANDERSTAPPEN LOURO - SP373607
INTERESSADO: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADOS: EVILYN WAGNER DE SOUZA - SC053146
EVILYN WAGNER DE SOUZA - SP507205
FERNANDA MARTINS MELLO - SC069148
LUIZ HENRIQUE DAVID DA SILVA - SC062558
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2845839/SP (2025/0026590-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - SP370125
EMBARGADO: LAIS AFONSO DE QUEIROZ
ADVOGADO: VITOR VANDERSTAPPEN LOURO - SP373607
INTERESSADO: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADOS: EVILYN WAGNER DE SOUZA - SC053146
EVILYN WAGNER DE SOUZA - SP507205
FERNANDA MARTINS MELLO - SC069148
LUIZ HENRIQUE DAVID DA SILVA - SC062558
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:15
Documento
12/06/2025, 16:00
Documento
10/06/2025, 16:15
Publicação
04/06/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2845839/SP (2025/0026590-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LAIS AFONSO DE QUEIROZ
ADVOGADO: VITOR VANDERSTAPPEN LOURO - SP373607
EMBARGADO: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - SP370125
INTERESSADO: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADOS: EVILYN WAGNER DE SOUZA - SC053146
EVILYN WAGNER DE SOUZA - SP507205
FERNANDA MARTINS MELLO - SC069148
LUIZ HENRIQUE DAVID DA SILVA - SC062558
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:15
Publicação
02/06/2025, 00:53
Documento (Certidão)
01/06/2025, 22:41
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2025, 22:31
Protocolo de Petição
01/06/2025, 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2845839/SP (2025/0026590-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - SP370125
EMBARGADO: LAIS AFONSO DE QUEIROZ
ADVOGADO: VITOR VANDERSTAPPEN LOURO - SP373607
INTERESSADO: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADOS: EVILYN WAGNER DE SOUZA - SC053146
EVILYN WAGNER DE SOUZA - SP507205
FERNANDA MARTINS MELLO - SC069148
LUIZ HENRIQUE DAVID DA SILVA - SC062558
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 12:32
Publicação
22/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845839/SP (2025/0026590-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - SP370125
AGRAVADO: LAIS AFONSO DE QUEIROZ
ADVOGADO: VITOR VANDERSTAPPEN LOURO - SP373607
INTERESSADO: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADOS: EVILYN WAGNER DE SOUZA - SC053146
EVILYN WAGNER DE SOUZA - SP507205
FERNANDA MARTINS MELLO - SC069148
LUIZ HENRIQUE DAVID DA SILVA - SC062558
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:41
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845839/SP (2025/0026590-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - SP370125
AGRAVADO: LAIS AFONSO DE QUEIROZ
ADVOGADO: VITOR VANDERSTAPPEN LOURO - SP373607
INTERESSADO: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADOS: EVILYN WAGNER DE SOUZA - SC053146
EVILYN WAGNER DE SOUZA - SP507205
FERNANDA MARTINS MELLO - SC069148
LUIZ HENRIQUE DAVID DA SILVA - SC062558
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845839/SP (2025/0026590-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - SP370125
AGRAVADO: LAIS AFONSO DE QUEIROZ
ADVOGADO: VITOR VANDERSTAPPEN LOURO - SP373607
INTERESSADO: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADOS: EVILYN WAGNER DE SOUZA - SC053146
EVILYN WAGNER DE SOUZA - SP507205
FERNANDA MARTINS MELLO - SC069148
LUIZ HENRIQUE DAVID DA SILVA - SC062558
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:35
Redistribuição
15/04/2025, 08:15
Recebimento
15/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2845839/SP (2025/0026590-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - SP370125
AGRAVADO: LAIS AFONSO DE QUEIROZ
ADVOGADO: VITOR VANDERSTAPPEN LOURO - SP373607
INTERESSADO: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADOS: EVILYN WAGNER DE SOUZA - SC053146
EVILYN WAGNER DE SOUZA - SP507205
FERNANDA MARTINS MELLO - SC069148
LUIZ HENRIQUE DAVID DA SILVA - SC062558
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:00
Distribuição
10/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
29/03/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
29/03/2025, 09:11
Protocolo de Petição
29/03/2025, 09:06
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845839/SP (2025/0026590-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - SP370125
AGRAVADO: LAIS AFONSO DE QUEIROZ
ADVOGADO: VITOR VANDERSTAPPEN LOURO - SP373607
INTERESSADO: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADOS: EVILYN WAGNER DE SOUZA - SC053146
EVILYN WAGNER DE SOUZA - SP507205
FERNANDA MARTINS MELLO - SC069148
LUIZ HENRIQUE DAVID DA SILVA - SC062558
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 12:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 12:19
Publicação
21/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845839/SP (2025/0026590-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - SP370125
AGRAVADO: LAIS AFONSO DE QUEIROZ
ADVOGADO: VITOR VANDERSTAPPEN LOURO - SP373607
INTERESSADO: PBL - COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADOS: EVILYN WAGNER DE SOUZA - SC053146
EVILYN WAGNER DE SOUZA - SP507205
FERNANDA MARTINS MELLO - SC069148
LUIZ HENRIQUE DAVID DA SILVA - SC062558
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (art. 371 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (arts. 373, I, e 445 do CPC; arts. 389, 406, 407, 884 e 944 do CC; art. 26, II, do CDC), ausência de similitude fática e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (art. 371 do CPC), Súmula 7/STJ (arts. 373, I, e 445 do CPC; arts. 389, 406, 407, 884 e 944 do CC; art. 26, II, do CDC) e Súmula 13/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 12:00
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2025, 11:45
Recebimento
31/01/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Rinaldo Zamponi Filho (OAB 370125/SP), Vitor Vanderstappen Louro (OAB 373607/SP) Processo 1005325-03.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lais Afonso de Queiroz - Reqdo: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A - Ciência à requerida quanto aos documentos juntados (fls.520/531). Após, tornem conclusos. Intimem-se.