Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193067/RS (2025/0019495-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: ACLINO RODRIGUES DOS PASSOS
ADVOGADO: FELIPE BRITZ HASSDENTEUFEL - RS082912
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - MT020334A
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 56): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. LIMINAR. HIGIDEZ DA MORA. NÃO VERIFICADA, EM PRINCÍPIO, A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AO CONTROVERTIDO ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. HIGIDEZ DA MORA. MANTIDO O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 80-81). Em suas razões (fls. 89-102), a parte aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6°, III, 46 e 52, I do CDC e 5º da MP 2.170-36/2001 sustentando que é "ilegal a capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa diária" (fl. 102). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 119). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Por meio da decisão de fls. 24-28, foi descaracterizada a mora e consequentemente revogada a medida liminar de busca e apreensão do veículo sob o fundamento de que não havia informação acerca do montante efetivamente cobrado a título de juros remuneratórios no contrato firmado entre as partes. No julgamento de mérito, o Tribunal a quo, vencida a relatora, decidiu ser suficiente a previsão contratual de capitalização diária de juros, sem a necessidade de previsão expressa da taxa cobrada (fls. 54-55): No presente caso, portanto, considerando-se que a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente a capitalização diária na cláusula n.3, não há ilegalidade, prima facie, a ser reconhecida. Sobre o ponto, inclusive, vale ressaltar que reiterada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça vem amparando a validade da cláusula em casos análogos, independentemente da previsão no título da taxa diária dos juros remuneratórios. Nesse sentido, cita-se passagens elucidativas de julgados recentes, nas quais ratificado o entendimento: [...] Não há, portanto, probabilidade quanto à suscitada fragilização da mora, impondo-se a manutenção da liminar de busca e apreensão. Entretanto, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que é "imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020). A propósito: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, dando-lhe parcial provimento. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora. III. Razões de decidir 3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato. 3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.867/SC, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Desse modo, o acórdão recorrido merece reforma para o afastamento da mora do devedor e a revogação da liminar de busca e apreensão. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a mora do devedor e revogar a liminar de busca e apreensão. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA