Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003066-05.2009.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003066-05.2009.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANTONIA GUARIM SOBRINHA ANTONIO MESSIAS DE SOUZA APARECIDO RAIMUNDO BRUNO PEREIRA DA SILVA CLOVIS JOSÉ ALVES Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Tendo em vista o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o a manifestação de mov. 216.2, à Serventia para que cumpra integralmente a decisão de mov. 201, com desmembramento do feito e parcial remessa à Justiça Federal. Após o cumprimento, sejam as partes que restarem em trâmite nesse Juízo intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003066-05.2009.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003066-05.2009.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANTONIA GUARIM SOBRINHA ANTONIO MESSIAS DE SOUZA APARECIDO RAIMUNDO BRUNO PEREIRA DA SILVA CLOVIS JOSÉ ALVES Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS 1. Manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos (mov.205.1) no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003066-05.2009.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003066-05.2009.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANTONIA GUARIM SOBRINHA ANTONIO MESSIAS DE SOUZA APARECIDO RAIMUNDO BRUNO PEREIRA DA SILVA CLOVIS JOSÉ ALVES Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Vistos etc.
Trata-se de "Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária" proposta pelos autores em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (anteriormente Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais). A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos dos autores. A ré TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS interpôs Apelação Cível e os autores interpuseram Recurso Adesivo. Em 16 de setembro de 2024, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná proferiu acórdão (mov. 65.1 no recurso de Apelação), que foi objeto de recursos superiores, tendo sido mantido integralmente após o julgamento de Agravo Interno pela Corte Superior, com trânsito em julgado certificado em 30/09/2025. O trânsito em julgado do processo foi certificado em 30/10/2025, e a parte autora manifestou-se em 18/11/2025 requerendo o cumprimento do acórdão. Decido. O acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível foi expresso ao definir o destino do processo em relação a cada grupo de autores, com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.011 (RE n° 827.996/PR). A. Incompetência da Justiça Estadual (Remessa à Justiça Federal) O Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a incompetência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito em relação aos autores Antonio Messias de Souza, Aparecido Raimundo e Bruno Pereira da Silva. Essa decisão se baseou no fato de que, em relação a esses autores, o processo estava em trâmite na data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010 (26/11/2010) sem sentença de mérito, e a Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou interesse em intervir, uma vez que seus contratos estavam vinculados à Apólice Pública, Ramo 66. Portanto, a competência se desloca para a Justiça Federal, conforme a tese 1.1 do Tema 1.011/STF. O acórdão determinou o desmembramento e a remessa do feito à Justiça Federal em relação a esses três autores. B. Ilegitimidade Passiva (Extinção do Feito) O Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a ilegitimidade passiva da ré em relação aos autores Antonia Guarim Sobrinha e Clovis José Alves. Constatou-se que as apólices desses autores estavam vinculadas ao ramo privado (Ramo 61/65), de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros, e não à Apólice Pública (Ramo 66), o que afasta a aplicação do "pool" de seguradoras. Dessa forma, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a Antonia Guarim Sobrinha e Clovis José Alves, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO o cumprimento do acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: Remessa à Justiça Federal: Determino a remessa dos autos à Justiça Federal no tocante aos autores Antonio Messias de Souza, Aparecido Raimundo e Bruno Pereira da Silva, para análise da intervenção da Caixa Econômica Federal e prosseguimento da demanda em seu âmbito. Arquivamento: Considerando a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da ré, no tocante aos autores Antonia Guarim Sobrinha e Clovis José Alves, determino o arquivamento do feito em relação a eles, observada a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal de Justiça. Providências: Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, com o desmembramento do feito e a remessa dos autos, na forma determinada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2025 (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2025 (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2025 (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2025 (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2025 (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2025 (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
30/09/2025, 15:23
Publicação
08/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842583/PR (2025/0025582-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANTONIA GUARIM SOBRINHA
AGRAVANTE: ANTONIO MESSIAS DE SOUZA
AGRAVANTE: APARECIDO RAIMUNDO
AGRAVANTE: BRUNO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: CLOVIS JOSE ALVES
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003066-05.2009.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003066-05.2009.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ANTONIA GUARIM SOBRINHA ANTONIO MESSIAS DE SOUZA APARECIDO RAIMUNDO BRUNO PEREIRA DA SILVA CLOVIS JOSÉ ALVES Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Vistos etc.
Trata-se de "Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária" proposta pelos autores em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (anteriormente Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais). A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos dos autores. A ré TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS interpôs Apelação Cível e os autores interpuseram Recurso Adesivo. Em 16 de setembro de 2024, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná proferiu acórdão (mov. 65.1 no recurso de Apelação), que foi objeto de recursos superiores, tendo sido mantido integralmente após o julgamento de Agravo Interno pela Corte Superior, com trânsito em julgado certificado em 30/09/2025. O trânsito em julgado do processo foi certificado em 30/10/2025, e a parte autora manifestou-se em 18/11/2025 requerendo o cumprimento do acórdão. Decido. O acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível foi expresso ao definir o destino do processo em relação a cada grupo de autores, com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.011 (RE n° 827.996/PR). A. Incompetência da Justiça Estadual (Remessa à Justiça Federal) O Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a incompetência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito em relação aos autores Antonio Messias de Souza, Aparecido Raimundo e Bruno Pereira da Silva. Essa decisão se baseou no fato de que, em relação a esses autores, o processo estava em trâmite na data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010 (26/11/2010) sem sentença de mérito, e a Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou interesse em intervir, uma vez que seus contratos estavam vinculados à Apólice Pública, Ramo 66. Portanto, a competência se desloca para a Justiça Federal, conforme a tese 1.1 do Tema 1.011/STF. O acórdão determinou o desmembramento e a remessa do feito à Justiça Federal em relação a esses três autores. B. Ilegitimidade Passiva (Extinção do Feito) O Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a ilegitimidade passiva da ré em relação aos autores Antonia Guarim Sobrinha e Clovis José Alves. Constatou-se que as apólices desses autores estavam vinculadas ao ramo privado (Ramo 61/65), de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros, e não à Apólice Pública (Ramo 66), o que afasta a aplicação do "pool" de seguradoras. Dessa forma, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a Antonia Guarim Sobrinha e Clovis José Alves, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO o cumprimento do acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: Remessa à Justiça Federal: Determino a remessa dos autos à Justiça Federal no tocante aos autores Antonio Messias de Souza, Aparecido Raimundo e Bruno Pereira da Silva, para análise da intervenção da Caixa Econômica Federal e prosseguimento da demanda em seu âmbito. Arquivamento: Considerando a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da ré, no tocante aos autores Antonia Guarim Sobrinha e Clovis José Alves, determino o arquivamento do feito em relação a eles, observada a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal de Justiça. Providências: Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, com o desmembramento do feito e a remessa dos autos, na forma determinada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2025 (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2025 (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2025 (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2025 (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2025 (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2025 (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
30/09/2025, 15:23
Publicação
08/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842583/PR (2025/0025582-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANTONIA GUARIM SOBRINHA
AGRAVANTE: ANTONIO MESSIAS DE SOUZA
AGRAVANTE: APARECIDO RAIMUNDO
AGRAVANTE: BRUNO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: CLOVIS JOSE ALVES
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842583/PR (2025/0025582-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANTONIA GUARIM SOBRINHA
AGRAVANTE: ANTONIO MESSIAS DE SOUZA
AGRAVANTE: APARECIDO RAIMUNDO
AGRAVANTE: BRUNO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: CLOVIS JOSE ALVES
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 17:46
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
17/06/2025, 16:53
Publicação
27/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842583/PR (2025/0025582-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANTONIA GUARIM SOBRINHA
AGRAVANTE: ANTONIO MESSIAS DE SOUZA
AGRAVANTE: APARECIDO RAIMUNDO
AGRAVANTE: BRUNO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: CLOVIS JOSE ALVES
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
23/05/2025, 18:19
Publicação
06/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842583/PR (2025/0025582-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANTONIA GUARIM SOBRINHA
AGRAVANTE: ANTONIO MESSIAS DE SOUZA
AGRAVANTE: APARECIDO RAIMUNDO
AGRAVANTE: BRUNO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: CLOVIS JOSE ALVES
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIA GUARIM SOBRINHA e OUTRO contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO – INTERPOSTO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. PRECLUSÃO.. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTERVIR NO PROCESSO, COM O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À ESFERA FEDERAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.966/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.011/STF), OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA. CASO CONCRETO. PROCESSO EM TRÂMITE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010, SEM SENTENÇA DE MÉRITO NA FASE DE CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS), EM RELAÇÃO AOS AUTORES ANTONIO MESSIAS DE SOUZA, APARECIDO RAIMUNDO E BRUNO PEREIRA DA SILVA. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL PARA DECISÃO SOBRE A INTERVENÇÃO DA CEF, ANTE O DISPOSTO NA SÚMULA 150/STJ E NO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOMENTE EM RELAÇÃO AOS MENCIONADOS AUTORES. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES ANTONIA GUARIM SOBRINHA E CLOVIS JOSÉ ALVES. INCOMPETÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICES DOS AUTORES ANTONIA GUARIM SOBRINHA E CLOVIS JOSÉ ALVES VINCULADAS AO RAMO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE “ ” DE SEGURADORAS. POOL INFORMAÇÃO DA COHAPAR DE QUE A SEGURADORA RESPONSÁVEL PELA CARTEIRA DO SEGURO HABITACIONAL DO CONTRATO DOS REFERIDOS AUTORES É A COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. SEGURADORA RÉ DIVERSA DA CONTRATADA PELA COHAPAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO, INTERPOSTO PELA RÉ, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO." Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 371 do CPC/2015; e 47 e 54, § 4º, do CDC, defendendo a legitimidade passiva da seguradora agravada, devido à existência de apólice pública, do ramo 66, circunstância que implicaria responsabilidade de todas as seguradoras participantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Asseverou que os contratos juntados comprovam sua vinculação ao SFH, sendo impossível a avaliação da responsabilidade securitária apenas com base na declaração prestada por COHAPAR. Por fim, apontou que as cláusulas de contratos de adesão, como são as relativas ao seguro habitacional, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.547-1.561 (e-STJ). É o relatório. Decido. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou apenas a competência e a legitimidade passiva, concluindo, com base nas provas juntadas, pela existência de apólices públicas e interesse da Caixa Econômica Federal em relação à parcela dos autores, cujos processos foram desmembrados e remetidos para a Justiça Federal, apontando a expressa manifestação de desinteresse da CEF em relação à parte ora agravante, pelo fato de suas apólices serem privadas, sem vinculação ao seguro habitacional do SFH. O acórdão recorrido também concluiu pela ilegitimidade passiva da seguradora TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação social de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) para responder pela indenização securitária por vícios construtivos nos imóveis adquiridos pelos ora agravantes, ANTONIA GUARIM SOBRINHA e CLOVIS JOSÉ ALVES, com fundamento na natureza privada da apólice securitária vinculada ao contrato da parte ora agravante, de responsabilidade de Companhia Excelsior de Seguros, seguradora indicada por "COHAPAR". A propósito, os excertos comprobatórios do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.462-1.468): "Constata-se, finalmente, que a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o seu interesse em intervir no feito em relação aos autores Antonio Messias de Souza, Aparecido Raimundo e Bruno Pereira da Silva (mov. 1.28 – Agravo de Instrumento Cível): (...) Verifica-se, no entanto, que, em relação aos autores Antonia Guarim Sobrinha e Clovis José Alves, a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o seu desinteresse em intervir na causa (mov. 1.28 – Agravo de Instrumento Cível): (...) Sendo assim, em relação aos autores Antonio Messias de Souza, Aparecido Raimundo e Bruno Pereira da Silva, o caso em exame se amolda ao item "1.1)" da tese fixada pelo e. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011, sendo observada, ainda, a eficácia temporal do julgado, “devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União”. (...) Por outro lado, mantém-se na Justiça Estadual o processo quanto aos autores Antonia Guarim Sobrinha e Clovis José Alves, ante a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal. (...) 2.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA Ainda, a ré/apelante defendeu que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Sustentou, para tanto, que “a seguradora responsável pelos contratos dos autores Antonia Guarim Sobrinha, Antonio Messias de Souza e Clovis José Alves é COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A.”. Com razão. As apólices públicas são exclusivas para os imóveis financiados pelo SFH e suas condições são padronizadas para todas as seguradoras que constituem o chamado “pool" de seguradoras, consoante se extrai das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, constantes da Circular nº 111/99, da SUSEP: (...) Portanto, em se tratando de apólice vinculada ao ramo 66 (público), procede a conclusão de que “em sendo a seguradora requerida uma das seguradoras líderes aptas a atuar no SFH, qualquer uma delas pode ser acionada independentemente de vinculação específica ao contrato discutido, já que dividem responsabilidades inerentes ao seguro” (trecho do voto do relator TJPR - 8ª C. Cível - AC nº 1157040-0 - Jandaia do Sul - Rel.: José Laurindo de Souzain Netto - Unânime - J. 08/05/2014). Contudo, tal premissa não se aplica quando se tratam de apólices vinculadas aos ramos privados (68 ou 61/65), uma vez que, nestas apólices, cada seguradora administra a sua própria carteira de seguro habitacional por sua conta e risco. Tanto isso ocorre, que a legislação aplicável a essas apólices prevê a possibilidade de a seguradora oferecer outras coberturas, além das obrigatórias de riscos de morte e invalidez permanente do segurado (MIP) e/ou de danos físicos ao imóvel (DFI), in verbis: (...) Assim, ao contrário do que ocorre no ramo público (66), em que há uma única apólice, nas operações dos ramos 68 e 61/65, há a possibilidade de existirem tantas apólices quanto o número de seguradoras autorizadas a operar no mercado, de modo que a possibilidade de se demandar qualquer seguradora se mostra incongruente, tendo em vista que os riscos cobertos por umas não se estendem às outras. Além disso, nesta modalidade de contratação, a companhia responsável pela construção ou pelo financiamento, formaliza contrato com uma única companhia de seguros que é quem recebe o valor dos prêmios e, em consequência, se responsabiliza pela cobertura de todos os mutuários que contrataram em um determinado período. Esse fato também impossibilita a cobrança da indenização de seguradora não interveniente na relação jurídica, visto que esta seguradora não recebeu qualquer valor a título de prêmio, de modo que não pode ser compelida a ressarcir eventual dano. (...) No caso em tela, conforme informações prestadas pela COHAPAR (mov. 1.4 – Apelação Cível), os contratos celebrados pelos autores Antonia Guarim Sobrinha e Clovis José Alves se encontram vinculados à apólice privada (ramo 61/65), de responsabilidade da Companhia Excelsior de Seguros. Confira-se: (...) Portanto, resta patente a ilegitimidade passiva da seguradora ré/apelante Traditio Companhia de Seguros, o que resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." Desse modo, constata-se a ausência de prequestionamento do conteúdo normativo de todos os dispositivos apontados como violados, os quais não foram analisados no proferimento do acórdão recorrido, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 282/STF. Além disso, a revisão da conclusão sobre a natureza da apólice securitária, base da tese recursal de responsabilidade da seguradora ora agravada, não prescindiria do reexame fático-probatório dos autos e da interpretação contratual, providência manifestamente proibida nesta instâncias nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência do prévio deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/04/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842583/PR (2025/0025582-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANTONIA GUARIM SOBRINHA
AGRAVANTE: ANTONIO MESSIAS DE SOUZA
AGRAVANTE: APARECIDO RAIMUNDO
AGRAVANTE: BRUNO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: CLOVIS JOSE ALVES
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:27
Redistribuição
22/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842583/PR (2025/0025582-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIA GUARIM SOBRINHA
AGRAVANTE: ANTONIO MESSIAS DE SOUZA
AGRAVANTE: APARECIDO RAIMUNDO
AGRAVANTE: BRUNO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: CLOVIS JOSE ALVES
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - PR088898
PAULO ANTONIO MULLER - PR067090
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:50
Distribuição
10/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 15:07
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 14:30
Recebimento
30/01/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: BRUNO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 062.278.289-47) RUA PROJETADA B, S/N QUADRA 02 LOTE 12 - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 ANTONIA GUARIM SOBRINHA (CPF/CNPJ: 394.519.259-53) RUA PROJETADA A, 173 QUADRA 3333 LOTE 02 - CENTRO - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 ANTONIO MESSIAS DE SOUZA (CPF/CNPJ: 190.072.219-49) RUA EVARISTO CASTELANI, 22 QUADRA 14-A LOTE 13 - CENTRO - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 CLOVIS JOSÉ ALVES (CPF/CNPJ: 900.335.589-49) AVENIDA LOBATO, 33 QUADRA 04 LOTE 21 - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (CPF/CNPJ: 01.685.053/0001-56) RUA DOS PINHEIROS, 1673 6º ANDAR - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.422-012 APARECIDO RAIMUNDO (CPF/CNPJ: 436.146.989-04) RUA LUIZ H. SABAINE, 735 QUADRA 17-C LOTE 01 - CENTRO - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000
Apelados: OS MESMOS I – Retifique-se a autuação e demais registros para excluir Sul América Companhia de Seguro Saúde, bem como, para constar como apelante/apelada Sul América Companhia Nacional de Seguros. II – Após, retornem-me conclusos. Curitiba, 03 de Junho de 2024. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003066-05.2009.8.16.0049 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003066-05.2009.8.16.0049 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): BRUNO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 062.278.289-47) RUA PROJETADA B, S/N QUADRA 02 LOTE 12 - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 ANTONIA GUARIM SOBRINHA (CPF/CNPJ: 394.519.259-53) RUA PROJETADA A, 173 QUADRA 3333 LOTE 02 - CENTRO - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 ANTONIO MESSIAS DE SOUZA (CPF/CNPJ: 190.072.219-49) RUA EVARISTO CASTELANI, 22 QUADRA 14-A LOTE 13 - CENTRO - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 CLOVIS JOSÉ ALVES (CPF/CNPJ: 900.335.589-49) AVENIDA LOBATO, 33 QUADRA 04 LOTE 21 - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (CPF/CNPJ: 01.685.053/0001-56) Rua dos Pinheiros, 1673 6º Andar - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.422-012 APARECIDO RAIMUNDO (CPF/CNPJ: 436.146.989-04) RUA LUIZ H. SABAINE, 735 QUADRA 17-C LOTE 01 - CENTRO - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 Apelado(s): ANTONIA GUARIM SOBRINHA (CPF/CNPJ: 394.519.259-53) RUA PROJETADA A, 173 QUADRA 3333 LOTE 02 - CENTRO - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 APARECIDO RAIMUNDO (CPF/CNPJ: 436.146.989-04) RUA LUIZ H. SABAINE, 735 QUADRA 17-C LOTE 01 - CENTRO - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 BRUNO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 062.278.289-47) RUA PROJETADA B, S/N QUADRA 02 LOTE 12 - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 CLOVIS JOSÉ ALVES (CPF/CNPJ: 900.335.589-49) AVENIDA LOBATO, 33 QUADRA 04 LOTE 21 - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 ANTONIO MESSIAS DE SOUZA (CPF/CNPJ: 190.072.219-49) RUA EVARISTO CASTELANI, 22 QUADRA 14-A LOTE 13 - CENTRO - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (CPF/CNPJ: 01.685.053/0001-56) RUA OYAPOCK, 678 - CRISTO REI - CURITIBA/PR
Vistos. 1. Considerando o teor do Ofício-Circular nº 10134869 – NUGEP-SG, de 1º/03/2024, informando que o c. Superior Tribunal de Justiça cancelou a Controvérsia 2, bem como, em atenção ao disposto nos artigos 927, inc. III e § 1º, 933 e 10, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação de ambas as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de quinze (15) dias úteis, acerca da tese firmada pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827996/PR e dos seus respectivos Embargos de Declaração, com repercussão geral (Tema 1.011). 2. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 13 de Março de 2024. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003066-05.2009.8.16.0049 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): BRUNO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 062.278.289-47) RUA PROJETADA B, S/N QUADRA 02 LOTE 12 - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 ANTONIA GUARIM SOBRINHA (CPF/CNPJ: 394.519.259-53) RUA PROJETADA A, 173 QUADRA 3333 LOTE 02 - CENTRO - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 ANTONIO MESSIAS DE SOUZA (CPF/CNPJ: 190.072.219-49) RUA EVARISTO CASTELANI, 22 QUADRA 14-A LOTE 13 - CENTRO - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 CLOVIS JOSÉ ALVES (CPF/CNPJ: 900.335.589-49) AVENIDA LOBATO, 33 QUADRA 04 LOTE 21 - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (CPF/CNPJ: 01.685.053/0001-56) Rua dos Pinheiros, 1673 6º Andar - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.422-012 APARECIDO RAIMUNDO (CPF/CNPJ: 436.146.989-04) RUA LUIZ H. SABAINE, 735 QUADRA 17-C LOTE 01 - CENTRO - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 Apelado(s): ANTONIA GUARIM SOBRINHA (CPF/CNPJ: 394.519.259-53) RUA PROJETADA A, 173 QUADRA 3333 LOTE 02 - CENTRO - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 APARECIDO RAIMUNDO (CPF/CNPJ: 436.146.989-04) RUA LUIZ H. SABAINE, 735 QUADRA 17-C LOTE 01 - CENTRO - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 BRUNO PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 062.278.289-47) RUA PROJETADA B, S/N QUADRA 02 LOTE 12 - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 CLOVIS JOSÉ ALVES (CPF/CNPJ: 900.335.589-49) AVENIDA LOBATO, 33 QUADRA 04 LOTE 21 - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 ANTONIO MESSIAS DE SOUZA (CPF/CNPJ: 190.072.219-49) RUA EVARISTO CASTELANI, 22 QUADRA 14-A LOTE 13 - CENTRO - FLÓRIDA/PR - CEP: 86.780-000 SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (CPF/CNPJ: 01.685.053/0001-56) RUA OYAPOCK, 678 - CRISTO REI - CURITIBA/PR
Vistos. 1. Não obstante tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão exarada no RE nº 827996/PR (Tema 1011/STF), destaca-se que a d. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal admitiu, com fundamento no § 1º, do artigo 1.036, do CPC, o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.689.339/PR, onde se discute a questão tratada neste recurso, tendo o Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, decidido pela suspensão dos respectivos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, envolvendo o tema controvertido. Frise-se que, até a presente data, supracitada determinação de suspensão não foi revogada expressamente, bem como, a d. 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, através do Ofício-Circular nº 5529507 – NUGEP-SG, ao comunicar a fixação da tese pelo Supremo, salientou a manutenção do sobrestamento dos recursos de sua competência. 2. Desta forma, determinando o retorno dos autos à Secretaria desta 8ª Câmara Cível, para que se aguarde decisão da d. 1ª Vice-Presidência, a fim de que se retome o processamento do feito. 3. Cumpra-se. Curitiba, 27 de Fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator