Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703020-57.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
REQUERIDO: MARCELO LERNER CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Recurso da autora provido. Custas pela requerida. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 14:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 14:13
Publicação
22/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2824425/DF (2024/0488340-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF009036
RAQUEL REGINA BARBOSA - DF029521
GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - DF042796
EMBARGADO: MARCELO LERNER
ADVOGADOS: MATHEUS DANTAS DE CARVALHO - DF026261
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF029340
HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - DF049258
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2824425/DF (2024/0488340-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF009036
RAQUEL REGINA BARBOSA - DF029521
GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - DF042796
EMBARGADO: MARCELO LERNER
ADVOGADOS: MATHEUS DANTAS DE CARVALHO - DF026261
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF029340
HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - DF049258
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2824425/DF (2024/0488340-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF009036
RAQUEL REGINA BARBOSA - DF029521
GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - DF042796
EMBARGADO: MARCELO LERNER
ADVOGADOS: MATHEUS DANTAS DE CARVALHO - DF026261
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF029340
HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - DF049258
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2824425/DF (2024/0488340-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF009036
RAQUEL REGINA BARBOSA - DF029521
GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - DF042796
EMBARGADO: MARCELO LERNER
ADVOGADOS: MATHEUS DANTAS DE CARVALHO - DF026261
MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF029340
HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - DF049258
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
13/06/2025, 15:10
Protocolo de Petição
13/06/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 11:26
Protocolo de Petição
13/06/2025, 11:14
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2824425/DF (2024/0488340-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF009036
RAQUEL REGINA BARBOSA - DF029521
GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - DF042796
EMBARGADO: MARCELO LERNER
ADVOGADOS: MATHEUS DANTAS DE CARVALHO - DF026261
HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - DF049258
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 11:16
Protocolo de Petição
05/06/2025, 10:53
Publicação
29/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824425/DF (2024/0488340-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCELO LERNER
ADVOGADOS: MATHEUS DANTAS DE CARVALHO - DF026261
HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - DF049258
AGRAVADO: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF009036
RAQUEL REGINA BARBOSA - DF029521
GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - DF042796
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:58
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824425/DF (2024/0488340-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCELO LERNER
ADVOGADOS: MATHEUS DANTAS DE CARVALHO - DF026261
HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - DF049258
AGRAVADO: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF009036
RAQUEL REGINA BARBOSA - DF029521
GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - DF042796
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824425/DF (2024/0488340-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCELO LERNER
ADVOGADOS: MATHEUS DANTAS DE CARVALHO - DF026261
HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - DF049258
AGRAVADO: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF009036
RAQUEL REGINA BARBOSA - DF029521
GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - DF042796
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:23
Redistribuição
15/04/2025, 08:02
Recebimento
15/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2824425/DF (2024/0488340-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO LERNER
ADVOGADOS: MATHEUS DANTAS DE CARVALHO - DF026261
HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - DF049258
AGRAVADO: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF009036
RAQUEL REGINA BARBOSA - DF029521
GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - DF042796
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:30
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:13
Petição (Memoriais)
03/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 10:01
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824425/DF (2024/0488340-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO LERNER
ADVOGADO: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - DF049258
AGRAVADO: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF009036
RAQUEL REGINA BARBOSA - DF029521
GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - DF042796
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:57
Publicação
20/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2824425/DF (2024/0488340-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCELO LERNER
ADVOGADO: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - DF049258
EMBARGADO: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF009036
RAQUEL REGINA BARBOSA - DF029521
GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - DF042796
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO LERNER contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] a referida decisão foi obscura, uma vez que a embargante, impugnou especificamente os argumentos relativo a incidência do enunciado 83 do STJ no caso em debate, demonstrando inclusive que, NÃO SE APLICA AO CASO, pois tal enunciado se destina a situações em que a decisão recorrida esteja em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, não se amoldurando a hipótese sob judice. [...] (fl. 1808) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 16:36
Protocolo de Petição
13/02/2025, 16:14
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2824425/DF (2024/0488340-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARCELO LERNER
ADVOGADO: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - DF049258
EMBARGADO: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF009036
RAQUEL REGINA BARBOSA - DF029521
GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - DF042796
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
04/02/2025, 15:46
Publicação
29/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824425/DF (2024/0488340-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO LERNER
ADVOGADO: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - DF049258
AGRAVADO: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF009036
RAQUEL REGINA BARBOSA - DF029521
GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - DF042796
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARCELO LERNER à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824425/DF (2024/0488340-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO LERNER
ADVOGADO: HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA - DF049258
AGRAVADO: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF009036
RAQUEL REGINA BARBOSA - DF029521
GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - DF042796
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 11:44
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 10:30
Recebimento
20/12/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703020-57.2022.8.07.0020.
AGRAVANTE: MARCELO LERNER
AGRAVADO: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703020-57.2022.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 7 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703020-57.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: MARCELO LERNER
RECORRIDO: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPERTINÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. LICITAÇÃO DA TERRACAP. BENFEITORIAS ERIGIDAS DE BOA-FÉ PELO OCUPANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade “ad causam” deve ser aferida em abstrato segundo a teoria da asserção, de acordo com os fatos declinados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, e não do direito provado. 2. O nome dado à ação não importa para definir o objeto do pedido. O CPC distingue os processos por meio do rito processual empreendido (art. 318 do CPC). No presente caso, entendendo a autora apelante que tem direito ao recebimento de valores referentes a benfeitorias empreendidas em imóvel adquirido pelo réu em licitação pública, a ação denominada de “ação de cobrança”, que seguiu o rito comum, é via adequada para o exercício de sua pretensão resistida. 3. O art. 189 do Código Civil estabelece que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Referido artigo consagra o princípio da actio nata, pelo qual o surgimento da pretensão resistida ocorre quando o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da lesão. 4. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa do proprietário, em prejuízo do possuidor de boa-fé (arts. 1.201 e 1.219, ambos do Código Civil). Na hipótese, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso conferia o direito de construir no imóvel posto “sub judice”. As acessões realizadas no imóvel são anteriores à arrematação em licitação pública. 5. A ênfase do edital regulador do certame quanto à responsabilidade do licitante vencedor em relação ao dever de indenizar o legítimo proprietário acerca das benfeitorias realizadas no imóvel c/c cláusula constante da escritura de compra e venda quanto a quem caberia indenizá-las, traduzem o reconhecimento, pelo Poder Público, da boa-fé do possuidor, cabendo ao réu, adquirente do imóvel, o dever de indenizar a autora o valor atinente as benfeitorias, cujo respectivo "quantum" restou apurado pelo Perito Judicial, já considerado o fator de depreciação. 6. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do réu não provida. Apelação da autora provida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 17, 18 e 75, inciso VII, todos do Código de Processo Civil, asseverando a ilegitimidade ativa da recorrida para pleitear em nome próprio a integralidade da indenização pelas benfeitorias realizadas, vez que necessária a habilitação dos demais herdeiros ou do espólio. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Hugo Queirós Alves de Souza, OAB/DF 49.258. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/4/2024). Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à indicada ofensa aos artigos 17, 18 e 75, inciso VII, todos do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. A propósito, já decidiu o STJ que "A aferição da legitimidade deve ser feita a partir da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade, devem ser examinadas in statu assertionis, isto é, no estado das afirmações feitas pela parte em sua petição. Ou seja, estabelecido um juízo hipotético de veracidade das alegações contidas na petição inicial, incumbe ao juiz verificar se, admitidas elas como verdadeiras, seria caso de acolher a pretensão deduzida. Caso a resposta seja afirmativa, estão presentes as condições da ação. (REsp n. 2.167.184, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 04/10/2024). Assim, “Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/4/2024). Demais disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Determino que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Hugo Queirós Alves de Souza, OAB/DF 49.258. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
14/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0703020-57.2022.8.07.0020.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703020-57.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: MARCELO LERNER
EMBARGADO: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
25/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPERTINÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. LICITAÇÃO DA TERRACAP. BENFEITORIAS ERIGIDAS DE BOA-FÉ PELO OCUPANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade “ad causam” deve ser aferida em abstrato segundo a teoria da asserção, de acordo com os fatos declinados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, e não do direito provado. 2. O nome dado à ação não importa para definir o objeto do pedido. O CPC distingue os processos por meio do rito processual empreendido (art. 318 do CPC). No presente caso, entendendo a autora apelante que tem direito ao recebimento de valores referentes a benfeitorias empreendidas em imóvel adquirido pelo réu em licitação pública, a ação denominada de “ação de cobrança”, que seguiu o rito comum, é via adequada para o exercício de sua pretensão resistida. 3. O art. 189 do Código Civil estabelece que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Referido artigo consagra o princípio da actio nata, pelo qual o surgimento da pretensão resistida ocorre quando o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da lesão. 4. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa do proprietário, em prejuízo do possuidor de boa-fé (arts. 1.201 e 1.219, ambos do Código Civil). Na hipótese, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso conferia o direito de construir no imóvel posto “sub judice”. As acessões realizadas no imóvel são anteriores à arrematação em licitação pública. 5. A ênfase do edital regulador do certame quanto à responsabilidade do licitante vencedor em relação ao dever de indenizar o legítimo proprietário acerca das benfeitorias realizadas no imóvel c/c cláusula constante da escritura de compra e venda quanto a quem caberia indenizá-las, traduzem o reconhecimento, pelo Poder Público, da boa-fé do possuidor, cabendo ao réu, adquirente do imóvel, o dever de indenizar a autora o valor atinente as benfeitorias, cujo respectivo "quantum" restou apurado pelo Perito Judicial, já considerado o fator de depreciação. 6. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação do réu não provida. Apelação da autora provida.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703020-57.2022.8.07.0020.
APELANTE: MARCELO LERNER, SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
APELADO: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA, MARCELO LERNER D E S P A C H O Reporto-me ao recurso de apelação interposto pela parte autora SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA (ID 57848985). Previamente ao exame da pretensão recursal, observo que a apelante não demonstrou a regularidade do preparo, nos moldes do artigo 1.007 do CPC, ao dispor que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, salvo se estiver amparado nos termos do § 1º do mesmo artigo. No caso, conquanto a recorrente tenha instruído a petição recursal com a guia de custas e o comprovante de pagamento (ID 57848986), verifica-se, todavia, que este último documento não contém a “linha digitável” do código de barras, informação necessária à aferição da correspondência entre os dados da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, levando à inferência de que o preparo recursal não foi corretamente realizado. Confira-se o entendimento deste egrégio TJDFT e do colendo STJ: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECIBO. PREPARO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. COMPROVANTE SEM A LINHA DIGITÁVEL. DESERÇÃO. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, inteligência do artigo 1007 do Código de Processo Civil. 2. Intima-se o recorrente para recolher em dobro o preparo, quando não realizado oportunamente. 3. Declara-se deserto o recurso que não contenha a linha digitável do código de barras no comprovante do recolhimento das custas. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1251202, 07194447620188070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020) – grifo nosso “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO. AUSÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. 1. "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.293/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024) – grifo nosso “PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação da deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.253.013/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) Posta a questão nestes termos, com apoio nos artigos 932, VIII e parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC; e artigo 87, XIV, XVI e § 1º, do RITJDFT,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a autora apelante SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha, em dobro, o preparo recursal, sob pena de deserção. P. I. Brasília/DF, 12 de abril de 2024. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
16/04/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703020-57.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o Autor SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA e o Réu MARCELO LERNER apresentaram recurso de APELAÇÃO. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 15 de março de 2024. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
18/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703020-57.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
REQUERIDO: MARCELO LERNER SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma da Lei. Decido. Busca o embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado. Aduz que a sentença não analisou pontos importantes levantados na inicial. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC). Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, de forma expressa, clara e lógica, constando a respectiva fundamentação, sem apresentar qualquer fato novo aos autos. Ademais sobre a legitimidade da parte autora, restou devidamente registrado no segundo parágrafo da fundamentação da sentença. Nesse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. Isto posto, REJEITO os embargos. Preclusa a presente decisão, prossiga. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 21:43:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703020-57.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR/RÉU, são tempestivos. De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 18 de dezembro de 2023. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703020-57.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
REQUERIDO: MARCELO LERNER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de Id. 176760705. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do expert, referente aos valores depositados nos Ids. 145615261 e 151460222, conforme dados de petição de id. 176760705, e conforme valor homologado na decisão de Id.149996308. No mais, aguarde-se o prazo do trânsito em julgado da sentença de Id. 180457628. Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de dezembro de 2023 15:05:30.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703020-57.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
REQUERIDO: MARCELO LERNER SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Trata-se ação de cobrança de valores referentes a Benfeitorias em imóvel adquirido pelo réu em licitação da TERRACAP ajuizada por SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA em desfavor de MARCELO LERNER, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em apertada síntese, que o réu adquiriu da TERRACAP, através de licitação pública, o imóvel descrito como ADE CJ 21 LT 7 AGUAS CLARAS, ciente que o imóvel estava ocupado e que existiam benfeitorias a serem indenizadas. Alegou, ainda, que, em 27/10/2017 foi intimada pelo réu para desocupar o imóvel. Contudo, diante da negativa do réu de indenizar as benfeitorias realizadas, se negou a desocupar o bem. O réu ajuizou ação de imissão na posse, 0704209-12.2018.8.07.0020 que tramitou junto à 2ª Vara Cível de Águas Claras. Em sentença, o Juízo confirmou a imissão na posse do Réu, condicionado ao pagamento das benfeitorias. O réu apelou da sentença, a qual foi reformada pela 8ª Turma Cível, que reconheceu a posse de boa fé, a necessidade de indenização das benfeitorias, mas que o pagamento das benfeitorias não poderia ser impedimento para a imissão na posse do réu. A autora informou que desocupou o imóvel em 30/04/2021. Requereu a condenação da parte requerida a devolver o valor referente às benfeitorias realizadas no imóvel no valor de R$ 1.000.723,72 (um milhão setecentos e vinte três reais e setenta e dois centavos) com correção monetária e juros de mora. Com a inicial vieram documentos. A autora requereu tutela de urgência, para que fosse sobrestadas a ação de cumprimento de sentença junto à 2ª Vara Cível de Águas Claras e a indisponibilidade do imóvel, o que foi indeferido pela decisão de ID117423638. Citada, a parte requerida apresentou contestação, com preliminar de inadequação da via eleita, visto que não existe dívida líquida para a ação de cobrança. Alegou a preliminar de prescrição, sob a alegação de ter notificado a autora para desocupar o imóvel em 27/10/2017 e que a autora ajuizou a ação de indenização somente em 2022. Pugnou ainda pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, visto que as benfeitorias foram realizadas pela empresa ALUSERV de propriedade do marido da autora e de seu sócio. No mérito postulou pela improcedência dos pedidos, pois alega que a posse da autora não era de boa fé. Intimados a especificarem provas, o réu requereu a produção de prova pericial a fim de reavaliar as benfeitorias e o valor do imóvel. No dia 05 de setembro de 2022, foi prolatada decisão saneadora, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial (ID 135799718). O laudo pericial foi acostado ao ID 164035260. A parte autora concordou com o parecer do laudo pericial (ID 166764964). A parte requerida impugnou o laudo (ID 166792190). Resposta à impugnação do laudo (ID 169009187 e 17213586). O laudo foi homologado pela decisão de ID 176115894. Os autos vieram conclusos para sentença. É relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a ação de cobrança fundada na alegação de indenização por benfeitorias mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial afasto a preliminar de inadequação da via eleita. A legitimidade da parte autora está estampada no documento de ID. 116579519, certidão de casamento, razão pela qual fica afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Afasto por fim a preliminar de prescrição, uma vez que o direito de indenização pelas benfeitorias foi reconhecido na ação de imissão na posse ajuizada pelo réu. Por fim, constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Verifico que merece acolhimento o pleito da parte autora. É cabível a indenização por acessões e benfeitorias realizadas no imóvel na vigência do contrato de concessão entre a parte autora e a TERRACAP, ante a boa-fé do possuidor que possuía justo título, e ainda porque a escritura pública de compra e venda entre o réu e a TERRACAP ressalvou que as construções existentes no terreno não estavam incluídas no preço. Entendimento diverso permitiria o enriquecimento ilícito do comprador, ora réu. Aliás, sobre o tema, o art. 1.219 do Código Civil dispõe nos seguintes termos: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Nesse sentido, citam-se julgados do E. TJDT, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR LICITAÇÃO. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. VALOR DAS BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO JUDICIAL. I - A aquisição do imóvel em licitação da Terracap, em cujo edital constou expressamente a ocupação do bem, assim como o dever do adquirente de indenizar as benfeitorias e acessões ali existentes, pois o lote foi adquirido mediante pagamento da terra nua. II - A boa-fé do possuidor decorre de ocupação com autorização do Poder Público. III - Cabível a indenização pelas benfeitorias úteis ou necessárias, consoante laudo de avaliação realizado pelo Juízo. IV - Apelação provida. (Acórdão 1180238, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJe 19/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE IMISSÃO NA POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. RECONVENÇÃO. LITISPENDÊNCIA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. TERMO A QUO. AVALIAÇÃO. RETENÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. POSSUIDORES DE BOA-FÉ. PERDAS E DANOS PELA OCUPAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO SEM PROVAS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. Não apresentada nenhuma prova da ausência de hipossuficiência ou da modificação da situação econômica da parte, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça. 2. Constatada a existência de pedidos idênticos na inicial da ação de imissão na posse e na reconvenção na ação de manutenção de posse, é correta a extinção da reconvenção por litispendência. 3. É cabível a retenção por acessões e benfeitorias realizadas no imóvel na vigência de contrato de concessão de direito real de uso celebrado entre a Poder Público e o atual ocupante, sobretudo quando consta expressamente do edital de licitação da Terracap e da escritura pública de compra e venda que as construções existentes no terreno não estavam incluídas no preço. 4. A atualização monetária do valor da indenização pelas acessões e benfeitorias tem como termo a quo a data do laudo de avaliação e deve se dar mediante aplicação do INPC, por ser este o índice que melhor recompõe o valor da moeda. 5. Não há que se falar em propriedade em condomínio, tampouco em condenação ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, pois os ocupantes do imóvel não praticaram nenhum ato ilícito e estão amparados em direito garantido por lei à retenção por benfeitorias (CC 1.219). 6. Consoante o entendimento do E. STJ, a correção monetária incide sobre os honorários sucumbenciais desde o seu arbitramento, enquanto os juros moratórios somente passam a fluir a partir da intimação do devedor para pagamento, em sede de cumprimento de sentença. 7. Os beneficiários da gratuidade de justiça fazem jus à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (CPC/2015 98 § 3º) 8. Deu-se parcial provimento ao apelo, tão somente, para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais com relação aos beneficiários da gratuidade de justiça. (Acórdão 1233693, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJe 10/03/2020) A respeito do valor das benfeitorias e construções, verifica-se que consta dos autos laudo de avaliação elaborado por engenheiro nomeado pelo Juízo. É certo que, pelo princípio da persuasão racional, o Julgador não está adstrito à prova técnica, formando seu convencimento da livre apreciação das provas constantes nos autos e indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita o elemento probatório. No caso dos autos, o laudo elaborado pelo Perito nomeado pelo Juízo baseou-se no Método da Quantificação do Custo e foi produzido nos termos das normas técnicas da ABNT. Além do laudo do Juízo de ID 164035260, foi apresentado laudo complementar de esclarecimentos aos questionamentos efetuados pelo réu, o qual se encontra no ID 169009187. O Técnico concluiu que o valor das benfeitorias restou em R$ 1.284,000,00 (um milhão duzentos e oitenta e quatro reais) menos o fator de depreciação de 28,32%, fixou o valor de indenização por benfeitorias em R$ 920.371,20 (novecentos e vinte mil trezentos e setenta e um reais e vinte centavos). Feitas tais considerações, tenho que o valor das benfeitorias a serem indenizadas é de R$ 920.371,20 (novecentos e vinte mil trezentos e setenta e um reais e vinte centavos). A atualização monetária do valor da indenização pelas acessões e benfeitorias tem como termo a quo a mesma data a que a autora foi condenada a pagar os aluguéis em favor do réu, qual seja 27/10/2017 e deve se dar mediante aplicação do INPC, por ser este o índice que melhor recompõe o valor da moeda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR O DIREITO de indenização por BENFEITORIAS realizadas pela autora no imóvel localizado na ADE CJ. 21 LT. 07, Aguas Claras E CONDENAR O RÉU a pagar a autora a quantia de R$ 920.371,20 (novecentos e vinte mil trezentos e setenta e um reais e vinte centavos). O montante deverá ser atualizado pelo INPC a contar de 27/10/2017, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença. Ante a sucumbência do réu, condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sentença Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023 19:33:08. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703020-57.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
REQUERIDO: MARCELO LERNER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação ao laudo pericial e seu complemento, conforme petição de ID 172138586. A impugnação ao laudo pericial, por si só, não o macula e não acarreta falta de elementos técnicos, pois, prestados os devidos esclarecimentos e apontados os fundamentos técnicos utilizados para responder aos quesitos. O fato de a parte se posicionar contra o trabalho realizado pelo expert não vincula a decisão do magistrado ao seu entendimento, sendo relevante, na verdade, a formação do livre convencimento motivado do julgador, que, uma vez fundamentado, permite o exercício do contraditório e do direito recursal. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo expert no ID 164035268. Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário. A questão atinente à prescrição se confunde com o mérito, oportunidade em que será examinada. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição, conforme estabelecida no artigo 12 do CPC. Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2023 14:43:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703020-57.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: SHIRLEY CRISTINA DE FREITAS OLIVEIRA
REQUERIDO: MARCELO LERNER DESPACHO Em obediência ao artigo 9º do CPC/2015, abra-se vista à parte autora para manifestação sobre a petição de Id. 172138586, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 17:50:16. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito