Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2414629/CE (2023/0260385-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IVONE LEITE GONCALVES
ADVOGADO: JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE022795
AGRAVADO: GILBERTO LEITE DE MACEDO
ADVOGADO: CICERO CARPEGIANO LEITE GONÇALVES - CE017888
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF (fls. 461-468). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 431): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ADEMAIS A ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DEVE SER DEDUZIDA EM “QUERELA NULITATIS”, CUJA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO É DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA, A SER MANEJADA POR QUEM EFETIVAMENTE FORA PREJUDICADO PELO VÍCIO APONTADO. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME DA MATÉRIA QUE É INVIÁVEL NESTA VIA. EXORDIAL QUE DEVE SER INDEFERIDA DE PLANO. JULGAMENTO SINGULAR CONFIRMADO. 1. Pretende a promovente/agravante claramente retomar a discussão acerca da procedência da Ação de Usucapião, que conferiu à parte requerida a propriedade do imóvel apontado na inicial. Contudo, a questão já restou resolvida e transitada em julgado, sendo evidente não se tratar de hipótese de cabimento de ação rescisória, mas claro sucedâneo recursal — rediscussão -, o que se apresenta manifestamente inadmissível. 2. Vale referir que a proteção à coisa julgada é tutelada constitucionalmente, conforme artigo 5°, inciso XXXVI, da Carta Magna, o que reafirma o caráter excepcional da ação rescisória. 3. "Não se pode admitir que o mero descontentamento com o resultado do julgamento sirva de fundamento para o ajuizamento da presente ação rescisória, ainda mais quando a parte se limita a reiterar argumentos já rechaçados quando do julgamento do recurso especial interposto na demanda originária" [...] (STJ - AgInt na AR: 6685 MS 2020/0000680-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/06/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2021). 4. Tem-se que a ação Rescisória foi o meio processual do qual a ora agravante lançou mão para revisar o mérito do julgamento da ação de Usucapião. Portanto, evidente está a tentativa de utilização da demanda rescisória como sucedâneo recursal, o que não é permitido no sistema processual. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 446-455), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 966, V e VIII, do CPC/2015, sob o argumento de que “as premissas fáticas indicam a ocorrência de erro de fato e violação literal à lei na ação rescindenda, porquanto, quando da apresentação de contestação à Ação de Usucapião, na origem, a ora recorrente indicou os nomes de todos os coproprietários (herdeiros do proprietário registral), afirmando que, dentre eles, havia as pessoas de Leopoldo Leite de Araújo e João Leite de Araújo, incapazes e que deveriam ser representados por seus curadores, sendo que não foram observadas as normas da processualística vigentes à época que determinava que a citação de pessoas incapazes deveria ser feita pessoalmente e não pelos correios, como ocorreu no caso dos autos” (fls. 453-454). Sustenta que tem legitimidade para a propositura da ação rescisória, pois à época da ação de usucapião, era curadora de LEOPOLDO LEITE DE ARAÚJO, sendo destituída apenas em 2010. Além disso é coproprietária do imóvel usucapido. No agravo (fls. 471-477), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Não foi apresentada contraminuta (fl. 481). É o relatório. Decido. Em relação à alegada legitimidade para apontar nulidade de citação de terceiros, a recorrente não indicou qual seria o dispositivo legal objeto de interpretação divergente. Em tais condições, o especial não pode ser conhecido por incidência da Súmula n. 284 do STF. A turma julgadora confirmou decisão monocrática do relator que julgou improcedente pedido rescisório. O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 437-439): O que se extrai da leitura da exordial é a tentativa da autora de enumerar atos processuais ou omissões praticadas no trâmite da Ação de usucapião, o que ao meu entender, remete a outra hipótese elencada no art. 966, qual seja, a violação literal da Lei. Todavia, deve-se ressaltar que cabe aquele(a) que não foi devidamente citado(a), ou que tenha algo a apontar como ato que viola a norma legal, causando- lhe prejuízo, ingressar ele(a) próprio(a) com a Ação que entender cabível, in casu, ação rescisória ou querela nulitatis insanabilis, que pode ser o instrumento processual adequado para impugnar sentença proferida em demanda na qual se mostra ausente a citação, notadamente porquanto a nulidade ou a ausência de citação é vicio possivelmente transrescisório, o qual não se convalida e pode ser reconhecido a qualquer tempo. Como dito, a autora não pode arguir o vicio de citação, seja de herdeiros ou de confinantes, porque se trata de suposta mácula que diz respeito àquelas pessoas que se sentirem lesadas. A afirmativa da agravante de que seria representante legal do Sr. Leopoldo Leite de Araújo entra em contradição com o que foi dito por ela mesma na inicial à fl. o5: "No caso em análise, LEOPOLDO LEITE DE ARAÚJO, interditado, tendo como curadora RAFAELA GONÇALVES LEITE — certidão constante dos autos do Usucapião, fl. 206)", de modo que, pelo que se observa, a autora/agravante não é — atualmente - e não era a curadora de Leopoldo Leite de Araújo, à época do trâmite da ação rescindenda, de modo que, alerto, incorreu a recorrente em alto risco de ser condenada em litigância de má-fé por este Poder Judiciário. O artigo 18, do CPC, é categórico ao prever que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Ademais, pelo que se observa dos autos, ao contrário do afirmado pela autora, a herdeira Josefa Irene Leite Lima e as testemunhas Maria Romana Gonçalves Torquato e Otávio Duarte Freire foram citadas (fls. 89 e 85, respectivamente). Quanto às demais argumentações, sobressai nítida a pretensão da parte autora em ver reapreciada questão definitivamente julgada. Sem dúvidas, pretende a promovente/agravante claramente retomar a discussão acerca da procedência da Ação de Usucapião, que conferiu à parte requerida a propriedade do imóvel apontado na inicial. Contudo, a questão já restou resolvida e transitada em julgado, sendo evidente não se tratar de hipótese de cabimento de ação rescisória, mas claro sucedâneo recursal— rediscussão-, o que se apresenta manifestamente inadmissível. Vale referir que a proteção à coisa julgada é tutelada constitucionalmente, conforme artigo 5°, inciso XXXVI, da Carta Magna, o que reafirma o caráter excepcional da ação rescisória. Nesse passo, certo é que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. A Corte estadual concluiu que a parte pretendeu utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal. Nas razões do especial, a parte limitou-se a alegar, de forma genérica, que teria demonstrado erro de fato e violação literal da lei, sem demonstrar efetivamente a existência de referidos vícios que justificariam a rescisão de decisão transitada em julgado. Dessa forma, incide novamente a Súmula n. 284 do STF no caso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA