Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (14/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Diante da concordância do Estado do Paraná (mov. 468), EXPEÇA-SE a RPV no valor indicado pelo perito judicial de R$2.378,46 (dois mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA EXPEÇA-SE a RPV no valor de R$1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) a ser pago pelo Estado do Paraná com a devida correção monetária, nos termos da sentença de mov. 412 Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
23/09/2025, 13:13
Publicação
01/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856361/PR (2025/0044753-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JANAINA TIBERIO KANUFRE
ADVOGADO: DENISE CRISTIANE COSTA - PR081322
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA EXPEÇA-SE a RPV no valor de R$1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) a ser pago pelo Estado do Paraná com a devida correção monetária, nos termos da sentença de mov. 412 Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
23/09/2025, 13:13
Publicação
01/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856361/PR (2025/0044753-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JANAINA TIBERIO KANUFRE
ADVOGADO: DENISE CRISTIANE COSTA - PR081322
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:48
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856361/PR (2025/0044753-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JANAINA TIBERIO KANUFRE
ADVOGADO: DENISE CRISTIANE COSTA - PR081322
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856361/PR (2025/0044753-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JANAINA TIBERIO KANUFRE
ADVOGADO: DENISE CRISTIANE COSTA - PR081322
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
25/07/2025, 00:00
Publicação
24/07/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 11:52
Redistribuição
24/07/2025, 10:45
Recebimento
24/07/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856361/PR (2025/0044753-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANAINA TIBERIO KANUFRE
ADVOGADO: DENISE CRISTIANE COSTA - PR081322
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/07/2025, 00:00
Distribuição
21/07/2025, 21:11
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
07/07/2025, 11:51
Protocolo de Petição
07/07/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INDEFERIDO O PEDIDO (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INDEFERIDO O PEDIDO (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) INDEFERIDO O PEDIDO (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA INDEFIRO o pedido formulado no mov. 435.1 pelo perito judicial. Foi determinado na sentença de mov. 412.1 que somente após o trânsito em julgado seria expedida a RPV para pagamento dos honorários pericias, momento em que estará estabelecido de forma estável o vencido. Não houve o trânsito em julgado da sentença, pois resta pendente no STJ o julgamento de agravo. Diante disso, não é possível a expedição do RPV para pagamento dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856361/PR (2025/0044753-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANAINA TIBERIO KANUFRE
ADVOGADO: DENISE CRISTIANE COSTA - PR081322
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 19:18
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856361/PR (2025/0044753-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANAINA TIBERIO KANUFRE
ADVOGADO: DENISE CRISTIANE COSTA - PR081322
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JANAINA TIBERIO KANUFRE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 126/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856361/PR (2025/0044753-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANAINA TIBERIO KANUFRE
ADVOGADO: DENISE CRISTIANE COSTA - PR081322
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: LARA FERREIRA GIOVANNETTI - PR085049
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 10:11
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 10:00
Recebimento
12/02/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Recurso: 0015301-79.2018.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Apelante(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Apelado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA ESTADO DO PARANÁ Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 21 de maio de 2024. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
autora: Foi realizada a comparação entre o saldo negativo de horas das Folhas Espelho do ponto e as faltas computadas no Dossiê Histórico-Funcional. Nos meses que houve saldo de horas negativo foram computadas um número proporcional de faltas do Dossiê. (...) Nas Folhas Espelho do Ponto Eletrônico não foram encontradas divergências quanto o método de impressão e nem sinais de alterações físicas e nem desalinhamento de caracteres. No dossiê Histórico-Funcional, não foram encontrados sinais de alterações e edições por outros tipos de programa de edição e foi considerado um arquivo originalmente gerado em PDF. Na comparação entre o saldo negativo de horas das Folhas Espelho do ponto e as faltas computadas no Dossiê Histórico-Funcional, observa-se que há correspondência entre o saldo de horas negativo o número de faltas do Dossiê. No mesmo sentido, o perito judicial não encontrou indícios de adulteração ou mau funcionamento no relógio ponto utilizado como método de controle de entrada e saída dos funcionários do Hospital Regional, local onde a autora trabalhava. No laudo pericial consta que existem divergências quanto à classificação dos dias não trabalhados (mov. 340.1): O relógio utilizado na época não permite alteração de ponto fisicamente, já o sistema de ponto (software) esse permite alterações individuais no seu conteúdo. A operacionalização para a execução de tal processo está descrita no Anexo I - Funcionalidade do Software - PontoSQL_v12_P1510, juntados aos autos. Em relação se o tipo de operação é comum dos relógios ponto utilizados afirmo que para esse modelo e marca, sim. No mês de janeiro de 2015 pelo Dossiê extraído do software Meta4 foi constatado os dias 17 e 18 (02 dias) descritos como (65 – Falta Injustificada), o que diverge em relação ao software PontoSQL que mostrou dia 17 como (Sem Marcação) e dia 18 como (FOLGA/DESCANSO). Ainda no mesmo mês foi constatado os dias 22 a 31 (10 dias) descritos como (65 – Falta Injustificada), o que diverge em relação ao software PontoSQL que mostrou dias 21,23,24,26,28 e 30 como (FOLGA/DESCANSO) e dias 25,27,29 e 31 como (Sem Marcação). No mês de fevereiro de 2015 pelo Dossiê extraído do software Meta4 foi constatado os dias 01 a 28 (28 dias) descritos como (65 – Falta Injustificada), o que diverge em relação ao software PontoSQL que mostrou dias 01,03,05,06,07,09,11,13,15,17,18,19,21,23,25 e 27 como (FOLGA/DESCANSO) e dias 02,04,08,10,12,14,16,20,22,24,26 e 28 como (Sem Marcação). No mês de abril de 2015 pelo Dossiê extraído do software Meta4 foi constatado os dias 01 a 24 (24 dias) descritos como (65 – Falta Injustificada), o que diverge em relação ao software PontoSQL que mostrou dias 01,03,07,09,11,13,15,17,19,21 e 23 como (Sem Marcação) e dias 02,04,05,06,08,10,12,14,16,18,20,22 e 24 como (FOLGA/DESCANSO). No mês de maio de 2015 pelo Dossiê extraído do software Meta4 foi constatado os dias 01 a 04 (04 dias) descritos como (65 – Falta Injustificada), o que diverge em relação ao software PontoSQL que mostrou dias 01 e 03 com marcações de entrada e saída registrados no sistema registrador de acesso (Relógio Ponto) e dias 02 e 04 como (FOLGA/DESCANSO). No mês de junho de 2015 pelo Dossiê extraído do software Meta4 foi constatado os dias 18 a 25 (08 dias) descritos como (65 – Falta Injustificada), o que diverge em relação ao software PontoSQL que mostrou dias 22 e 24 com marcações de entrada e saída registrados no sistema registrador de acesso (Relógio Ponto), dias 18,19,21,23 e 25 como (FOLGA/DESCANSO) e dia 20 como (AUSÊNCIA DE REGISTRO). No mês de julho de 2015 pelo Dossiê extraído do software Meta4 foi constatado os dias 24 a 26 (03 dias) descritos como (65 – Falta Injustificada), o que diverge em relação ao software PontoSQL que mostrou dia 24 descrito com (Sem Marcação), dia 25 como (FOLGA/DESCANSO) e dia 26 como (ATESTADO MÉDICO). No mês de agosto de 2015 pelo Dossiê extraído do software Meta4 foi constatado os dias 01 a 30 (30 dias) descritos como (65 – Falta Injustificada), o que diverge em relação ao software PontoSQL que mostrou dias 01,07,09,11,13,15,17,19,21,25,27,29 e 31 como (Sem Marcação), dia 05 como (ATESTADO MÉDICO) e dias 02,03,04,06,08,10,12,14,16,18,20,22,23,24,26,28 e 30 como (FOLGA/DESCANSO). No mês de setembro de 2015 pelo Dossiê extraído do software Meta4 foi constatado os dias 01 a 05 (05 dias) descritos como (65 – Falta Injustificada), o que diverge em relação ao software PontoSQL que mostrou dias 01,02,03 e 05 como (FOLGA/DESCANSO) e dia 04 como (ATESTADO MEDICO). No mês de novembro de 2015 pelo Dossiê extraído do software Meta4 foi constatado os dias 07 e 08 (02 dias) descritos como (65 – Falta Injustificada), o que diverge em relação ao software PontoSQL que mostrou dia 07 como (Sem Marcação) e dia 08 como (FOLGA/DESCANSO). No mês de dezembro de 2015 pelo Dossiê extraído do software Meta4 foi constatado os dias 01 a 20 (20 dias) descritos como (65 – Falta Injustificada), o que diverge em relação ao software PontoSQL que mostrou dias 01,05,09,11,13,15 e 19 como (Sem Marcação), dia 03 como (ATESTADO MÉDICO) e dias 02,04,06,07,08,10,12,14,16,17,18 e 20 como (FOLGA/DESCANSO). Contudo, nenhum dia que teria sido computado como trabalhado pelo relógio ponto constou no dossiê como falta injustificada. Nessa medida, inexiste divergência quanto a ausência da autora no trabalho. As testemunhas ouvidas não comprovaram que a autora foi trabalhar nos dias indicados como faltas ou que teria justificado corretamente as ausências. A testemunha Fernando da Silva Seabra, médico da autora, informou que fornecia atestados para encaminhamento e análise pelo perito (mov. 113.2): (...) que existem alguns pacientes, como a autora, que falam que tem uma dor, desconforto; que por mais que os exames venham normais, a dor é subjetiva; que quando tem uma situação que não tem uma indicação expressa de afastamento, encaminha para o perito definir o afastamento; que lembra de ter fornecido uma solicitação ao perito quanto ao afastamento e descreve o quadro clinico; que faz assim em todos os casos; que quando tem uma indicação expressa de afastamento; que não lembra de ter feito atestado médico; que fez solicitação de afastamento do trabalho para avaliação; que não se recorda quantas vezes forneceu no caso dela; que fez um atestado de 60 dias e colocou o CID de dor pélvica e abdominal; que fez acima de 15 dias para passar pelo perito; que normalmente faz junto com um atestado uma carta; que na carta colocou a justificativa do alto risco; que nesse caso não existe uma indicação absoluta de afastamento; que não consegue dizer se tem muita dor ou pouca dor; que quando não existe uma indicação expressa, a palavra final é do perito; que quem decide é o médico do trabalho; que todos os atestados apresentados não existiam uma indicação absoluta, todos foram para reavaliação; que isso por conta das informações do paciente; que não pode inventar um CID. A testemunha Vanisa Janina Buher (mov. 113.3) apenas informou que as justificativas de faltas eram anotadas diretamente pelo RH: (...) que quando trabalhavam juntas teve alguns momentos que a autora não ia trabalhar; que a autora trabalhava bem, mas quando não ia era uma questão de RH não ficava sabendo dos motivos; que depois ela engravidou e soube desse afastamento; que trabalha no Hospital desde 2010; que existe a função de enfermeira do trabalho; que não sabe como funciona o trabalho da enfermeira do trabalho; que trabalha no turno da noite; que chega e presta assistência no caso de acidente de trabalho; que no caso de atestado era diretamente para o RH, então não tem conhecimento; que no turno da noite nunca teve problema com entrega de atestado e com o ambiente do trabalho; que antigamente os atestados eram entregues direto para o RH, ai ele só avisava que estava de atestado e levava para eles; que eles só repassavam o período do atestado; que na sua equipe nunca teve problema de não aceitarem os atestado;(...); que o RH fazia o trâmite; que cada funcionário do Estado tem sua pasta funcional; que os atestados devem estar lá; que os atestados entregues para a depoente eram repassados para a coordenação do setor, a qual repassava para o RH; que o controle de horário é feito pelo registro ponto;(...). No mesmo sentido, a testemunha Douglas Eidam Zambrzycki (mov. 113.4) somente relatou que entregava os seus atestados para a sua chefia e mantinha uma cópia para seu controle e comprovação. A testemunha Flaviana Riberio da Costa (mov. 113.5) relatou que teve problemas com a justificação das suas faltas, mas que conseguiu comprovar as justificativas por meio da cópia da comunicação e entrega do atestado: (...) que conseguiu provar as falhas; que também teve processo administrativo instaurado por faltas; que soube por comentários do processo da autora; que soube por terceiros que a autora passava por problemas com o filho usuário de drogas; que teve uma gestação de risco; que acredita que a autora apresentou todos os atestados, igual apresentou e muitos sumiram; que não viu os documentos que a autora apresentou; que trabalha em setor diferente; que acredita que foi dado o mesmo tratamento a autora que foi dado a depoente; que entregavam os documentos e eles engavetavam; que contaram que viram jogar no lixo os atestados; que a chefia falou que não tem que ficar doente que tem trabalhar; que estar doente e ser agredida, como foi a depoente; que apresenta o atestado, assina o documento de assiduidade e apresenta a chefia; que a chefia dá ciência e leva para o RH; que esse documento de assiduidade deveria retornar para o servidor, mas muitas vezes retorna e ainda sim é computada a falta; que o controle é feito por meio da cópia do servidor e RH não tem controle; que vários atestados não constam da sua ficha funcional, mas tem cópia; que apresentou, foi assinado e depois computaram falta; que o controle de assiduidade é feito por meio da entrega do atestado, anexa junto ao controle de assiduidade, preenche a data do atestado, se foi para perícia, a chefia direta assina e o chefe entrega ao RH; que depois solicita o espelho ponto e consta a falta do dia que entregou o atestado; que tinha cópia porque tirava antes dos atestados e dos documentos de assiduidade; que a troca de plantão era colocada no documento de assiduidade e a chefia assinava e fazia conforme o documento; que no final do mês solicitava o espelho ponto e constava a falta; que era possível comprovar que o documento foi entregue, mas o RH não passa o regime interno; que eles informavam que já tinha sido lançado; que ficava documentado; que comprovou todas as faltas durante o processo administrativo; que guardou todos os atestados; que comprovou porque teve ajuda e orientação externa; que não foi exonerada; que no relatório final foi absolvida; que a falha é entre chefia e recursos humanos; que fez uma cirurgia e um princípio de infarto no hospital pela perseguição que sofreu; que escutou a chefia reclamando do atestado; que entregava os atestados para a chefia que encaminhava para o RH; que é proibido entregar diretamente ao RH; que não era a mesma chefia da autora; que acredita que funcionava da mesma forma; que quando a chefia não estava, entregava para o RH; que não havia uma proibição; que a chefia falava que era para entregar o atestado direito para ele; que quando a chefia não estava, entregou no RH e o atestado sumiu; que tem a cópia, mas eles não querem aceitar a cópia, querem o original; que entregou o atestado original; que até 3 dias não vai para perícia; que depois do 3 dias consecutivos vai para perícia; que já entregou atestados diretamente ao RH devido à ausência da chefia; que eles não dão nenhum recibo de confirmação de recebimento; que o controle de entrada e saída é pelo ponto biométrico; que desde que entrou em 2013 é ponto biométrico; que mensalmente era enviado os espelhos por e-mail; que deveria passar pelo enfermeiro do trabalho e perícia no caso de afastamento; que eles não fazem assim; que quando precisa passar por perícia solicita no RH o requerimento de perícia e agenda a perícia; que a médica da perícia determina se vai ou não ficar afastado; que tem que ter assinatura da médica no afastamento. Conclui-se que a prova testemunhal também não comprova que as faltas da servidora foram justificadas, como alega a autora na inicial. Do exame do feito, não se verifica qualquer vício de motivação na decisão administrativa, visto que foram comprovadas as excessivas faltas injustificadas da autora. A autora não comprovou que compareceu ao trabalho nos dias em que foram imputadas as faltas indicadas no processo administrativo, assim como não comprovou que justificou corretamente e de acordo com os ditames legais as faltas a ela imputadas. Portanto, não restou comprovado qualquer vício no processo administrativo disciplinar que pudesse ensejar a nulidade. Este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO AO CARGO. SERVIDORA ESTATUTÁRIA PENALIZADA COM DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POR SUPOSTA ADULTERAÇÃO DE FALTAS EM SEU DOSSIÊ FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIOS DE MOTIVAÇÃO E DE FINALIDADE, DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA E PESSOAL, NÃO DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD EM RAZÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO IMPOSTA CONFORME O PODER DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE E EM OBSERVÂNCIA À DISPOSIÇÃO LEGAL, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA SANÇÃO IMPOSTA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0032051-88.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 04.07.2023) Destaquei Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador do réu que, atento ao zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, ao trabalho realizado, à natureza e complexidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da condenação da autora, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. Os honorários periciais foram fixados nas decisões de mov. 234.1 e 311.1, com a limitação indicada na Resolução nº 232/2016 CNJ. Com o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, dirigida à autoridade competente – instruindo-a com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal do valor dos honorários periciais, em conta à disposição deste Juízo. Conste do ofício que decorrido o prazo SEM O PAGAMENTO INTEGRAL, será realizado o sequestro via convênio Bacenjud, respeitado o valor limite para pagamento através de RPV. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Janaína Tiberio Kanufre ajuizou a presente ação de anulação de processo administrativo disciplinar cumulada com condenação em reintegração de cargo e pagamento de vencimentos atrasados com tutela antecipada contra o Estado do Paraná alegando, em síntese, que: a) foi servidora do Estado do Paraná, no cargo de técnica em enfermagem, prestando serviços no Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais; b) foi demitida indevidamente do seu cargo público; c) foi submetida ao processo administrativo disciplinar nº 14.304.361-4 por, em tese, faltar por mais de 60 dias consecutivos; d) o processo administrativo foi instaurado em 17/10/2017 com o envio da informação das faltas injustificadas por mais de 60 dias ao Chefe de Gestão de Pessoas; e) não foi garantido o devido processo legal e contraditório; f) em 14/07/2017 foi notificada para apresentar as justificativas preliminares e, em seguida, foram nomeados os servidores para comissão do processo disciplinar; g) foi dado início aos trabalhos em agosto de 2017 e em setembro foi citada para apresentar defesa; h) foram colhidos os depoimentos das testemunhas e convocada para prestar depoimento, com termo de ultimação de instrução e relatório final; i) foi proferida decisão opinando pela sua demissão em fevereiro de 2018; j) foi prejudicada durante o processo administrativo, de modo que é nulo; k) houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 320 da Lei Estadual nº 6.174 de 1970; l) as notificações, citações e intimações devem ser pessoais e com contrafé; m) não foi comunicada da decisão final, opinando pela sua demissão e nem possibilitada a apresentação de recurso contra a decisão de demissão; n) foram descumpridas as normas legais dos artigos 320 e 322 da Lei 6.174/70; o) possui o direito de ser reintegrada no seu cargo, com o recebimento integral dos seus vencimentos desde 06 de abril de 2018; p) há vício na motivação da decisão, pois não deixou de comparecer sem justo motivo por mais de 30 dias; q) esteve presente em dezembro e não foram juntados os boletins de frequência do mês de novembro. Requereu a autora a declaração de nulidade do processo administrativo que culminou em sua demissão e a reintegração ao seu cargo, com o pagamento de todas as vantagens do período em que ficou afastada das suas funções por motivo da demissão. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). Foi deferido o pedido de justiça gratuita à autora e determinada a emenda da inicial para correção do valor da causa, retificação do polo passivo com a inclusão da UEPG e juntada de documentos (mov. 14.1). Foi acolhida a emenda da inicial com a inclusão da Universidade Estadual de Ponta Grossa no polo passivo (mov. 20.1). Foi indeferido o pedido liminar no mov. 29.1. A Universidade Estadual de Ponta Grossa apresentou contestação (mov. 39.1) alegando, em resumo que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; b) a autora apresentou 154 faltas entre 2013 e 2015; c) a autora foi citada para acompanhar os trabalhos da comissão e foram disponibilizadas cópias do processo com a possibilidade de apresentar defesa e produzir provas; d) a autora foi informada da data para oitiva de testemunhas e ouvida ao final; e) foi apresentada defesa, o que dispensa a apresentação de alegações finais; f) foi devidamente comunicada da sua demissão; g) foram respeitados os princípios do devido processo legal e contraditório; h) a decisão de demissão foi devidamente motivada, inexistindo vício de forma ou de motivação. Juntou documentos (mov. 39.2 a 39.8). O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 43.1) sustentando, em resumo que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; b) a autora é servidora da UEPG; c) o ato administrativo goza de presunção de legalidade, cabendo a autora comprovação do fato constitutivo do seu direito; d) ocorreram 154 faltas injustificadas; e) a autora teve a intenção de abandonar o emprego; f) não cabe o pagamento pelos valores que deixou de receber, uma vez que deu fiel cumprimento à lei; g) inexiste ilegalidade no processo administrativo. A autora impugnou as contestações (mov. 48.1) afirmando que: a) os réus são partes legítimas para figurarem no polo passivo; b) é servidora do Estado do Paraná, cedida à UEPG; c) não foi notificada para apresentar alegações finais e citada para exercer defesa escrita; d) não foi comunicada da decisão de demissão para apresentação de recurso. Juntou documentos (mov. 48.2 a 48.13). Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 56.1), a UEPG e o Estado do Paraná pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 57.1 e 59.1). O Ministério Público emitiu parecer através do qual deixou de intervir no presente processo (mov. 61.1). Decisão saneadora, ocasião em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus e deferida a prova oral (mov. 92.1). Termo de audiência no mov. 113. Foi deferida a prova pericial no mov. 127.1. Laudos periciais nos movs. 263.1, 340.1 e 380.1. As partes apresentaram alegações finais nos mov. 401.1, 405.1 e 406.1. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação de anulação de processo administrativo disciplinar cumulada com condenação em reintegração de cargo e pagamento de vencimentos atrasados ajuizada por Janaína Tiberio Kanufre contra o Estado do Paraná e a Universidade Estadual do Paraná, através da qual a autora objetiva a declaração de nulidade do processo administrativo que culminou em sua demissão e a reintegração ao seu cargo, com o pagamento de todas as vantagens do período em que ficou afastada das suas funções por motivo da demissão. Em que pese tenha sido determinado o julgamento em conjunto com o processo nº 0019025-91.2018.8.16.0019, verifica-se que já houve julgamento daquele feito em razão da alteração das normas legais relativas à improbidade administrativa. Desse modo, não subsiste mais a necessidade de julgamento em conjunto dos processos. Alega a autora que o processo administrativo disciplinar que ensejou a sua demissão é nulo, pois ofendeu aos princípios do devido processo legal e contraditório. Afirma que não foi intimada para a apresentação de alegações finais no processo administrativo e também não foi comunicada da decisão final com abertura de prazo para recurso. Argumenta também que existem vícios de motivação na decisão, eis que não teve mais de 30 dias de faltas injustificadas. Por sua vez, os réus sustentam que inexiste nulidade no processo administrativo, uma vez que a autora foi citada para acompanhar os trabalhos, foi possibilitada a apresentação de defesa e juntada de provas e intimada da decisão de demissão. Afirmam que a decisão foi devidamente motivada, porquanto a autora faltou injustificadamente 154 vezes. Foi instaurado processo administrativo disciplinar para a apuração dos fatos comunicados pelo Hospital Universitário Regional dos Campos Gerais sobre eventuais faltas injustificadas por 60 dias em 2015, cometidas pela autora (mov. 48.7). A autora teve ciência da comunicação das faltas para instauração de processo administrativo (mov. 48.7-fl. 06). Em seguida, apresentou defesa (mov. 48.7 e 48.8). Por meio da Resolução nº 0474/2017 (mov. 48.12), constituiu-se a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para a investigação dos fatos, a fim de verificar o descumprimento das disposições do artigo 279, I, VI e XVII e artigo 285, XV, ambos da Lei Estadual nº 6174/1970 por parte da autora, com publicação em diário oficial em 28/08/2019. Iniciados os trabalhos pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (mov.mov. 48.12), foi determinada a comunicação à autora (mov. 48.12, fl. 08), com a expedição de mandado de citação (mov. 48.12, fl. 11). Após citada, a autora constituiu procurador para sua defesa (mov. 48.12), a qual arrolou testemunhas para sua defesa. No decorrer do Processo Administrativo Disciplinar foram ouvidas diversas testemunhas, a autora foi interrogada e foram juntados vários documentos e, após a análise de todas as provas colhidas, a Comissão de Processo apresentou Relatório Final (mov. 48.12, fls.30/32 e mov. 48.13, fl. 01/02) decidindo pela aplicação da pena de demissão à autora em razão da infração aos seguintes dispositivos legais: art. 279, I, VI e XVII, art. 285, XV ambos da Lei Estadual nº 6.174/1970. O Secretário de Estado da Saúde emitiu parecer pela aplicação da pena de demissão (mov. 1.9, fls. 59/61). Foi proferido parecer pela Procuradoria Jurídica do Estado (mov. 39.7, fls. 02/04) concluindo pela regularidade do processo administrativo disciplinar. Em seguida, o Governador do Estado do Paraná decidiu pela aplicação da pena de demissão à autora por infração aos dispositivos legais: art. 279, I, VI e XVII, art. 285, XV ambos da Lei Estadual nº 6.174/1970 (mov. 39.7, fls. 04/05). Foi determinada a comunicação à autora no mov. 39.8, fl. 02. Foi encaminhado um e-mail à autora dando ciência do decreto do Governador do Estado do Paraná que a demitiu (mov. 39.8, fl. 03 e 05). A parte autora alega não foi intimada para a apresentação de alegações finais no processo administrativo e também não foi comunicada da decisão final com abertura de prazo para recurso, o que configura ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Sem razão a autora em sua alegação. Em primeiro lugar, verifica-se do processo administrativo que a autora tomou ciência do procedimento instaurado e pôde exercer plenamente seu direito de defesa no âmbito administrativo. Depreende-se do processo administrativo disciplinar que a autora foi cientificada do encerramento da instrução e da decisão pela demissão. Consta do termo de ultimação de instrução que a autora deveria ser citada para apresentar defesa (mov. 48.12, fl. 28/29). Em seguida, no relatório final foi informado que foi enviada carta para sua servidora (mov. 48.12, fl. 31): Da mesma forma, ao analisar o pedido de revisão, a Procuradoria Geral do Estado relatou que (mov. 48.13): a servidora, por meio de seu advogado constituído, foi devidamente notificada sobre o Termo de Ultimação (AR- juntado na contracapa do processo). No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria Geral do Estado quando da elaboração de relatório para o Governador do Estado do Paraná (mov. 39.7- fl. 02): Convém mencionar que cabe à autora o ônus probatório de demonstrar a existência de nulidade no processo administrativo disciplinar. Apesar de intimada no mov. 14.1, a autora não juntou a capa e a contracapa do processo administrativo, onde consta o AR comprovando a sua intimação. Portanto, conclui-se que a autora foi intimada por meio do seu advogado do termo de encerramento de instrução. Da mesma forma, restou comprovada a notificação da autora da decisão final pela aplicação da penalidade de demissão por e-mail no mov. 39.8, fl. 03 e 05. Portanto, não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa, já que a autora teve ciência da tramitação e da decisão proferida no processo administrativo disciplinar, com a oportunidade de produzir provas e se manifestar. Igualmente, não prospera a alegação da autora de vício de motivação na decisão, posto que não teria deixado de comparecer sem justo motivo por mais de trinta dias. Os fatos imputados à autora no processo administrativo disciplinar foram de obter mais de 60 faltas no ano de 2015. Portanto, não foi imputada à autora a ação de faltar por mais de trinta dias consecutivos. Não foi comprovado vício de motivação na decisão que aplicou a pena de demissão à autora. No relatório final proferido pela Comissão foi informado que os documentos apresentados pela autora no processo administrativo a fim de justificar as ausências teriam sido anotados no histórico funcional e não dizem respeito às faltas imputadas no processo administrativo disciplinar, assim como, que foi comprovado o número excessivo de faltas, o que caracteriza falta disciplinar. No dossiê histórico funcional da autora consta que a autora teve 154 faltas no ano de 2015 (mov. 48.7, fl. 04). O laudo pericial juntado no mov. 263.1 conclui que inexistem alterações no espelho ponto e no dossiê histórico funcional da Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Considerando que as partes não solicitaram novos esclarecimentos por parte do Sr. Perito e diante da inexistência de demais provas a serem produzidas, declaro finalizada a instrução processual. Nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA INTIMEM-SE, com urgência, as partes da nova data para realização da perícia. Diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA DEFIRO o pedido formulado pelo perito no mov. 356.1. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a data que realizará a perícia. Com a resposta do perito, INTIMEM-SE as partes, com urgência. Diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA INDEFIRO o pedido de mov. 341.1. Primeiramente, aguarde-se a manifestação das partes sobre o laudo. Cumpra-se no que couber a decisão de mov. 127.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
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Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE (RG: 99789977 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.859.799-40) Rua Doutor Laudelino Gonçalves, 91 - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.062-250 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 9.9987 6278 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA (CPF/CNPJ: 80.257.355/0001-08) Avenida General Carlos Cavalcanti, 4748 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.030-900 Intime-se o perito para a juntada do laudo. Ponta Grossa, 19 de agosto de 2022. Luciana Virmond Cesar Magistrada
23/08/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Comunique-se às partes sobre a nova data informada pelo perito judicial, com urgência. Ponta Grossa, 20 de junho de 2022. Luciana Virmond Cesar Magistrada
21/06/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, indicando data, horário e local a ser realizada a perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se a decisão de mov. 127.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Para a fixação de honorários periciais deve-se levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a complexidade do trabalho, seu valor, as dificuldades na sua realização e o tempo a ser despendido para tanto, de sorte que não se onere em demasia a prestação jurisdicional. Por outro lado, devem também ser estipulados de forma suficiente a remunerar dignamente o perito. Analisando o processo, verifico que o trabalho a ser realizado compreende específico conhecimento técnico, bem como demandará tempo razoável para o exame dos documentos e elaboração do laudo. Considerando que a perícia a ser realizada não é de extrema complexidade, pois será analisado apenas o relógio ponto e que os quesitos apresentados no mov. 134.1 e 135.1 não possuem grande complexidade, a redução dos honorários é a medida que se impõe. Guardadas as devidas proporções de cada caso, transcrevo o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. Cabe ao Juiz, atentando ao princípio da razoabilidade, avaliar, segundo seu prudente arbítrio, e sem excessos, o valor que mais se adequa à avaliação a ser feita pelo perito. Para isso deve ser levado em consideração o trabalho desenvolvido, sua maior ou menor complexidade, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, bem como a realidade econômica e processual. (Processo11332275 PR 1133227-5 (Acórdão). Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Lauri Caetano da Silva. Publicação 04/06/2014). Destaquei HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Os honorários periciais devem ser arbitrados de forma moderada, considerando a complexidade do trabalho realizado, remunerando-se adequadamente a atividade profissional desenvolvida pelo perito. Assim, não sendo o valor arbitrado de forma compatível com o trabalho técnico apresentado, impõe-se a redução. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (Processo: RO 00021860520135020084 SP 00021860520135020084 A28. Órgão Julgador: 3ª Turma. Relator: Nelson Nazar. Publicação: 01/09/2015). Destaquei Portanto, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como considerando as razões expostas, REDUZO o valor proposto pelo perito para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Contudo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplica- se a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Assim, não há adiantamento dos honorários periciais e no caso da parte beneficiária da gratuidade da justiça for sucumbente, os honorários periciais pagos pelo Estado ficaram limitados aos valores indicados na tabela, os quais em razão do tipo de trabalho especializado a ser realizado e o tempo exigido para sua conclusão, com base no art. 2º, §1º e §4º da Resolução nº 232/2016 CNJ, fixo em cinco vezes o limite do valor indicado no item 2.7 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016. INTIME-SE o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita os valores dos honorários periciais arbitrados nesta decisão. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA INTIME-SE o perito nomeado para manifestar-se sobre as impugnações apresentadas nos movs. 290.1 e 292.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, manifestem-se as partes, no mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Cumpra-se a decisão de mov. 127.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
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Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA 1. Diante do contido ao mov. 261, nomeio, em substituição, o analista de sistemas ROGERIO RYMSZA, cadastrado no Sistema CAJU. Intime-se o perito nos termos das decisões de mov. 127.1 e 148.1. 2. No que se refere a perícia realizada sobre os documentos, aguarde-se manifestação das partes a respeito do laudo de mov. 263 ou eventual decurso de prazo. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
26/10/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA DEFIRO o pedido de mov. 251.1 e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada dos documentos solicitados. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 250.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Considerando a ausência de manifestação do perito nomeado, em substituição, nomeio como perito judicial o Sr. Clovis Fernando Ogg Gomes, analista de sistemas, telefone (41) 998124863, o qual deverá ser intimado nos termos da decisão de mov. 127.1 e 148.1. No mais, cumpra-se decisão de mov. 234.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
27/08/2021, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA DEFIRO o pedido de mov. 229.1. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de zelo do profissional, trabalho realizado e o tempo exigido pela expert, arbitro os honorários periciais em R$1.850,00, conforme o art. 2º, §1º e §4º e item 1.5 da Tabela Anexa de Honorários Periciais, da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. INTIMEM-SE a partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, enviem os documentos à perita conforme pleiteado no mov. 229.1. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 127.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA A sra. perita requereu o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores dos honorários periciais para iniciar os trabalhos (mov. 208.1). Ocorre que as despesas com a perícia serão arcadas pela autora, beneficiária da justiça gratuita. Portanto, o pagamento será feito pelo Estado, nos termos do art. 91, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à proposta de honorários periciais apresentada, saliento que os valores serão de acordo com a Resolução nº. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e poderão ser fixados em até 5 (cinco) vezes o valor do limite previsto na tabela constante do anexo, desde que de forma fundamentada pelo Magistrado (art. 2º, §4º, Resolução 232/2016 do CNJ). Transcrevo jurisprudência pertinente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS FINANCEIRO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, EM RAZÃO DA PARTE AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DO PAGAMENTO QUE É RESPONSABILIDADE DO ESTADO. APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 95, §3º, DO CPC, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA RESOLUÇÃO N. 232 DO CNJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0064955-58.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 17.05.2021) Grifei Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores dos honorários periciais à perita. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 127.1. Diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
25/06/2021, 00:00
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Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA OFICIE-SE à Secretaria da Saúde do Estado do Paraná para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o Dossiê Histórico Funcional da autora referente ao período de janeiro a dezembro do ano de 2015, bem como as Folhas Espelho (“Espelho Ponto”) do mesmo período, conforme solicitado no mov. 119.1, para a realização da perícia. Juntados os documentos, cumpra-se a Portaria nº 02/2018 deste Juízo. No mais, aguarde-se a manifestação dos peritos nomeados acerca da aceitação do encargo. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
24/03/2021, 00:00
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Processo: 0015301-79.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015301-79.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$1.826,09 Autor(s): JANAINA TIBERIO KANUFRE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA 1. Ciente do informado pelo expert ao mov. 174. 2. Considerando que o perito engenheiro mecânico informou que não possui expertise para análise dos fatos discutidos na presente demanda, em substituição, nomeio o analista de sistemas Matheus Felipe Marra, devidamente inscrito no Sistema CAJU. 3. Intime-se o profissional nos moldes dos provimentos de movs. 127.1 e 148.1. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta