Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1828400/BA (2019/0218799-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES - BA010898
PEDRO BORGES DA SILVA TELES - BA017471
MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA025510
UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO - BA030603
ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI - BA039254
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
TARCISO DAL MASO JARDIM - DF037515
LUÍS GUILHERME GONÇALVES PEREIRA E OUTRO(S) - BA044408
ANA LUÍSA GONÇALVES ROCHA - DF064379
EMBARGADO: ADVANCE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA
EMBARGADO: SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
ADVOGADOS: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTRO(S) - BA014133
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF013802
EDUARDO BRITO UCHÔA - PI005588
RONALD SIQUEIRA BARBOSA FILHO - DF032748
LORENA MIRANDA CENTENO GASEL - GO029390
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos por D.A.G. Construtora(fls. 4.325-4.342) contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado ( fls. 4.279-4.280): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC destina-se às excepcionais hipóteses em que, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. 2. Hipótese em que a execução de título extrajudicial foi extinta por ausência de liquidez e certeza, sendo que o suposto débito exequendo deverá ser objeto de discussão pelas vias ordinárias, e, portanto, o proveito econômico é inestimável, autorizando a aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 3. Ademais, as peculiaridades do caso admitem a utilização do critério da equidade na fixação da verba honorária sucumbencial, uma vez que o seu arbitramento vinculado a percentual sobre o valor da causa (R$ 47.948.864,57 - quarenta e sete milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), gerará à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, por resultar em honorários sucumbenciais aviltantes (Nesse sentido: ACO 637 ED, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, julgado aos 14/6/2021, PUBLIC 24/6/2021). 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes (fls. 4.311-4.319), estando o respectivo acórdão assim ementado (fls. 4.311-4.312): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR FIXADO POR SE MOSTRAR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CRITÉRIOS VERIFICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Ocorrendo uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, merecem acolhimento dos embargos de declaração. 2. Acórdão omisso quanto à apreciação da tese subsidiária trazida no apelo nobre consistente na pretensão de revisão do valor da verba honorária, fixada por equidade, sob a alegação de que se mostra irrisória. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 47.948,86 (quarenta e sete mil reais, novecentos e quarente e oito reais e oitenta e seis centavos). 4. Observância aos critérios legais analisados pelo Tribunal de origem e que se mostram razoáveis e proporcionais. 5. A revisão do montante dos honorários advocatícios exige reexame de fatos e provas, excetuada a hipótese em que a verba fixada se revele irrisória ou exorbitante, por destoar dos critérios legais e dos parâmetros de razoabilidade, o que não se observa no caso dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.". 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior preconiza que a pretensão de majoração do quantum fixado como honorários advocatícios é admitida excepcionalmente, nas hipóteses em que a verba for arbitrada em montante exorbitante ou irrisório. 1.1. Nesse contexto, esta Corte, nos casos em que o valor da causa não for teratológico, tem entendido que a fixação dos honorários advocatícios em percentual inferior a 1% do valor da causa é considerado ínfimo, sendo imperiosa a majoração dos honorários sucumbenciais. 1.2. Assim, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas peculiaridades do presente caso, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.308.167/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Pede a reforma do acórdão embargado "a fim de que prevaleça o entendimento fixado no acórdão paradigma, REsp n. 1.906.623/SP, de forma a assentar-se a impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios com base no critério da equidade, quando o valor da causa é certo e definido, permitindo a sua fixação nos moldes previstos pelo art. 85, § 2º, do CPC. [...] Subsidiariamente, requer-se o provimento dos embargos de divergência, para que prevaleça o entendimento assentado no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.308.167/SP, no sentido de que são irrisórios os honorários advocatícios fixados em montante inferior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa" (fl. 4.342). Admiti liminarmente os embargos de divergência, sem prejuízo do reexame dos pressupostos recursais (fls. 4.583-4.587). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 4.612-4.620. É o relatório. Decido. Compete à CORTE ESPECIAL o exame dos embargos de divergência somente em relação aos paradigmas de Turmas que compõem Seção diferente daquela integrada pelo órgão prolator do acórdão embargado. Nesse contexto, com o término da jurisdição da CORTE ESPECIAL, os autos devem ser remetidos à SEGUNDA SEÇÃO, para que enfrente, como entender de direito, a divergência relativa ao paradigma da QUARTA TURMA (nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). Dessa forma, passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o Recurso Especial n. 1.906.623/SP, CORTE ESPECIAL, Relatoria do Ministro OG FERNANDES. Não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. O acórdão embargado extinguiu a execução apenas por ausência de liquidez e certeza da dívida e expressamente admitiu a propositura de ação ordinária pela credora, a fim de cobrar o seu suposto crédito. Segundo o acórdão recorrido, inexistindo a extinção do direito material da parte embargada, seria descabido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados da devedora, sobre a totalidade do crédito pretendido, que frise-se, mais uma vez, poderia ser objeto de cobrança em ação de rito ordinário. Confira-se (fl. 4.285): DAG sustentou que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, tendo em vista que o § 2º do art. 85 do CPC trata de uma regra geral de observância obrigatória e o § 8º do mesmo diploma legal deve ser tratado como exceção, de aplicação subsidiária. Todavia, conforme consignado na decisão agravada: Quanto aos parâmetros a serem observados para a fixação da aludida verba, considerando as peculiaridades do caso, cabível a aplicação do critério da equidade, pois, in casu, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual sobre o valor da causa, gerará à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta (ACO 637 ED, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, julgado aos 14/6/2021, PUBLIC 24/6/2021). Ademais, a execução foi extinta por inexequibilidade do título, sendo forçoso reconhecer que o suposto débito ainda deverá ser objeto de discussão pelas vias ordinárias, não se mostrando adequada, portanto, a fixação da referida verba com base no valor dado a causa - R$47.948.864,57 (quarenta e sete milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) -, sendo que o proveito econômico pretendido nem sequer foi estimado. Não é demais lembrar que a lei processual não constitui um valor em si, livre e distinto do restante do ordenamento jurídico. Muito ao contrário, o art. 1º do CPC/15 dispõe que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Logo, a interpretação do disposto no art. 85 e seus parágrafos do CPC/15 deve guardar consonância com os valores indispensáveis à realização dos objetivos fundamentais da República, notadamente construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF). Assim, cabível, in casu, a utilização da equidade para a fixação da verba sucumbencial, em atendimento às particularidades do caso e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o qual fixo em R$47.948,86 (quarenta e sete mil reais, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), mantendo, portanto, o valor estabelecido na origem, que melhor se adequa aos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/15 (e-STJ, fl. 4.226). Como se vê da decisão agravada, a execução de título extrajudicial de origem foi extinta por ausência de liquidez e certeza, sendo que o suposto valor exequendo ainda não foi sequer estimado, já que deverá ser objeto de discussão pelas vias ordinárias. Ademais, ficou ainda assentado que as peculiaridades do caso admitem a utilização do critério da equidade na fixação da verba honorária sucumbencial, uma vez que o seu arbitramento vinculado a percentual sobre o valor da causa (R$47.948.864,57 (quarenta e sete milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), gerará à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, sob pena de resultar em honorários sucumbenciais aviltantes, à luz do entendimento do STF (Nesse sentido: ACO 637 ED, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, julgado aos 14/6/2021, PUBLIC 24/6/2021). Por sua vez, o paradigma proveniente do julgamento do Recurso Especial n. 1.906.623/SP, CORTE ESPECIAL, Relatoria do Ministro OG FERNANDES, tratou de uma execução fiscal extinta, porque o Fisco ignorou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário executado, à luz do art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Considerando a mencionada suspensão, a Fazenda Pública não poderia executar nem propor uma demanda ordinária de cobrança. Veja-se (fl. 4.366): No REsp n. 1.906.623/SP. o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO propôs execução fiscal em oposição à empresa CIPA FIERA MILANO PUBLICAÇÕES E EVENTOS LTDA. para cobrança de R$ 5.771.703,75 (cinco milhões, setecentos e setenta e um mil, setecentos e três reais e setenta e cinco centavos), em valores de 1°/11/2018. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade proposta pela empresa e extinguiu o executivo fiscal, sob o fundamento de que, "antes da propositura da execução fiscal, a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa, consoante o disposto no art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Os contextos fático-jurídicos verificados nos acórdãos confrontados, portanto, são distintos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da divergência no que se refere ao paradigma da CORTE ESPECIAL. Redistribuam-se os embargos à SEGUNDA SEÇÃO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA