Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845572/SC (2025/0026153-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RF - SERRARIA LTDA
AGRAVANTE: RR LOCACOES LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS PEREIRA BORGES - SC040713
EDUARDO BARBATO CÔRTES - SC051468
AGRAVADO: B&D ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: LIDIANE MACIEL FEIJÓ - SC031824
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RF - SERRARIA LTDA. e RR LOCACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 93): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DO EMBARGANTE. 1. EXEGESE DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTADA GARANTIA SUFICIENTE À DÍVIDA EXECUTADA. 2. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA OU NÃO DE ALUGUERES, MOTIVADA PELA RESCISÃO CONTRATUAL E CONSEQUENTE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. QUESTÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA ANTES DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO. 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 118). No recurso especial, os recorrentes aduzem que o acórdão recorrido teria contrariado as disposições contidas nos artigos 824 e 833, V, do Código de Processo Civil de 2015, ao admitir como válida a penhora de bens móveis que, segundo alegam, seriam de propriedade de terceiros e essenciais à atividade empresarial da executada. Sustentam, em síntese, que referida constrição violaria os limites legais da expropriação forçada, por atingir bens impenhoráveis e alheios ao patrimônio da devedora, o que implicaria ofensa aos dispositivos supramencionados, bem como à jurisprudência consolidada sobre o tema. Apontam, ainda, divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais estaduais e do próprio Superior Tribunal de Justiça, que teriam conferido interpretação diversa aos mesmos dispositivos legais em hipóteses fáticas análogas, especialmente no que tange à impenhorabilidade de bens essenciais à atividade da empresa e à titularidade dos bens penhorados. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 179-184). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 187-188), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 205-215). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. No que concerne à alegada violação dos arts. 824, V, e 833, V, do Código de Processo Civil, cumpre registrar, desde logo, que a matéria não foi objeto de debate explícito e fundamentado por parte do acórdão recorrido, tampouco após a oposição dos embargos de declaração pela parte recorrente. Tal circunstância atrai, com plena incidência, o óbice previsto na Súmula 211/STJ. Nesse ponto, é imperioso realçar que não se trata sequer de hipótese de prequestionamento implícito, instituto excepcional reconhecido apenas quando a matéria legal debatida for inequivocamente enfrentada pelo Tribunal a quo, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal invocado no recurso especial. Contudo, no caso sob exame, não há qualquer enfrentamento, direto ou indireto, dos artigos 824 e 833, V, do Código de Processo Civil no acórdão recorrido. A decisão limitou-se a reafirmar que a penhora havia sido formalizada e que existia discussão contratual sobre a obrigação do pagamento dos aluguéis, sem sequer aludir à natureza jurídica dos bens penhorados, à sua eventual impenhorabilidade, à titularidade dos bens, ou à aplicação da regra de expropriação de bens do executado prevista no art. 824 do CPC. Nesse sentido, não se pode admitir a interposição de Recurso Especial com fundamento em dispositivos que jamais foram objeto de apreciação explícita ou implícita pelo acórdão recorrido, o que implica violação do devido processo legal recursal e do sistema de competências recursais excepcionais previsto no art. 105 da Constituição Federal. Ainda, não foi aviado recurso especial com fundamento no art. 1.022 do CPC, tampouco com alegação de negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, §1º, do CPC/2015, o que inviabiliza a rediscussão do alegado vício omissivo apontado pelas recorrentes. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 4. O dano moral a pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864109 SP 2019/0186855-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS