Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2843902/SC (2025/0025644-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MAURICIO CONDE DE ALMEIDA BAPTISTA
ADVOGADO: HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO - SC010918
EMBARGADO: FLAVIUS NEVES
ADVOGADO: LIDIANE INACIA MOREIRA - GO32699A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 861-863) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 857-860). Em suas razões, a parte embargante aponta omissão na decisão embargada, afirmando que não foi apreciada a violação do art. 722 do Código Civil. Não foi oferecida impugnação (fl. 870). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. A parte embargante afirma que a decisão não está suficientemente fundamentada e que as questões apresentadas nos aclaratórios não foram abordadas. No entanto, extrai-se da decisão embargada (fl. 859): O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 724-727): Como se vê, a função primordial do corretor é não apenas efetuar a aproximação das partes interessadas em realizar o negócio, mas também e sobretudo intermediá-las, conciliando seus interesses para, ao cabo, obter a concretização do ato negocial. Quanto à remuneração do corretor, estabelece o art. 725 do CC: "A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes" (Grifos meus). Ou seja, para que faça jus à comissão pelo serviço, o corretor contratado deve demonstrar que da atividade de intermediação do negócio, com a aproximação dos interessados, resultou a efetiva concretização da avença ou, quando não, que a frustração do negócio tenha decorrido do arrependimento das partes, não do desencontro de interesses entre elas. [...] No caso em apreço, embora tenha o apelante logrado demonstrar que atuou para a aproximação do apelado junto ao Sr. Milson Dantas, proprietário do imóvel situado em Extremoz/RN, ressoa incontroverso nos autos que a compra e venda envolvendo o bem e os negociantes em questão não restou consumada, em decorrência, especificamente, de empecilhos ambientais no local, constatados em parecer técnico devidamente acostado aos autos, sendo que, como bem salientou o douto magistrado sentenciante, "(...) não há nenhum elemento de prova no sentido de que tenha o réu/autor Maurício atuado também na aproximação do negócio envolvendo a propriedade de Marcos José Fernandes Lopes, essa sim levada a cabo.". [...] Imperativa, pois, a manutenção da sentença no que toca: I) à improcedência da pretensão do apelante de cobrança de comissão de corretagem; II) ao acolhimento do pedido do apelado de restituição do valor - equivalente a R$ 30.000,00 - adiantado ao apelante a título de corretagem; e III) à condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais. No mais, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, não se vislumbro excesso no valor - de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - arbitrado pelo magistrado sentenciante a título de reparação moral. [...] Na hipótese, restou demonstrado nos autos que o apelante publicou mensagem eletrônica cobrando valores indevidos do apelado (evento 1, doc. 106/114), de modo a denegrir sua honra objetiva de maneira ilegítima. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Dessa forma, a parte embargante, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pretende uma nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos. Ademais, a conclusão alcançada pela Corte local decorreu da análise do acervo fático-probatório dos autos, de modo que a revisão do posicionamento adotado encontra impedimento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações reiteradas nas presentes razões, reconhecendo a inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. No tocante ao art. 722 do CC, a Corte local consignou que (fl. 725): [...] embora tenha o apelante logrado demonstrar que atuou para a aproximação do apelado junto ao Sr. Milson Dantas, proprietário do imóvel situado em Extremoz/RN, ressoa incontroverso nos autos que a compra e venda envolvendo o bem e os negociantes em questão não restou consumada, em decorrência, especificamente, de empecilhos ambientais no local, constatados em parecer técnico devidamente acostado aos autos, sendo que, como bem salientou o douto magistrado sentenciante, "(...) não há nenhum elemento de prova no sentido de que tenha o réu/autor Maurício atuado também na aproximação do negócio envolvendo a propriedade de Marcos José Fernandes Lopes, essa sim levada a cabo. Modificar o referido entendimento do acórdão impugnado, nos termos em que fixadas as premissas pelo TJSC, demandaria análise contratual e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Desse modo, não se constata hipótese alguma de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA