Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7087884-87.2022.8.22.0001.
APELANTE: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A Polo Passivo: F. G. F. ADVOGADO DO
APELADO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100A DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, após a inadmissão do recurso especial, foi interposto agravo. Em decisão de ID 28040760 - pág. 23, a Corte Superior reconheceu que a controvérsia contida no feito está em discussão sob o rito dos recursos repetitivos, determinando a baixa dos autos para sobrestamento, em razão do TEMA 1316/STJ, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, seja observado o comando dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil A questão submetida a julgamento visa “Definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes.”. Assim, ante a pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia