1. TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. KEINES ALVES GARCEZ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
IONE MACIEL SILVA
OAB/RN 10368·CPF·Representa: Autor
AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA
OAB/RN 5407·CPF·Representa: Autor
ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA GALVÃO
OAB/RN 7999·CPF·Representa: Autor
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS
OAB/RN 10735·CPF·Representa: Autor
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS
OAB/RN 010735·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/08/2025, 14:33
Trânsito em julgado
12/08/2025, 14:33
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800822/RN (2024/0440354-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
AGRAVADO: KEINES ALVES GARCEZ
ADVOGADOS: IONE MACIEL SILVA - RN010368
ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA GALVÃO - RN007999
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800822/RN (2024/0440354-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
AGRAVADO: KEINES ALVES GARCEZ
ADVOGADOS: IONE MACIEL SILVA - RN010368
ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA GALVÃO - RN007999
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800822/RN (2024/0440354-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
AGRAVADO: KEINES ALVES GARCEZ
ADVOGADOS: IONE MACIEL SILVA - RN010368
ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA GALVÃO - RN007999
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800822/RN (2024/0440354-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
AGRAVADO: KEINES ALVES GARCEZ
ADVOGADOS: IONE MACIEL SILVA - RN010368
ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA GALVÃO - RN007999
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800822/RN (2024/0440354-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
AGRAVADO: KEINES ALVES GARCEZ
ADVOGADOS: IONE MACIEL SILVA - RN010368
ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA GALVÃO - RN007999
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 11:05
Redistribuição
15/04/2025, 10:30
Recebimento
15/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2800822/RN (2024/0440354-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
AGRAVADO: KEINES ALVES GARCEZ
ADVOGADOS: IONE MACIEL SILVA - RN010368
ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA GALVÃO - RN007999
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
07/04/2025, 16:15
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800822/RN (2024/0440354-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
AGRAVADO: KEINES ALVES GARCEZ
ADVOGADOS: IONE MACIEL SILVA - RN010368
ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA GALVÃO - RN007999
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 21:10
Publicação
14/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800822/RN (2024/0440354-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
AGRAVADO: KEINES ALVES GARCEZ
ADVOGADOS: IONE MACIEL SILVA - RN010368
ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA GALVÃO - RN007999
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. DEPÓSITO DE QUANTIA INCONTROVERSA EFETUADO PELO DEVEDOR AGRAVADO. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR DA EXECUÇÃO QUE PODE SOFRER INFLUÊNCIA DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO COMPRADOR DA UNIDADE HABITACIONAL (AGRAVADO). REFLEXOS NA DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA MORA. CAUTELA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 919, § 1º, do CPC, no que concerne ao não cabimento de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, trazendo a seguinte argumentação: A ação supramencionada refere-se exclusivamente a discussão sobre atraso de obra e objetiva alcançar lucros cessantes e danos morais. Portanto, apesar de constar o nome de “Ação Revisional” nenhum pleito de afastamento ou nulidade de regra de atualização monetária foi formulado. Ou seja, o contrato jamais esteve sub judice. O que se discute, atualmente, nos autos da Ação de Execução nº 0836472-06.2019.8.20.5001 é a inadimplência do agravado/recorrido, a qual foi proposta por Tirol Business Center Empreendimento Imobiliário Ltda em razão de acentuada inadimplência do devedor, relativa à parcela “chaves”. Ou seja, as ações não se confundem entre si. Ao ser citado/intimado a oferecer resposta à execução, o agravado/recorrido opôs embargos à execução e colacionou o depósito do valor que entendia como sendo devido (valor incontroverso), olvidando-se de que o montante consignado não alcança o valor exequendo, sendo inferior ao quantum debeatur, não satisfazendo assim o requisito para que o efeito suspensivo fosse auferido. Todavia, inobstante a insuficiência do valor depositado (incapaz de garantir o juízo exequendo), o juízo a quo concedeu efeito suspensivo à execução/embargos à execução, ferindo de morte o preceito contido no art. 919, § 1º do CPC. [...] O art. 919 da Lei nº 13.105/2015 (CPC) assevera que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Todavia, abre uma exceção no parágrafo primeiro ao anotar que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo desde que a execução esteja garantida, fato que não ocorreu no caso em tela. Vejamos: [...] O agravado/recorrido não garantiu a execução, eis que somente consignou o valor incontroverso, (o que entendia como devido), conforme consta do ID nº 49844473. Ou seja, não satisfez o requisito necessário previsto no código de ritos, para que pudesse alcançar o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. Destarte, estamos diante de clarividente violação a dispositivo literal de lei federal. A execução se funda na inadimplência da importância de R$ 133.336,16 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), à época do ajuizamento da contenda. Hoje, o valor ultrapassa em muito o montante atribuído à causa. Contudo, o agravado/recorrido consignou tão somente o valor de R$ 39.836,80 (trinta e nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), demonstrando assim que não cumpriu o requisito previsto no art. 919, §1º do Código de Ritos. Destarte, não poderia alcançar jamais o efeito suspensivo pretendido (fls. 1.169/1.171). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Como se vê, O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, a definição do valor em execução depende em algum grau do resultado de outro processo (ação ordinária n.º 0143621-69.2013.8.20.0001), pois de acordo com o julgamento daquela demanda, pode haver reflexos na definição da data inicial da mora contratual do Executado/Embargante, ora Agravado, de maneira que essas circunstâncias também devem ser sopesadas, para que não se cometa injustiça - onerando demasiadamente o devedor. Diante desse quadro, entendo que a decisão recorrida mostra-se correta ao atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução (cautela do magistrado), pois realmente o executado depositou a quantia tida por incontroversa (inclusive já liberada em benefício da parte exequente/agravante). Dessarte, com o julgamento definitivo da ação ordinária ajuizada pelo comprador da unidade imóvel e aferição dos reflexos dessa decisão sobre o valor em execução, poderá o Juízo promover a quo os atos de constrição necessários a satisfação do crédito exequendo. Em relação à preocupação da Agravante no sentido de que a espera pela decisão final poderá acarretar ainda mais prejuízos, eis que possivelmente restará frustrada a expropriação de bens do executado/agravado, é preciso ressaltar que a legislação processual prevê mecanismos processuais no caso de dilapidação de bens, as quais poderão ser manejadas a juízo do credor/Agravante (fls. 1138, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/02/2025, 12:33
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:14
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800822/RN (2024/0440354-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
ADVOGADOS: AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA - RN005407
AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS - RN010735
AGRAVADO: KEINES ALVES GARCEZ
ADVOGADOS: IONE MACIEL SILVA - RN010368
ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA GALVÃO - RN007999
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 11:08
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 10:00
Recebimento
19/11/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. ADVOGADAS: AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS e outra
AGRAVADO: KEINES ALVES GARCEZ ADVOGADOS (AS): IONE MACIEL SILVA e outra DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806853-57.2023.8.20.0000
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26318874) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806853-57.2023.8.20.0000 (Origem nº 0847820-21.2019.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 12 de agosto de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. ADVOGADO: AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS
RECORRIDO: KEINES ALVES GARCEZ ADVOGADO: IONE MACIEL SILVA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806853-57.2023.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 25018904) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22802927): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. DEPÓSITO DE QUANTIA INCONTROVERSA EFETUADO PELO DEVEDOR/AGRAVADO. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR DA EXECUÇÃO QUE PODE SOFRER INFLUÊNCIA DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO COMPRADOR DA UNIDADE HABITACIONAL (AGRAVADO). REFLEXOS NA DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA MORA. CAUTELA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 24345972): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, a parte recorrente pontua violação ao art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 25018906 e 25018905) Contrarrazões apresentadas (Id. 25665513). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que tange à suposta inobservância ao art. 919, § 1º, do CPC, quanto à (im)possibilidade de conferir efeito suspensivo aos embargos à execução, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 22802927): Como se vê, O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, a definição do valor em execução depende em algum grau do resultado de outro processo (ação ordinária n.º 0143621-69.2013.8.20.0001), pois de acordo com o julgamento daquela demanda, pode haver reflexos na definição da data inicial da mora contratual do Executado/Embargante, ora Agravado, de maneira que essas circunstâncias também devem ser sopesadas, para que não se cometa injustiça - onerando demasiadamente o devedor. Diante desse quadro, entendo que a decisão recorrida mostra-se correta ao atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução (cautela do magistrado), pois realmente o executado depositou a quantia tida por incontroversa (inclusive já liberada em benefício da parte exequente/agravante). Logo, a meu sentir, eventual reanálise quanto a esse ponto implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 55 E 919, § 1º, DO CPC/2015. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em análise. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do fato de que o reconhecimento da conexão entre as ações não exime o devedor da garantia do juízo e da inexistência dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de Justiça do Acre, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.331.876/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos(as) advogados(as) AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA (OAB/RN n.º 5.407) e AÊNE REGINA FERNANDES DE FREITAS (OAB/RN n.º 10.735). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
12/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806853-57.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 3 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
04/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806853-57.2023.8.20.0000 Polo ativo TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS Polo passivo KEINES ALVES GARCEZ Advogado(s): IONE MACIEL SILVA, ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA SOARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., em face do acórdão de Id n.º 22802927, proferido pela Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, figurando neste recurso como Embargado KEINES ALVES GARCEZ. Nas suas razões recursais, o Embargante aduziu, em resumo, que: a) enquanto a Ação de Indenização nº 0143621-69.2013.8.20.0001 debate acerca de atraso de obra e suas consequências (lucros cessantes e danos morais), a Ação de Execução de Título Extrajudicial e seus respectivos Embargos à Execução (processos nº 0836472-06.2019.8.20.5001 e 0847820-21.2019.8.20.5001) versam exclusivamente sobre saldo devedor / parcela contratual inadimplida pelo adquirente (Sr. Keines Alves); b) considerando que as ações em nada se confundem, o julgamento da ação de execução e seus embargos à execução não dependem do julgamento final de mérito da ação indenizatória, motivo pelo qual é desacertada a decisão que afirmar o contrário – data máxima vênia; c) o efeito suspensivo concedido nos embargos à execução deve ser revogado, sobretudo porque decorre de depósito de quantia meramente incontroversa, e não suficiente à garantia total da execução, como prenota a norma legal. Ou seja, o depósito inferior à integralidade pleiteada na Ação de Execução (quantia ínfima) agride a norma legal, vez que não assegura a execução, conforme denota o art. 919 do CPC; d) tendo como baliza a ausência de similaridade entre as Ações de Indenização nº 0143621-69.2013.8.20.0001 e a Ação de Execução de Título Extrajudicial e seus respectivos Embargos à Execução (processos nº 0836472-06.2019.8.20.5001 e nº 0847820-21.2019.8.20.5001), a conclusão adotada por Vossa Excelência é fatalmente contraditória, culminando em vício a ser sanado. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, eliminando a contradição apontada e revogando o efeito suspensivo concedido aos Embargos à Execução nº 0847820-21.2019.8.20.5001, sobretudo por ausência de depósito ou caução que garanta o juízo exequendo, dada a quantia meramente incontroversa depositada nos autos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem. A parte Embargante defende a existência de vícios na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria contradição. O rogo recursal não deve ser atendido. Com efeito, verifica-se que o julgado embargado enfrentou de forma fundamentada as questões alegadas nos presentes aclaratórios, expondo de forma clara as razões pelas quais conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. Além do mais, a contradição passível de correção por meio de embargos é aquela constante no interior da decisão, circunstância não verificada no acórdão questionado, restando nítida a tentativa de rediscussão do julgado, a qual não é cabível no recurso horizontal. Por fim, afasto a aplicação de multa processual, invocada em sede de contrarrazões, por não restar evidenciado o caráter procrastinatório do recurso em análise.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 15 de Abril de 2024.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806853-57.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806853-57.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806853-57.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0806853-57.2023.8.20.0000 Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos. Publique-se. Intime-se a parte embargada. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
29/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806853-57.2023.8.20.0000 Polo ativo TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS Polo passivo KEINES ALVES GARCEZ Advogado(s): IONE MACIEL SILVA, ROSSANA MARIA FERREIRA COSTA SOARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. DEPÓSITO DE QUANTIA INCONTROVERSA EFETUADO PELO DEVEDOR/AGRAVADO. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR DA EXECUÇÃO QUE PODE SOFRER INFLUÊNCIA DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO COMPRADOR DA UNIDADE HABITACIONAL (AGRAVADO). REFLEXOS NA DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA MORA. CAUTELA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o exame do agravo interno interposto, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos dos embargos à execução registrados sob n.º 0847820-21.2019.8.20.5001 (referentes à Execução fundada em título extrajudicial n.º 0836472-06.2019.8.20.5001), opostos por KEINES ALVES GARCEZ, ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título extrajudicial originário de nº 0836472-06.2019.8.20.5001. Certifique-se, a cada 30 dias, acerca do andamento dos embargos de declaração dependentes ao processo nº 0143621-69.2013.8.20.0001, que se encontra em tramitação no juízo ad quem, e caso exista decisão acerca do referido recurso, proceda-se a juntada aos presentes autos, bem como conclusão, para decisão. P.I.C. NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2022. (...).”. Contra a mencionada decisão, foram opostos embargos de declaração pela pessoa jurídica ora Agravante, os quais foram julgados nos seguintes termos: “(...). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para determinar a liberação do valor incontroverso depositado na execução de título extrajudicial originário de nº 0836472-06.2019.8.20.5001, mantendo-se o efeito suspensivo. Extraia-se cópia da presente sentença e junte-a nos autos do processo nº 0836472-06.2019.8.20.5001. P.R.I. Natal/RN, 03 de maio de 2023. (...).”. Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) o agravado não garantiu a execução, eis que somente consignou o valor incontroverso; b) a execução se funda na inadimplência da importância de R$ 133.336,16 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos). Contudo, o agravado consignou tão somente o valor de R$ 39.836,80 (trinta e nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), demonstrando assim que não cumpriu o requisito previsto no art. 919, §1º do Código de Ritos. Destarte, não poderia alcançar jamais o efeito suspensivo pretendido; c) a espera pela decisão final poderá acarretar ainda mais prejuízos à Agravante, eis que possivelmente restará frustrada a expropriação de bens do executado/agravado. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnou pelo seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, revogando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando, assim, o prosseguimento dos atos expropriatórios em desfavor do agravado ou, alternativamente, a complementação do depósito até atingir o valor total objeto da execução n.º 0836472-06.2019.8.20.5001. Juntou documentos. Na decisão de ID n.º 19866819, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido. Houve a interposição de agravo interno. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo de instrumento. O recurso ora em apreciação objetiva a reforma da decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo Executado/Agravado. Ao proferir a decisão agravada, o Juízo a quo expôs os seguintes fundamentos: “(...). Estabelecia o art. 739-A do CPC que os embargos não teriam efeito suspensivo, exceto quando conjugadas as três condições previstas no § 1º, quais sejam, desde que a execução estivesse garantida e sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução pudesse manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Desse modo, os embargos, ainda na codificação anterior, por força da Lei nº 11.382/06, perderam a força de acarretar sempre a suspensão da execução, de modo que tal eficácia passou a ser excepcional, conforme acima delineado. Igual sistemática foi adotada na codificação atual, consoante leitura dos arts. 914 e 919 do CPC. Destarte, a segurança do juízo não foi, propriamente, eliminada da disciplina dos embargos à execução. Em lugar de condição de procedibilidade, passou a ser requisito do efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante. Acerca de tal atribuição, em caráter excepcional o Juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, devendo ser conjugados os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311). No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do NCPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Em ambos os casos, deve, ainda estar seguro o juízo, antes da eficácia suspensiva ser deferida. Em outras palavras, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução. Noutra senda, seu § 1o permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probalidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, vislumbro preenchido os requisitos consagrados na legislação em comento, bem como a demonstração de que a execução se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, visto que há deposito nos autos de execução originário n, 0836472-06.2019.8.20.5001, no valor de R$ R$ 39.836,80 (trinta e nove mil oitocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos). O juízo, portanto, está garantido.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. (...)”. Contra a referida decisão, foram opostos embargos de declaração, tendo o magistrado de primeiro grau tecido considerações acerca da atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, as quais passo a transcrever, pois importantes na apreciação das teses recursais: “(...). Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu artigo 1.022, incisos I a III, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. No caso sob análise, verifico que os embargos de declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissão existente na sentença proferida, para que seja alterada. Há verdadeira discrepância acerca do valor do débito discutido na execução de título extrajudicial originário de nº 0836472-06.2019.8.20.5001, haja vista que o valor atribuído à ação de execução, foi de R$ 133.336,16 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), enquanto o valor que o embargado entende como devido, depositado nos autos, foi de R$ 39.836,80 (trinta e nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos). Destarte, verifico que a diferença se dá por conta da data de início da atualização dos valores, defendendo a embargante que ela deve ocorrer até os dias atuais e a embargada afirmando que deve ocorrer até setembro de 2012, uma vez que “o atraso na entrega e, consequentemente, o não pagamento do valor devido, se deram unicamente por comportamento negligente e ilegal” da embargante, que não teria entregado o imóvel na data acordada. Compulsando os autos de nº 0143621-69.2013.8.20.0001, que versam sobre os mesmos fatos da execução, verifico que em primeira e segunda instância, restou reconhecido o direito do embargado, no tocante a existência de defeito na prestação de serviço, com a entrega do imóvel, após o prazo estipulado no contrato. Vejamos o acórdão proferido pelo TJRN, naqueles autos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE COMERCIAL. IMÓVEL ENTREGUE APÓS O PRAZO ESTIPULADO EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CABIMENTO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ALUGUEIS MENSAIS. QUANTUM ESTIPULADO NO DECISUM HOSTILIZADO QUE COMPORTA REDUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO VALOR MÉDIO DO ALUGUEL NA REGIÃO DO IMÓVEL EM LITÍGIO. SÚMULA 35 DESTA CORTE. DANOS MORAIS QUE SE OBSERVA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 970). INADIMPLÊNCIA DAS DEMANDADAS ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. ADQUIRENTE QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO REFERENTE À PARCELA DAS CHAVES. CONDIÇÃO PARA RECEBIMENTO DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DAS DEMANDADAS. Com isso, a tese da embargada, de que há excesso na execução ganha força, ainda que haja nesses autos, ou nos autos da execução originária, decisão definitiva nesse sentido. Portanto, prevalece o entendimento de que o valor depositado nos autos, tem o condão de garantir o juízo, como afirmou a decisão ora atacada, nos referidos embargos de declaração. Por tais razões e fundamentos, rejeito a alegação da embargante, de contradição no decisum. Em relação à obscuridade, verifico que, de fato, houve o depósito da parte incontroversa, não havendo óbice para o seu levantamento. (...)”. Pois bem. Neste exame de mérito, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a manutenção da decisão agravada. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução – matéria devolvida a esta Corte por meio deste recurso, encontra regulamento no artigo 919, do CPC, o qual possui a seguinte redação: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.” Como se vê, O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, a definição do valor em execução depende em algum grau do resultado de outro processo (ação ordinária n.º 0143621-69.2013.8.20.0001), pois de acordo com o julgamento daquela demanda, pode haver reflexos na definição da data inicial da mora contratual do Executado/Embargante, ora Agravado, de maneira que essas circunstâncias também devem ser sopesadas, para que não se cometa injustiça - onerando demasiadamente o devedor. Diante desse quadro, entendo que a decisão recorrida mostra-se correta ao atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução (cautela do magistrado), pois realmente o executado depositou a quantia tida por incontroversa (inclusive já liberada em benefício da parte exequente/agravante). Dessarte, com o julgamento definitivo da ação ordinária ajuizada pelo comprador da unidade imóvel e aferição dos reflexos dessa decisão sobre o valor em execução, poderá o Juízo a quo promover os atos de constrição necessários a satisfação do crédito exequendo. Em relação à preocupação da Agravante no sentido de que a espera pela decisão final poderá acarretar ainda mais prejuízos, eis que possivelmente restará frustrada a expropriação de bens do executado/agravado, é preciso ressaltar que a legislação processual prevê mecanismos processuais no caso de dilapidação de bens, as quais poderão ser manejadas a juízo do credor/Agravante.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o exame do agravo interno de ID n.º 20329051. É como voto. Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Advogadas: Dra. Auriceia Patricia Morais de Souza (OAB/RN 5.407) e Dra. Aêne Regina Fernandes de Freitas (OAB/RN 10.735)
Agravado: KEINES ALVES GARCEZ Advogadas: Dra. Rossana Maria Ferreira Costa Soares (OAB/RN 7.999) e Ione Maciel Silva (OAB/RN 10.368) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 0806853-57.2023.8.20.0000 Origem: 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN intime-se a parte Agravada (KEINES ALVES GARCEZ) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno (fls. 1.097/1.105), no prazo de quinze dias úteis. Decorrido o referido prazo, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Advogadas: Dra. Auriceia Patricia Morais de Souza (OAB/RN 5.407) e Dra. Aêne Regina Fernandes de Freitas (OAB/RN 10.735)
Agravado: KEINES ALVES GARCEZ Advogadas: Dra. Rossana Maria Ferreira Costa Soares (OAB/RN 7.999) e Ione Maciel Silva (OAB/RN 10.368) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0806853-57.2023.8.20.0000 Origem: 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TIROL BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos dos embargos à execução registrados sob n.º 0847820-21.2019.8.20.5001 (referentes à Execução fundada em título extrajudicial n.º 0836472-06.2019.8.20.5001), opostos por KEINES ALVES GARCEZ, ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título extrajudicial originário de nº 0836472-06.2019.8.20.5001. Certifique-se, a cada 30 dias, acerca do andamento dos embargos de declaração dependentes ao processo nº 0143621-69.2013.8.20.0001, que se encontra em tramitação no juízo ad quem, e caso exista decisão acerca do referido recurso, proceda-se a juntada aos presentes autos, bem como conclusão, para decisão. P.I.C. NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2022. (...).”. Contra a mencionada decisão, foram opostos embargos de declaração pela pessoa jurídica ora Agravante, os quais foram julgados nos seguintes termos: “(...). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para determinar a liberação do valor incontroverso depositado na execução de título extrajudicial originário de nº 0836472-06.2019.8.20.5001, mantendo-se o efeito suspensivo. Extraia-se cópia da presente sentença e junte-a nos autos do processo nº 0836472-06.2019.8.20.5001. P.R.I. Natal/RN, 03 de maio de 2023. (...).”. Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) o agravado não garantiu a execução, eis que somente consignou o valor incontroverso; b) a execução se funda na inadimplência da importância de R$ 133.336,16 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos). Contudo, o agravado consignou tão somente o valor de R$ 39.836,80 (trinta e nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), demonstrando assim que não cumpriu o requisito previsto no art. 919, §1º do Código de Ritos. Destarte, não poderia alcançar jamais o efeito suspensivo pretendido; c) a espera pela decisão final poderá acarretar ainda mais prejuízos à Agravante, eis que possivelmente restará frustrada a expropriação de bens do executado/agravado. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugnou pelo seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, revogando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando, assim, o prosseguimento dos atos expropriatórios em desfavor do agravado ou, alternativamente, a complementação do depósito até atingir o valor total objeto da execução n.º 0836472-06.2019.8.20.5001. Juntou documentos. É o relatório. Enxergando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/15). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela Recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC/15), indispensável para tanto. De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao direito da Agravante. Ora, no caso de provimento do recurso, a ação de execução retomará o seu curso, não havendo qualquer notícia de dilapidação de bens ou qualquer outra conduta dessa natureza por parte do executado/agravado, que justificasse o pleito de tutela de urgência nesta esfera recursal. A própria alegação de periculum in mora, manifestada na exordial do recurso, foi formulada de maneira genérica sem apontar qualquer fato específico. Constata-se, portanto, que não há qualquer urgência de um provimento liminar neste agravo. Assim, apesar da argumentação vertida pelo Recorrente, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), é salutar propiciar a efetivação do contraditório, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo CPC a tal princípio e ao da não surpresa (estreitamente relacionado, aliás, com a garantia do contraditório). Portanto, na espécie, ainda que fosse a hipótese de se vislumbrar a probabilidade de êxito recursal, a prudência impõe assegurar ao Agravado o direito de influenciar na decisão judicial, eis que não consigo enxergar perigo tal que justifique a concessão inaudita altera parte da medida almejada. Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Preclusa a presente decisão, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora