2. SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ DE MORAES NETO
OAB/GO 25557·CPF·Representa: Autor
ADVAIR FREITAS VIEIRA
OAB/GO 39275·CPF·Representa: Autor
PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA
OAB/GO 29214·CPF·Representa: Autor
ADVAIR FREITAS VIEIRA
OAB/GO 039275·Representa: Autor
JOSÉ DE MORAES NETO
OAB/GO 025557·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/04/2026, 18:53
Trânsito em julgado
08/04/2026, 18:53
Publicação
12/03/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848568/GO (2025/0031196-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NAYRA FERNANDES FRANCA
ADVOGADO: JOSÉ DE MORAES NETO - GO025557
AGRAVADO: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:30
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
AgInt no AREsp 2848568/GO (2025/0031196-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NAYRA FERNANDES FRANCA
ADVOGADO: JOSÉ DE MORAES NETO - GO025557
AGRAVADO: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848568/GO (2025/0031196-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NAYRA FERNANDES FRANCA
ADVOGADO: JOSÉ DE MORAES NETO - GO025557
AGRAVADO: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:30
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
AgInt no AREsp 2848568/GO (2025/0031196-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NAYRA FERNANDES FRANCA
ADVOGADO: JOSÉ DE MORAES NETO - GO025557
AGRAVADO: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
16/12/2025, 19:31
Protocolo de Petição
16/12/2025, 19:17
Publicação
26/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2848568/GO (2025/0031196-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NAYRA FERNANDES FRANCA
ADVOGADO: JOSÉ DE MORAES NETO - GO025557
AGRAVADO: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
24/11/2025, 17:50
Publicação
03/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848568/GO (2025/0031196-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NAYRA FERNANDES FRANCA
ADVOGADO: JOSÉ DE MORAES NETO - GO025557
AGRAVADO: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 135- 137). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 57): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. MONTANTE INDICADO NO CONTRATO. PREVISÃO ESPECÍFICA TRAZIDA PELO ARTIGO 292, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 2. Ainda que o valor estipulado em contrato não evidencie exatamente o proveito econômico pretendido na lide, a existência de regra específica é motivo suficiente para adoção do critério esculpido no artigo 292, II, do Código de Processo Civil. 3. Necessária a reforma da decisão recorrida a fim de reconhecer como valor da causa aquele estipulado no contrato debatido nos autos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 68-79), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 292, II e VI, do CPC, considerando que o valor da causa, nas ações de resolução contratual, compreende a soma dos pedidos cumulados, no caso, "a) a rescisão do contrato, b) a cobrança de multa contratual de 20%, c) cobrança de valores acessórios, d) retenção (cobrança) do valor a título de sinal e princípio de pagamento, e) cobrança pela fruição e f) cobrança referente a encargos relativos ao imóvel" (fl. 75). O agravo (fls. 145-148) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Em contraminuta (fls. 153-163), a agravada defende, entre outras teses, que "a superveniência da sentença de mérito tornou prejudicada a discussão sobre o valor da causa no agravo de instrumento, uma vez que a decisão definitiva já estabeleceu os parâmetros finais para a resolução do conflito" (fl. 155). Instado a se manifestar fundamentadamente sobre o interesse recursal (fls. 176-177), a parte agravante defende a prejudicialidade do valor da causa para o regular desenvolvimento da ação, importando a anulação do julgamento, caso reconhecido o vício apontado (fls. 180-187). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto o alegado prejuízo decorrente de sentença condenatória superveniente. No caso, persiste o interesse da parte agravante na fixação correta do montante conferido à ação, tendo em vista sua condenação, no mérito, em custas e honorários advocatícios com base no valor dado à causa, a demonstrar, portanto, a sucumbência na matéria aqui discutida. No entanto, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Em relação à alegada ofensa do art. 292, II e VI, do CPC, o Tribunal de Justiça assentou que, "mesmo que o valor estipulado em contrato não evidencie exatamente o proveito econômico pretendido na lide, sobretudo em razão da eventual incidência de penalidades, a existência de regra específica é motivo suficiente para adoção do critério esculpido no artigo 292, II, do Código de Processo Civil" (fl. 59). No recurso especial, a parte sustenta somente que o valor atribuído à causa deve ser o "do instrumento contratual adicionado à soma dos valores dos pedidos cumulados", sendo eles " a) a rescisão do contrato, b) a cobrança de multa contratual de 20%, c) cobrança de valores acessórios, d) retenção (cobrança) do valor a título de sinal e princípio de pagamento, e) cobrança pela fruição e f) cobrança referente a encargos relativos ao imóvel " (fl. 75). Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido a respeito do tema, em especial da aplicação do princípio das especialidade. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
30/10/2025, 00:00
Não-Provimento
29/10/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
21/10/2025, 17:21
Publicação
14/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848568/GO (2025/0031196-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NAYRA FERNANDES FRANCA
ADVOGADO: JOSÉ DE MORAES NETO - GO025557
AGRAVADO: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
DESPACHO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 135-137). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 57): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. MONTANTE INDICADO NO CONTRATO. PREVISÃO ESPECÍFICA TRAZIDA PELO ARTIGO 292, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 2. Ainda que o valor estipulado em contrato não evidencie exatamente o proveito econômico pretendido na lide, a existência de regra específica é motivo suficiente para adoção do critério esculpido no artigo 292, II, do Código de Processo Civil. 3. Necessária a reforma da decisão recorrida a fim de reconhecer como valor da causa aquele estipulado no contrato debatido nos autos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 68-79), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 292, II e VI, do CPC, considerando que o valor da causa, nas ações de resolução contratual, compreende a soma dos pedidos cumulados, no caso, "a) a rescisão do contrato, b) a cobrança de multa contratual de 20%, c) cobrança de valores acessórios, d) retenção (cobrança) do valor a título de sinal e princípio de pagamento, e) cobrança pela fruição e f) cobrança referente a encargos relativos ao imóvel" (fl. 75). No agravo (fls. 145-148), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Em contraminuta (fls. 153-163), a agravada defende, entre outras teses, que "a superveniência da sentença de mérito tornou prejudicada a discussão sobre o valor da causa no agravo de instrumento, uma vez que a decisão definitiva já estabeleceu os parâmetros finais para a resolução do conflito" (fl. 155). É o relatório. Decido. Considerando a superveniência do julgamento de mérito da ação, conforme alegado pela parte agravada e comprovado no documento de fls. 348-355 (Apenso 1), intime-se a agravante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, e esclareça fundamentadamente se persiste o interesse no julgamento do presente agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/10/2025, 00:00
Mero expediente
10/10/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848568/GO (2025/0031196-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NAYRA FERNANDES FRANCA
ADVOGADO: JOSÉ DE MORAES NETO - GO025557
AGRAVADO: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:37
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848568/GO (2025/0031196-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NAYRA FERNANDES FRANCA
ADVOGADO: JOSÉ DE MORAES NETO - GO025557
AGRAVADO: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:10
Distribuição
10/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848568/GO (2025/0031196-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NAYRA FERNANDES FRANCA
ADVOGADO: JOSÉ DE MORAES NETO - GO025557
AGRAVADO: SPE - RESIDENCIAL BRISAS DI LORENZZO LTDA
ADVOGADOS: PAVEL ANDREY DE SOUSA ROCHA - GO029214
ADVAIR FREITAS VIEIRA - GO039275
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.