Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1009814-20.2017.8.11.0041 (h) VISTOS, HARYSSA BARBOSA DA SILVA MACHADO LIN propôs AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA. Narra a Autora que adquiriu da 2ª Ré, o veiculo fabricado pela primeira Ré, VW/Saveiro CD HL MB, com garantia contratual de 1 ano geral e 3 anos para motor e transmissão, para tanto, a Autora realizou todas as revisões e manutenções na concessionária autorizada. Assevera que no dia 18/11/2016, o marido da Autora constatou que o veiculo em questão apresentava anomalia no funcionamento do motor, falhando (rotação oscilante), apagando. Aduz que diante dos problemas enfrentados, contrataram um guincho para remover o veiculo até a oficina autorizada da 2ª Ré, sendo que no dia 21/11/2016 foi informada pela concessionária que o veiculo não seria reparado, pois “foi constatado marca de agente externo (agua e terra), não sendo coberto pela garantia Volkswagen”. Alega que diante da negativa do conserto, no dia 29/11/2016, o veiculo foi removido do pátio da concessionária Ré, por um guincho até a oficina “Rodrigo Auto Center”, em Várzea Grande, onde, conforme termo de constatação acostado, foi constatado que o problema no veiculo era tão somente um “balancim solto”, sendo que como o motor já estava aberto, substituiu-se os demais balancins. Por fim, requer a procedência dos pedidos, para condenação solidária das promovidas a pagar ao promovente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) opor danos morais, a restituição da quantia paga pelo veiculo no importe de R$ 59.789,00 (cinquenta e nove mil setecentos e oitenta e nove reais), além das perdas e danos, no importe de R$ 313,00 (trezentos e treze reais), além dos benefícios da justiça gratuita. Recolhimento das custas no ID. 12262198. Decisão de ID. 13254950, determinando a citação da Requerida. O Requerido/ VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, apresentou Contestação de ID. 15062040, denunciando a linde o Banco BV Financeira, alegando a decadência do direito de reclamar pelos vícios do produto, e no mérito, requer a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada no dia 02/07/2019, sem êxito ante a ausência da parte Autora (ID. 21294262). O Requerido/ TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, apresentou contestação no ID. 22010940, requerendo a improcedência da demanda. Impugnação à resposta das Requeridas, apresentada no ID. 23801079, atacando pontualmente as alegações da parte Ré e ratificando na íntegra o pleito inaugural. Decisão saneadora de ID. 33515994, indeferindo a pretendida denunciação, rejeitando a prejudicial de mérito, fixando como pontos controvertidos: a responsabilidade das Requeridas (garantia contratual) pela substituição da(s) peça(s) defeituosa(s) detectadas no veículo da Autora, a ensejar o ressarcimento pretendido na exordial; se há solidariedade entre as Requeridas; se são ou não devidos os danos materiais e morais pretendidos pela Autora, e intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ocasião em que o Requerido/Volkswagen pleiteou pela produção de prova pericial (ID. 34714603), o Requerido/Trescinco informou que não há novas provas a produzir (ID. 35433984). Decisão de ID. 78818667, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito. No ID. 81448703, a parte Autora informa que vendeu o veiculo. Decisão de ID. 111211628, declarando a preclusão da prova pericial sobre o veiculo. Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, rejeito a produção das provas requestadas, e passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. In casu,
trata-se de ação de reparação danos morais e materiais, que vem embasada nas disposições ínsitas no Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade que responde o fabricante/fornecedor/comerciante, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por VÍCIOS relativos aos produtos e serviços. De acordo com o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil, para caracterização do ato ilícito é necessária a conjugação de alguns pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) culpa do agente pelo evento danoso e; d) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Segundo os dizeres de Rui Stoco: “Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente haja procedido contra jus, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta". Não basta, ainda, que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar. É necessário, além da ocorrência dos dois elementos procedentes, que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de René Demogue, é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria (Traité des Obligations en général, v.4, n.66). O nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito. Destarte, antes mesmo de se verificar se o sujeito do fato sob análise agiu com culpa, tem-se, como antecedente lógico, que examinar se foi ele quem deu causa ao resultado (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7a. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 151). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. VÍCIO DO PRODUTO. FABRICANTE E VENDEDOR DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de dano por vício do produto e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ. 2. O vício do produto acarreta responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante. 3. Afasta-se a responsabilidade do fabricante e do vendedor somente nos casos em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 400.983/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014) Reforçadas tais premissas, passo a análise do mérito.
Trata-se de demanda consumerista em que a Autora adquiriu em 18/12/2014 o veículo VW/Saveiro CD HL MB, ano fab: 2014/ mod. 2015. Assevera que no dia 18/11/2016, o marido da Autora constatou que o veiculo em questão apresentava anomalia no funcionamento do motor, falhando (rotação oscilante), apagando. Diante dos problemas enfrentados, contrataram um guincho para remover o veiculo até a oficina autorizada da 2ª Ré, sendo que no dia 21/11/2016 foi informada pela concessionária que o veiculo não seria reparado, pois “foi constatado marca de agente externo (agua e terra), não sendo coberto pela garantia Volkswagen”. Assim, a Autora requer a condenação das Requeridas ao pagamento da indenização por danos materiais, com a devolução do valor pago pelo veículo, bem como por danos morais, em decorrência de supostos vícios no veículo adquirido. As Requeridas, por sua vez, afirmam que em 18/11/2016, quando o veículo da Autora deu entrada na Concessionária com a observação de ruído anormal no motor, ao colocá-lo para funcionar, a Oficina credenciada constatou que o ruído apresentado era característico de calço hidráulico, que é a situação que ocorre em motores a pistão, ocasionado por entrada de água ou acumulação de óleo no interior da câmara de combustão, impedindo o pistão de comprimir a mistura no seu interior, ocasionando um travamento abrupto e consequente empeno ou ruptura das bielas. Pois bem. Não se nega que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, deve ser presumida a boa-fé objetiva da autora, podendo ser aplicada a regra da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a aplicação das regras protetivas da Lei Consumerista, ainda que a ré participe na relação contratual na condição de fornecedora de produtos e serviços, não conduz, no caso concreto, ao reconhecimento do direito postulado pela autora, mormente porque é alegado na contestação que o defeito constatado decorre do mau uso do veículo após a celebração do contrato de compra e venda entre as partes. No caso sub judice, cabia à demandante provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que cabia a ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do Código de Processo Civil. Porém, em pese o deferimento da produção de prova pericial, a Autora não preservou o automóvel sob sua posse e o revendeu a terceiros no curso do processo, o que acarretou a perda do objeto da perícia que seria realizada de forma imparcial por profissional de confiança do juízo. E nem se alegue que declaração da oficina particular de ID. 5817885, considerado como “Termo de constatação” pela Autora, é suficiente para comprovar o defeito relatado na inicial, visto que apenas discrimina a realização da troca de todos os “balancin” e que não verificou nenhuma impureza no motor do veiculo. A despeito do disposto nos artigos 443 e 444 do Código Civil, não há prova mínima nos autos no sentido de que os defeitos apresentados no motor já se faziam presentes no momento da concretização do negócio jurídico com a ré, não ficando afastada a hipótese de que o vício é decorrente do mau uso do bem após sua aquisição, conforme asseverado pela ré. Nesse sentido: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Veículo usado. Ação redibitória c.c. reparação de perdas e danos. Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo da autora. Relação de consumo e inversão do ônus da prova que não implica a procedência automática dos pedidos. Perícia deferida no início do processo a título de antecipação de prova. Demandante que vendeu o veículo a terceiro no curso do processo. Produção da prova pericial prejudicada. Demandante que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. Ademais, a apelante foi incauta ao deixar de submeter o veículo à vistoria prévia, inclusive por mecânico de sua confiança diante do tempo de uso do automóvel e por se tratar de um modelo "utilitário" com a finalidade essencial de transportar cargas. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10056508520198260344 SP 1005650-85.2019.8.26.0344, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 31/05/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) Sendo assim, não há que se cogitar em existência de vício oculto apto a macular o negócio de compra e venda celebrado com a ré. Da mesma forma no que diz com os danos morais. A situação não transborda dos contratempos normais do cotidiano, porquanto de origem contratual, inexistindo dano a ser reparado na esfera subjetiva. Saliento que nenhuma situação excepcional advinda dos fatos veio comprovada, sendo da autora o ônus de demonstrar que os fatos acarretaram ofensa aos atributos da personalidade, do qual não se desincumbiu. Desse modo, diante da ausência de ato ilícito, tem-se por comprometido o pedido de condenação por danos materiais e morais.
DIANTE DO EXPOSTO, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada, e com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por HARYSSA BARBOSA DA SILVA MACHADO LIN em desfavor de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito