Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846653/MT (2025/0032035-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FERNANDA BORGES LIMA
ADVOGADOS: VANDERLEI CHILANTE - MT003533A
ALBERTO PERGO CHILANTE - MT012995O
AGRAVADO: SALMEM GUIMARÃES HAMZE
AGRAVADO: ANA LUIZA GUIMARAES HAMZE
AGRAVADO: LENISE NUNES GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVERIO PEREIRA - MT011230B
ELIEMERSON DOUGLAS LANGNER - MT024494B
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SALMEN HAMZE
ADVOGADOS: RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS - MT012093B
VALERIA SOUZA FONTANA DE ASSIS - MT014580
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 17:10
Não-Provimento
01/06/2026, 23:59
Publicação
08/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846653/MT (2025/0032035-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FERNANDA BORGES LIMA
ADVOGADOS: VANDERLEI CHILANTE - MT003533
ALBERTO PERGO CHILANTE - MT012995
AGRAVADO: SALMEM GUIMARÃES HAMZE
AGRAVADO: ANA LUIZA GUIMARAES HAMZE
AGRAVADO: LENISE NUNES GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVERIO PEREIRA - MT011230
ELIEMERSON DOUGLAS LANGNER - MT024494
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SALMEN HAMZE
ADVOGADOS: RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS - MT012093
VALERIA SOUZA FONTANA DE ASSIS - MT014580
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846653/MT (2025/0032035-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FERNANDA BORGES LIMA
ADVOGADOS: VANDERLEI CHILANTE - MT003533
ALBERTO PERGO CHILANTE - MT012995
AGRAVADO: SALMEM GUIMARÃES HAMZE
AGRAVADO: ANA LUIZA GUIMARAES HAMZE
AGRAVADO: LENISE NUNES GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVERIO PEREIRA - MT011230
ELIEMERSON DOUGLAS LANGNER - MT024494
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SALMEN HAMZE
ADVOGADOS: RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS - MT012093
VALERIA SOUZA FONTANA DE ASSIS - MT014580
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:03
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 15:02
Documento (Certidão)
31/03/2026, 14:45
Documento (Certidão)
31/03/2026, 14:45
Documento (Certidão)
31/03/2026, 14:45
Documento (Certidão)
31/03/2026, 14:45
Publicação
09/03/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846653/MT (2025/0032035-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FERNANDA BORGES LIMA
ADVOGADOS: VANDERLEI CHILANTE - MT003533
ALBERTO PERGO CHILANTE - MT012995
AGRAVADO: SALMEM GUIMARÃES HAMZE
AGRAVADO: ANA LUIZA GUIMARAES HAMZE
AGRAVADO: LENISE NUNES GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVERIO PEREIRA - MT011230
ELIEMERSON DOUGLAS LANGNER - MT024494
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SALMEN HAMZE
ADVOGADOS: RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS - MT012093
VALERIA SOUZA FONTANA DE ASSIS - MT014580
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2026, 12:11
Protocolo de Petição
05/03/2026, 11:54
Publicação
20/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846653/MT (2025/0032035-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FERNANDA BORGES LIMA
ADVOGADOS: VANDERLEI CHILANTE - MT003533
ALBERTO PERGO CHILANTE - MT012995
AGRAVADO: SALMEM GUIMARÃES HAMZE
AGRAVADO: ANA LUIZA GUIMARAES HAMZE
AGRAVADO: LENISE NUNES GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVERIO PEREIRA - MT011230
ELIEMERSON DOUGLAS LANGNER - MT024494
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SALMEN HAMZE
ADVOGADOS: RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS - MT012093
VALERIA SOUZA FONTANA DE ASSIS - MT014580
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDA BORGES LIMA ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 1849): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO – AUSENTE A PROVA DOS REQUISITOS DA AÇÃO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Ausente a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini, não se fazem presentes os requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva (usucapião). Reformada a sentença, impõe se a inversão do ônus de sucumbência. Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de origem foram rejeitados (fls. 1907-1911). Nas razões do recurso especial (fls. 1923-1935), a parte recorrente aponta violação dos arts. 49-A do Código Civil e 506 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao considerar que ações judiciais (interpelação e reintegração de posse) movidas contra terceiros, no caso, os sócios da pessoa jurídica recorrente, seriam suficientes para caracterizar oposição à posse por ela exercida, a fim de afastar o requisito da posse mansa e pacífica para fins de usucapião. Defende que, por não ter sido parte naquelas demandas, os efeitos da coisa julgada nelas formada não podem prejudicá-la, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem promoveu indevida confusão entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas de seus sócios, em afronta ao princípio da autonomia da personalidade jurídica. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1947-1958 e 1986-1994), nas quais se arguiu, preliminarmente, a ausência de demonstração da relevância da questão federal e, no mérito, defendeu-se a manutenção do acórdão, sob o argumento de que a posse da recorrente é precária e viciada, sendo a ação de usucapião uma manobra para frustrar o cumprimento de sentença de reintegração de posse transitada em julgado. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1962-1966) com base na incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por entender que as razões recursais não impugnaram especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à análise da boa-fé e do requisito temporal da prescrição aquisitiva, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade. Na petição de agravo (fls. 1972-1978), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial e reiterando que a controvérsia é estritamente de direito, concernente à aplicação dos limites subjetivos da coisa julgada e à autonomia da pessoa jurídica, e não de reexame fático-probatório. Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1986-1994), na qual se defende a manutenção da decisão agravada. Assim posta a questão, passo a decidir. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, a parte agravante logrou impugnar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, na medida em que a tese recursal está centrada na violação direta a dispositivos de lei federal que tratam dos limites subjetivos da coisa julgada e da autonomia da pessoa jurídica. Dessa forma, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A controvérsia central reside em saber se a posse exercida pela recorrente, FERNANDA BORGES LIMA ME, sobre a fração do imóvel matriculado sob o nº 86.332, pode ser considerada ad usucapionem, ou seja, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo lapso temporal exigido em lei, a despeito de sua origem em contrato de comodato e da existência de ações possessórias movidas contra seus antecessores. O acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de usucapião, ao fundamento de que a posse da recorrente não preencheu os requisitos legais, notadamente o exercício sem oposição e pelo tempo necessário. Para tanto, considerou a existência de uma interpelação judicial em 2008 e de uma ação de reintegração de posse ajuizada em 2009, ambas movidas pelos proprietários registrais contra os antecessores da autora na posse do imóvel. A recorrente, por sua vez, sustenta a violação dos artigos 506 do CPC e 49-A do Código Civil, argumentando que a decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse não pode prejudicá-la, por se tratar de terceiro que não integrou aquela lide, e que a sua personalidade jurídica não se confunde com a de seus sócios, que foram réus na referida demanda possessória. De fato, assiste razão à recorrente quando frisa que, em regra, a coisa julgada material produz efeitos inter partes, não podendo prejudicar terceiros que não participaram do processo, conforme estabelece o artigo 506 do Código de Processo Civil. A autonomia patrimonial e processual da pessoa jurídica, consagrada no artigo 49-A do Código Civil, também é um postulado fundamental do nosso ordenamento. Contudo, a questão central para o deslinde da controvérsia não reside nos limites subjetivos da coisa julgada formada na ação de reintegração de posse, mas sim na própria natureza da posse exercida pela empresa recorrente e na ausência de comprovação dos requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade por usucapião. O ônus de provar a posse ad usucapionem e o prazo da prescrição aquisitiva recai sobre quem a alega, e, no caso dos autos, a recorrente não se desincumbiu a contento de tal mister. É incontroverso, e admitido por todas as partes, que a ocupação do imóvel teve sua gênese em um contrato de comodato verbal, firmado entre o genitor dos recorridos e os antecessores da representante legal da empresa recorrente. A posse decorrente de comodato é eminentemente precária, exercida em nome de outrem e por mera liberalidade do proprietário, o que afasta, de plano, a caracterização do animus domini, elemento subjetivo essencial para a configuração da usucapião. A recorrente alega que a empresa recorrente estaria no local há mais 20 anos, defendendo a ocorrência de transmudação da natureza da posse que teria deixado de ser precária para se tornar uma posse com intenção de dono. Todavia, para que a transmudação da posse se configure, é necessária a demonstração de atos inequívocos e ostensivos de oposição ao direito do proprietário, que exteriorizem a inversão do caráter da posse. A mera recusa em devolver o imóvel após a notificação, ou mesmo a defesa em ação possessória, não são suficientes, por si sós, para caracterizar a transmudação, servindo, ao contrário, para qualificar a posse como injusta, mas ainda precária. Nesse particular, o acórdão recorrido, embora tenha feito menção à ação de reintegração de posse, fundamentou sua decisão na ausência dos requisitos da usucapião, especialmente a posse mansa e pacífica e o lapso temporal. A menção às ações anteriores serviu para demonstrar a ciência da recorrente acerca da oposição dos proprietários e, consequentemente, para infirmar a alegação de posse de boa-fé e com animus domini. Não se trata de estender os efeitos da coisa julgada, mas de utilizar os fatos processuais como prova da ausência dos requisitos da usucapião. Ademais, a posse, quando transmitida, conserva os mesmos caracteres com que foi adquirida, nos termos do artigo 1.206 do Código Civil. Se a posse dos antecessores era precária, decorrente de comodato, a posse da sucessora, a ora recorrente, também o é, salvo prova robusta em contrário da transmudação, o que não ocorreu. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, entendendo que, embora possível, a transmudação da posse de precária para ad usucapionem exige uma alteração fática substancial que demonstre a inversão do título da posse, o que não se verifica na espécie. Neste sentido, a jurisprudência selecionada: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini. 1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei. 2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis. 3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.552.548/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.) RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (…) 4. A jurisprudência do STJ admite a transmutação da posse (de imprópria para própria) em casos excepcionais, o que não foi verificado no caso concreto. 5. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração do animus domini, indispensável para a procedência da ação de usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.172.585/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Dessa forma, o acórdão recorrido, ao concluir pela improcedência da ação de usucapião por ausência de comprovação dos requisitos legais, notadamente o animus domini e a posse mansa e pacífica, está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos. A análise dos fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem, que levou a tal conclusão, não pode ser revista em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA UNIÃO. (…) 2. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 837.751/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 23/2/2018.) Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2026, 12:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
14/02/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846653/MT (2025/0032035-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FERNANDA BORGES LIMA
ADVOGADOS: VANDERLEI CHILANTE - MT003533
ALBERTO PERGO CHILANTE - MT012995
AGRAVADO: SALMEM GUIMARÃES HAMZE
AGRAVADO: ANA LUIZA GUIMARAES HAMZE
AGRAVADO: LENISE NUNES GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVERIO PEREIRA - MT011230
ELIEMERSON DOUGLAS LANGNER - MT024494
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SALMEN HAMZE
ADVOGADOS: RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS - MT012093
VALERIA SOUZA FONTANA DE ASSIS - MT014580
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:37
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846653/MT (2025/0032035-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA BORGES LIMA
ADVOGADOS: VANDERLEI CHILANTE - MT003533
ALBERTO PERGO CHILANTE - MT012995
AGRAVADO: SALMEM GUIMARÃES HAMZE
AGRAVADO: ANA LUIZA GUIMARAES HAMZE
AGRAVADO: LENISE NUNES GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVERIO PEREIRA - MT011230
ELIEMERSON DOUGLAS LANGNER - MT024494
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SALMEN HAMZE
ADVOGADOS: RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS - MT012093
VALERIA SOUZA FONTANA DE ASSIS - MT014580
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:30
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846653/MT (2025/0032035-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA BORGES LIMA
ADVOGADOS: VANDERLEI CHILANTE - MT003533
ALBERTO PERGO CHILANTE - MT012995
AGRAVADO: SALMEM GUIMARÃES HAMZE
AGRAVADO: ANA LUIZA GUIMARAES HAMZE
AGRAVADO: LENISE NUNES GUIMARAES DA SILVA
ADVOGADOS: VANDERLEI SILVERIO PEREIRA - MT011230
ELIEMERSON DOUGLAS LANGNER - MT024494
AGRAVADO: LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SALMEN HAMZE
ADVOGADOS: RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS - MT012093
VALERIA SOUZA FONTANA DE ASSIS - MT014580
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.
12/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 15:53
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 14:30
Recebimento
04/02/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SALMEM GUIMARAES HAMZE e outros (3) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SALMEM GUIMARAES HAMZE e outros (3) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0017807-22.2015.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Usucapião Extraordinária, Efeitos] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [FERNANDA BORGES LIMA - ME - CNPJ: 02.696.744/0001-18 (EMBARGANTE), ALBERTO PERGO CHILANTE - CPF: 004.192.091-07 (ADVOGADO), SALMEM GUIMARAES HAMZE - CPF: 048.960.011-50 (EMBARGADO), VANDERLEI SILVERIO PEREIRA - CPF: 034.946.666-10 (ADVOGADO), ELIEMERSON DOUGLAS LANGNER - CPF: 029.642.091-38 (ADVOGADO), ANA LUIZA GUIMARAES HAMZE - CPF: 048.960.031-01 (EMBARGADO), LENISE NUNES GUIMARAES DA SILVA - CPF: 603.808.451-72 (EMBARGADO), LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SALMEN HAMZE - CPF: 051.531.091-35 (EMBARGADO), GLAYTON MARCUS MEIRA NUNES - CPF: 404.471.201-82 (ADVOGADO), RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS - CPF: 713.786.501-15 (ADVOGADO), ELIZANGELA DE SOUZA VIEIRA - CPF: 004.971.201-27 (EMBARGADO), BIPTEL SEGURANCA LTDA - CNPJ: 26.582.957/0001-87 (EMBARGADO), AUREO CANDIDO COSTA - CPF: 007.944.301-04 (EMBARGADO), BIPTEL SEGURANCA LTDA - CNPJ: 26.582.957/0001-87 (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTIANO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 710.515.201-00 (ADVOGADO), AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 691.309.221-00 (ADVOGADO), AUREO CANDIDO COSTA - CPF: 007.944.301-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JEANCARLO RIBEIRO - CPF: 843.743.819-53 (ADVOGADO), TERCEIROS INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS (TERCEIRO INTERESSADO), VANDERLEI CHILANTE - CPF: 140.235.479-72 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO – AUSENTE A PROVA DOS REQUISITOS DA AÇÃO - ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL –
DECISÃO
embargado: “A autora alega ter preenchido o lapso temporal exigido e a sentença foi enfática ao fundamentar a decisão com o seguinte trecho: “A prova testemunhal carreada ao ventre dos autos demonstra, de forma inequívoca que a autora mantém a posse do imóvel em questão com tempo mais que suficiente para aquisição...”. No entanto, a primeira testemunha ouvida – Marta Palandrani – afirmou ter trabalhado para a empresa autora apenas no período de 2015 a 2018, de modo que não contribuiu para a comprovação do tempo de posse. A segunda testemunha – Isis Dourado Pereira – afirmou trabalhar para a empresa autora desde 2007, de modo que também não demonstrou o preenchimento do prazo de 10 anos até a propositura da ação em 2015, necessários à usucapião. Ainda com relação à aplicação do prazo mais curto, fazia-se necessário demonstrar que a autora ocupou o imóvel e deu-lhe destinação produtiva, porém antes mesmo de a empresa autora ter se instalado no imóvel, lá já existia uma unidade hoteleira, denominada HOTEL LUSITANO, construída e depois administrada pelo proprietário do imóvel à época JOSÉ SALMEM HAMZE, avô dos requeridos. O referido imóvel foi cedido em comodato verbal por JOSÉ SALMEM HAMZE FILHO, filho do anterior proprietário, a JOSÉ ALVES DE LIMA, ELSA OLIVEIRA ALVES DE LIMA e seu filho MARCUS JÚNIOR LIMA ALVES, sócio e responsável da empresa autora, quando de sua inscrição comercial sob o nome M.J. LIMA ALVES – ME, com o nome fantasia de POUSADA REAL HOTEL. Tal pacto foi admitido por ambas as partes e declarado pelo construtor do imóvel ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA (ID 205658767 - Pág. 24) e pelo corretor ODAIR BUFALO (ID 205658767 - Pág. 25). Após o óbito do pai dos requeridos JOSÉ SALMEM HAMZE FILHO (ID 205658767 - Pág. 18), em 23/02/2005, o espólio promoveu contra os comodatários JOSÉ ALVES DE LIMA, ELSA OLIVEIRA ALVES DE LIMA e seu filho MARCUS JÚNIOR LIMA ALVES a interpelação judicial (ID 205658767 - Pág. 14/16), por meio da qual requereu a entrega voluntária do imóvel em 2008, e a ação de reintegração de posse n.º 0002938-64.2009.8.11.0003, julgada procedente e com sentença já transitada em julgado (ID 205658767 - Pág. 52). Portanto, nem restou demonstrada a posse ininterrupta pelo prazo de 10 anos, ou mesmo de 15 anos, exigido na lei e nem a posse sem oposição, diante da clara demonstração de resistência do espólio e depois dos próprios herdeiros, pelo menos a partir de 2008, com a interpelação judicial”. (grifei) Importante destacar aqui, que não foi a alegada posse mansa e pacífica do imóvel que não restou comprovado, mas principalmente que a autora da ação de usucapião, ora embargante, tivesse permanecido na posse pelo prazo mínimo necessário para caracterizar a prescrição aquisitiva do imóvel. A menção da interpelação judicial e da ação de reintegração de posse teve apenas a intenção de mostrar que a posse que a autora alega ter tido não foi, nem de boa-fé, porque sua sócia principal FERNANDA tinha conhecimento tanto do contrato de comodato existente entre o proprietário do imóvel e seus avós - JOSÉ ALVES DE LIMA e ELSA OLIVEIRA ALVES DE LIMA - e depois seus pais - MARCUS JÚNIOR LIMA ALVES e FABIANE BORGES DE SOUZA LIMA – de quem recebeu a empresa e a presente ação, como também da existência da ação possessória movida contra eles desde 2009 e, utilizando-se de outro subterfúgio, tentou obter a posse permanente do imóvel, utilizando-se do instituto do usucapião proposta em 2015. Do mesmo modo, tanto os documentos apresentados, seja pela autora inicial da ação FABIANE BORGES DE SOUZA LIMA - ME, seja pela sua sucessora FERNANDA BORGES LIMA – ME, datam de 2007 (ID 205660673 - Pág. 44) quanto as testemunhas ouvidas somente tem conhecimento a partir de 2007, de modo que no momento da propositura da ação de usucapião, não havia sido preenchido o requisito temporal da prescrição aquisitiva. Não se trata, portanto, de violação aos artigos 506 ou 49-A do CPC, porque não houve confusão entre a autora (pessoa jurídica) e seus sócios, como justificativa para o afastamento da aplicação do instituto da usucapião ao caso. Apenas se buscou esclarecer a intenção da autora ao buscar a posse do imóvel, mesmo tendo conhecimento dos fatos por serem sócios da empresa os requeridos na ação possessória. Portanto, não se verifica a alegada omissão sobre esse tema. Nota-se, assim, que não comporta provimento o recurso da embargante. Com essas considerações, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, porquanto não demonstrados os seus requisitos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos por FERNANDA BORGES LIMA – ME., de acórdão que, deu provimento ao APELO N.º 0017807-22.2015.8.11.0003, assim ementado (ID 220474157 - Pág. 1): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO – AUSENTE A PROVA DOS REQUISITOS DA AÇÃO - ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Ausente a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini, não se fazem presentes os requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva (usucapião). Reformada a sentença, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência". EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 223278672 - Pág. 1/7): A embargante FERNANDA BORGES LIMA - ME. alega que o acórdão foi omisso, com relação à violação dos artigos 506 e 49-A, ambos do CPC. Aduz que a embargante é pessoa juridica e que ela não foi parte nas ações de reintegração de posse e nem na interpelação judicial promovida pelos embargados, mas sim seus sócios. Sustenta que os atos e processos realizados contra as pessoas físicas dos sócios não podem ser utilizados em prejuízo à pessoa jurídica. Ao final, requer o provimento dos declaratórios para suprir os vícios apontados e para que se lhe atribuam efeitos modificativos para julgar desprovido o apelo. CONTRAMINUTA (ID 226684685 - Pág. 1): não apresentou. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos por FERNANDA BORGES LIMA – ME., de acórdão que, deu provimento ao APELO N.º 0017807-22.2015.8.11.0003. A embargante alega que o acórdão foi omisso, com relação à violação dos artigos 506 e 49-A, ambos do CPC. Aduz que a embargante é pessoa juridica e que ela não foi parte nas ações de reintegração de posse e nem na interpelação judicial promovida pelos embargados, mas sim seus sócios. Sustenta que os atos e processos realizados contra as pessoas físicas dos sócios não podem ser utilizados em prejuízo à pessoa jurídica. Ao final, requer o provimento dos declaratórios para suprir os vícios apontados e para que se lhe atribuam efeitos modificativos para julgar desprovido o apelo.
Cuida-se de espécie de recurso com objeto limitado, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativas elencadas no art. 1.022 do CPC/2015, vale dizer, se visualizado no julgado embargado omissão, contradição ou obscuridade. Conquanto não se verifique, efetivamente, omissão, contradição ou mesmo obscuridade, porquanto a conclusão do acórdão é consequência lógica da análise dos fatos e dos dispositivos pré-questionados, faz-se, aqui, alguns esclarecimentos. Observa-se que o acórdão, ao analisar os temas debatidos concluiu que a empresa autora não comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião especial). Quanto ao não cumprimento dos requisitos, assim se pronunciou o acórdão
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0017807-22.2015.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Usucapião Extraordinária, Efeitos] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [FERNANDA BORGES LIMA - ME - CNPJ: 02.696.744/0001-18 (EMBARGANTE), ALBERTO PERGO CHILANTE - CPF: 004.192.091-07 (ADVOGADO), SALMEM GUIMARAES HAMZE - CPF: 048.960.011-50 (EMBARGADO), VANDERLEI SILVERIO PEREIRA - CPF: 034.946.666-10 (ADVOGADO), ELIEMERSON DOUGLAS LANGNER - CPF: 029.642.091-38 (ADVOGADO), ANA LUIZA GUIMARAES HAMZE - CPF: 048.960.031-01 (EMBARGADO), LENISE NUNES GUIMARAES DA SILVA - CPF: 603.808.451-72 (EMBARGADO), LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SALMEN HAMZE - CPF: 051.531.091-35 (EMBARGADO), GLAYTON MARCUS MEIRA NUNES - CPF: 404.471.201-82 (ADVOGADO), RAFAEL NEPOMUCENO DE ASSIS - CPF: 713.786.501-15 (ADVOGADO), ELIZANGELA DE SOUZA VIEIRA - CPF: 004.971.201-27 (EMBARGADO), BIPTEL SEGURANCA LTDA - CNPJ: 26.582.957/0001-87 (EMBARGADO), AUREO CANDIDO COSTA - CPF: 007.944.301-04 (EMBARGADO), BIPTEL SEGURANCA LTDA - CNPJ: 26.582.957/0001-87 (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTIANO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 710.515.201-00 (ADVOGADO), AURELIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA - CPF: 691.309.221-00 (ADVOGADO), AUREO CANDIDO COSTA - CPF: 007.944.301-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JEANCARLO RIBEIRO - CPF: 843.743.819-53 (ADVOGADO), TERCEIROS INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS (TERCEIRO INTERESSADO), VANDERLEI CHILANTE - CPF: 140.235.479-72 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO – AUSENTE A PROVA DOS REQUISITOS DA AÇÃO - ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL –
DECISÃO
embargado: “A autora alega ter preenchido o lapso temporal exigido e a sentença foi enfática ao fundamentar a decisão com o seguinte trecho: “A prova testemunhal carreada ao ventre dos autos demonstra, de forma inequívoca que a autora mantém a posse do imóvel em questão com tempo mais que suficiente para aquisição...”. No entanto, a primeira testemunha ouvida – Marta Palandrani – afirmou ter trabalhado para a empresa autora apenas no período de 2015 a 2018, de modo que não contribuiu para a comprovação do tempo de posse. A segunda testemunha – Isis Dourado Pereira – afirmou trabalhar para a empresa autora desde 2007, de modo que também não demonstrou o preenchimento do prazo de 10 anos até a propositura da ação em 2015, necessários à usucapião. Ainda com relação à aplicação do prazo mais curto, fazia-se necessário demonstrar que a autora ocupou o imóvel e deu-lhe destinação produtiva, porém antes mesmo de a empresa autora ter se instalado no imóvel, lá já existia uma unidade hoteleira, denominada HOTEL LUSITANO, construída e depois administrada pelo proprietário do imóvel à época JOSÉ SALMEM HAMZE, avô dos requeridos. O referido imóvel foi cedido em comodato verbal por JOSÉ SALMEM HAMZE FILHO, filho do anterior proprietário, a JOSÉ ALVES DE LIMA, ELSA OLIVEIRA ALVES DE LIMA e seu filho MARCUS JÚNIOR LIMA ALVES, sócio e responsável da empresa autora, quando de sua inscrição comercial sob o nome M.J. LIMA ALVES – ME, com o nome fantasia de POUSADA REAL HOTEL. Tal pacto foi admitido por ambas as partes e declarado pelo construtor do imóvel ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA (ID 205658767 - Pág. 24) e pelo corretor ODAIR BUFALO (ID 205658767 - Pág. 25). Após o óbito do pai dos requeridos JOSÉ SALMEM HAMZE FILHO (ID 205658767 - Pág. 18), em 23/02/2005, o espólio promoveu contra os comodatários JOSÉ ALVES DE LIMA, ELSA OLIVEIRA ALVES DE LIMA e seu filho MARCUS JÚNIOR LIMA ALVES a interpelação judicial (ID 205658767 - Pág. 14/16), por meio da qual requereu a entrega voluntária do imóvel em 2008, e a ação de reintegração de posse n.º 0002938-64.2009.8.11.0003, julgada procedente e com sentença já transitada em julgado (ID 205658767 - Pág. 52). Portanto, nem restou demonstrada a posse ininterrupta pelo prazo de 10 anos, ou mesmo de 15 anos, exigido na lei e nem a posse sem oposição, diante da clara demonstração de resistência do espólio e depois dos próprios herdeiros, pelo menos a partir de 2008, com a interpelação judicial”. (grifei) Importante destacar aqui, que não foi a alegada posse mansa e pacífica do imóvel que não restou comprovado, mas principalmente que a autora da ação de usucapião, ora embargante, tivesse permanecido na posse pelo prazo mínimo necessário para caracterizar a prescrição aquisitiva do imóvel. A menção da interpelação judicial e da ação de reintegração de posse teve apenas a intenção de mostrar que a posse que a autora alega ter tido não foi, nem de boa-fé, porque sua sócia principal FERNANDA tinha conhecimento tanto do contrato de comodato existente entre o proprietário do imóvel e seus avós - JOSÉ ALVES DE LIMA e ELSA OLIVEIRA ALVES DE LIMA - e depois seus pais - MARCUS JÚNIOR LIMA ALVES e FABIANE BORGES DE SOUZA LIMA – de quem recebeu a empresa e a presente ação, como também da existência da ação possessória movida contra eles desde 2009 e, utilizando-se de outro subterfúgio, tentou obter a posse permanente do imóvel, utilizando-se do instituto do usucapião proposta em 2015. Do mesmo modo, tanto os documentos apresentados, seja pela autora inicial da ação FABIANE BORGES DE SOUZA LIMA - ME, seja pela sua sucessora FERNANDA BORGES LIMA – ME, datam de 2007 (ID 205660673 - Pág. 44) quanto as testemunhas ouvidas somente tem conhecimento a partir de 2007, de modo que no momento da propositura da ação de usucapião, não havia sido preenchido o requisito temporal da prescrição aquisitiva. Não se trata, portanto, de violação aos artigos 506 ou 49-A do CPC, porque não houve confusão entre a autora (pessoa jurídica) e seus sócios, como justificativa para o afastamento da aplicação do instituto da usucapião ao caso. Apenas se buscou esclarecer a intenção da autora ao buscar a posse do imóvel, mesmo tendo conhecimento dos fatos por serem sócios da empresa os requeridos na ação possessória. Portanto, não se verifica a alegada omissão sobre esse tema. Nota-se, assim, que não comporta provimento o recurso da embargante. Com essas considerações, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração, porquanto não demonstrados os seus requisitos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos por FERNANDA BORGES LIMA – ME., de acórdão que, deu provimento ao APELO N.º 0017807-22.2015.8.11.0003, assim ementado (ID 220474157 - Pág. 1): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO – AUSENTE A PROVA DOS REQUISITOS DA AÇÃO - ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Ausente a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini, não se fazem presentes os requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva (usucapião). Reformada a sentença, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência". EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 223278672 - Pág. 1/7): A embargante FERNANDA BORGES LIMA - ME. alega que o acórdão foi omisso, com relação à violação dos artigos 506 e 49-A, ambos do CPC. Aduz que a embargante é pessoa juridica e que ela não foi parte nas ações de reintegração de posse e nem na interpelação judicial promovida pelos embargados, mas sim seus sócios. Sustenta que os atos e processos realizados contra as pessoas físicas dos sócios não podem ser utilizados em prejuízo à pessoa jurídica. Ao final, requer o provimento dos declaratórios para suprir os vícios apontados e para que se lhe atribuam efeitos modificativos para julgar desprovido o apelo. CONTRAMINUTA (ID 226684685 - Pág. 1): não apresentou. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos por FERNANDA BORGES LIMA – ME., de acórdão que, deu provimento ao APELO N.º 0017807-22.2015.8.11.0003. A embargante alega que o acórdão foi omisso, com relação à violação dos artigos 506 e 49-A, ambos do CPC. Aduz que a embargante é pessoa juridica e que ela não foi parte nas ações de reintegração de posse e nem na interpelação judicial promovida pelos embargados, mas sim seus sócios. Sustenta que os atos e processos realizados contra as pessoas físicas dos sócios não podem ser utilizados em prejuízo à pessoa jurídica. Ao final, requer o provimento dos declaratórios para suprir os vícios apontados e para que se lhe atribuam efeitos modificativos para julgar desprovido o apelo.
Cuida-se de espécie de recurso com objeto limitado, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativas elencadas no art. 1.022 do CPC/2015, vale dizer, se visualizado no julgado embargado omissão, contradição ou obscuridade. Conquanto não se verifique, efetivamente, omissão, contradição ou mesmo obscuridade, porquanto a conclusão do acórdão é consequência lógica da análise dos fatos e dos dispositivos pré-questionados, faz-se, aqui, alguns esclarecimentos. Observa-se que o acórdão, ao analisar os temas debatidos concluiu que a empresa autora não comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião especial). Quanto ao não cumprimento dos requisitos, assim se pronunciou o acórdão
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: FERNANDA BORGES LIMA - ME
EMBARGADO: SALMEM GUIMARAES HAMZE, ANA LUIZA GUIMARAES HAMZE, LENISE NUNES GUIMARAES DA SILVA, LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SALMEN HAMZE
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0017807-22.2015.8.11.0003 Intime-se para apresentar resposta aos declaratórios. Cuiabá, 8 de julho de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
09/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO – AUSENTE A PROVA DOS REQUISITOS DA AÇÃO - ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Ausente a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini, não se fazem presentes os requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva (usucapião). Reformada a sentença, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência.
28/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 26 de Junho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Junho de 2024 a 21 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação a apelada para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1010, § 2º do Código de Processo Civil, ao recurso de LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SALMEN HAMZE.
26/03/2024, 00:00
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Intimação - Intimação a apelada para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1010, § 2º do Código de Processo Civil, ao recurso de LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SALMEN HAMZE.
26/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Portanto, intimem-se os apelantes para demonstrarem, por meio de documentos próprios, que preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade, inclusive com a comprovação da atualidade da necessidade, com a juntada de Declaração de Imposto de Renda, 3 últimos extratos bancários de conta corrente, além de outros documentos que entender justificáveis. Na sequencia, certifique-se e, se necessário, retifique-se a certidão - id. 206161173, porquanto o recurso de LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SALMEN HAMZE, esta acompanhado de guia de pagamento id. 205658903. Ato seguinte, certifique-se, ainda, se a parte FERNANDA BORGES LIMA-ME foi intimada para responder ao recurso de LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SALMEN HAMZE, id. 2056580901, bem assim se decorrido o prazo. Caso o prazo não tenha expirado, proceda-se a regularização. Cuiabá, 13 de março de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
14/03/2024, 00:00
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Intimação - Portanto, intimem-se os apelantes para demonstrarem, por meio de documentos próprios, que preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade, inclusive com a comprovação da atualidade da necessidade, com a juntada de Declaração de Imposto de Renda, 3 últimos extratos bancários de conta corrente, além de outros documentos que entender justificáveis. Na sequencia, certifique-se e, se necessário, retifique-se a certidão - id. 206161173, porquanto o recurso de LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SALMEN HAMZE, esta acompanhado de guia de pagamento id. 205658903. Ato seguinte, certifique-se, ainda, se a parte FERNANDA BORGES LIMA-ME foi intimada para responder ao recurso de LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SALMEN HAMZE, id. 2056580901, bem assim se decorrido o prazo. Caso o prazo não tenha expirado, proceda-se a regularização. Cuiabá, 13 de março de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Portanto, intimem-se os apelantes para demonstrarem, por meio de documentos próprios, que preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade, inclusive com a comprovação da atualidade da necessidade, com a juntada de Declaração de Imposto de Renda, 3 últimos extratos bancários de conta corrente, além de outros documentos que entender justificáveis. Cuiabá, 13 de março de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Portanto, intimem-se os apelantes para demonstrarem, por meio de documentos próprios, que preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade, inclusive com a comprovação da atualidade da necessidade, com a juntada de Declaração de Imposto de Renda, 3 últimos extratos bancários de conta corrente, além de outros documentos que entender justificáveis. Cuiabá, 13 de março de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação.
24/01/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Fernanda Borges Lima-Me
Réus: Salmem Guimarães Hamze e Outros
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍV EL Processo Judicial Eletrônico n° 0017807-22.2015 Ação: Usucapião
Vistos, etc... FERNANDA BORGES LIMA-ME, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Usucapião” em desfavor de SALMEN GUIMARÃES HAMZE, ANA LUIZA GUIMARÃES HAMZE, LENISE NUNES GUIMARÃES e LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SALEMEM HANZE, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, encontra-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1996, sobre o imóvel denominado Lote 01, sendo parte menor do imóvel matriculado sob nº 86.332, do Cartório de Registro de Imóveis, desta cidade, assim descrito: uma área para chácara com a área de 1.905ha, chácara Salmen, localizada nas imediações do loteamento Jardim Belo Horizonte, assim, trata-se o imóvel usucapindo de 1.452,62m2, denominado Pousada Real Hotel; que, a autora está na posse do imóvel desde o ano de 2007, sem somar a posse anterior, assim, busca a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação da parte ré. A parte ré fora citada, bem como os confinantes. Cientificados que foram – Município, Estado e União – não demonstraram interesse no imóvel. O processo foi saneado, sendo designado dia e horário para audiência de instrução, onde foram ouvidas testemunhas da parte autora e, em alegações finais, as partes reprisaram as teses anteriormente esposada, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Cuida-se na espécie de usucapião extraordinário, porque, segundo a inicial a autora mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta por tempo suficiente, do imóvel descrito e caracterizado na matrícula n° 86.332 do 1° Tabelionato e Registro de Imóveis, desta cidade. Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois os requisitos exigidos à espécie afloraram de forma inequívoca, senão vejamos: Versa o presente feito sobre usucapião extraordinário de imóvel urbano, o qual sua tem localização no Loteamento Jardim Belo Horizonte, com a área de 1.452,62m2, devidamente matriculado sob nº 86.332, do Cartório de Registro de Imóveis, desta comarca, cuja declaração de domínio pretende a autora em juízo, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e com animus domini, durante tempo suficiente à prescrição aquisitiva, tendo arrimado o pedido nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. O legislador brasileiro, ao cuidar da posse, como instituto necessário ao direito privado, filiou-se, predominantemente, à teoria objetiva, de Rudolph Von Ihering, conquanto, em algumas passagens, adotasse os postulados personalistas de Savigny, como no usucapião nos modos de aquisição e de perda da posse. Assim é que a posse deve ser entendida como a exteriorização do domínio, poder de fato, enquanto a propriedade é o poder de direito. O exercício de um poder sobre uma certa e determinada coisa correspondente ao de propriedade - ou a outro direito real - para caracterizar a posse. E, para que esta situação de fato se torne modo originário de aquisição do direito de propriedade, há que se conjugar a posse e o tempo. Pode ocorrer, para efeito de usucapião, a fusão ou junção de posses, somando-se o tempo de ocupação de pessoas diversas, conforme os termos do art. 496 e art. 552 do antigo Código Civil, correspondendo aos artigos 1.207 e 1.243 do novo Código Civil. Duas são as situações: a sucessio possessionis e a acessio possessionis. Aquela se transmite aos herdeiros pelo antecessor possuidor, por sucessão universal, e esta, pelos demais modos de sucessão singular. "A posse ad usucapionem deve ser entendida como aquela que transcorre mansa e pacificamente, sem interrupção, durante certo lapso de tempo, com animus domini. Tais requisitos são suficientes para gerar a usucapião, que é um dos modos de aquisição da propriedade, aliás absoluto e inquestionável". (Revista da Associação dos Magistrados do Paraná, vol. 50/374) Assim, a usucapião representa o reconhecimento de elementos fáticos - posse contínua e pacífica, exercida como dono, durante certo lapso de tempo, variável segundo a espécie (ordinário, extraordinário ou constitucional) - havendo uma necessidade de sentença declaratória, que se constituirá em título hábil de domínio, para a transcrição imobiliária e aquisição do poder de disponibilidade do bem. Na hipótese, em exame ao caderno probatório, certo é que a autora desvencilhara-se do ônus de demonstrar, de modo seguro e induvidoso, as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhes reconheça a prescrição aquisitiva, sendo certo que do contexto destes autos emerge convicção segura a evidenciar a veracidade dos fatos afirmados na inicial. A prova testemunhal carreada ao ventre dos autos demonstra, de forma inequívoca que a autora mantém a posse do imóvel em questão com tempo mais que suficiente para aquisição e, durante esse período não houve nenhum reclamo por quem quer que seja, o que vem respaldado pelos documentos acostado aos autos onde comprovam as assertivas lançadas na peça madrugadora. Eis a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO - LAPSO TEMPORAL - POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE 20 ANOS - ACESSÃO POSSESSÓRIA -- ÔNUS DA PROVA - CONTINUIDADE E PACIFICIDADE DEMONSTRADAS. A lei não exige título formal translativo da posse, com o que sua aquisição, no tocante à forma, é livre, exigindo-se, apenas, que ela não se ressinta dos vícios de violência, clandestinidade ou precariedade. Para a aquisição do domínio através da usucapião extraordinário, possuidor é aquele que detém a posse efetiva do imóvel, com ânimo de dono, continuamente e sem oposição de quem quer que seja, pelo lapso de tempo igual ou superior a 20 anos. É procedente o pedido de usucapião extraordinário quando, invocado o 'acessio possessionis', os recorridos cuidaram de comprovar o efetivo exercício da posse pelos antecessores, o que é possível quando há continuidade e pacificidade das posses. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0407.03.002161-9/001 - COMARCA DE MATEUS LEME - APELANTE(S): LÚCIO ALVES GARCIA E SUA MULHER - APELADO(A)(S): ANTÔNIO BATISTA DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. UNIAS SILVA) De forma que, os autores comprovaram, de modo satisfatório que a sua posse fora exercida de forma contínua e pacífica. No caso posto à liça, cabe ressaltar que a pretensão está fulcrada no disposto do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil que reduz o prazo de prescrição aquisitiva para dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ora, pela prova colhida nos autos, como frisado anteriormente, confirma-se a posse da autora no imóvel reivindicado se deu por período suficiente ao reconhecimento da prescrição aquisitiva; e, como se não bastasse, no local foram realizadas benfeitorias, sejam elas úteis ou necessárias ao exercício da moradia ou da exploração de atividade econômica, fazendo-se cumprir a imprescindível função social inerente ao direito de propriedade. De forma que, claro restou que a autora cumprira os requisitos para o reconhecimento do domínio por usucapião, nos termos do artigo 1.238, § único, do Código Civil. De outro norte, é certo que a parte adversa procurou desmerecer a pretensão da autora, todavia, não carreou elementos necessários a macular a inicial. Assim, diante desses fatos só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a procedência do pedido. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente “Ação de Usucapião” promovida por FERNANDA BORGES LIMA-ME, com qualificação nos autos, em desfavor de SALMEN GUIMARÃES HAMZE, ANA LUIZA GUIMARÃES HAMZE, LENISE NUNES GUIMARÃES e LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SALEMEM HANZE, com qualificação nos autos, para declarar o domínio da promovente da ação sobre a área descrita e caracterizada nos autos, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, condenando a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado. Esta sentença servirá de título para transcrição, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Transitada em julgado, expeça-se mandado para a transcrição, no Registro de Imóveis da Comarca, após arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ. Rondonópolis-Mt., 16 de novembro de 2.023.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-
17/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - DADOS DA AUDIÊNCIA a ser realizada por videoconferência: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL Data: 01/06/2023 Hora: 15:00. INFORMO, outrossim, que mencionada audiência será realizada por Videoconferência, em que as partes e testemunhas arroladas deverão acessar o link da sala virtual disponível no id 114942021. OBSERVAÇÃO: Na impossibilidade da realização da Audiência por videoconferência, o que deverá ser informado nos autos, a mesma será realizada na sede do juízo, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico, por determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr. Luiz Antonio Sari, que a audiência aprazada nos autos será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria). As partes deverão clicar no link a seguir (Ingressar em Reunião do Microsoft Teams) para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. * Na hipótese de indisponibilidade do sistema PJe, a audiência poderá ser realizada normalmente, desde que as partes tenham copiado o link acima. Após o ingressar na sala virtual, aguardar orientações do Organizador(a) responsável, e, se possível não sair do ambiente virtual, pois, o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador (advogado(a)/Autor(a) individual ou coletivo – na posição horizontal) para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes deverão portar documento de identificação com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo de audiência, para adoção das providências pertinentes. Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Eventual contato com a 1ª Vara Cível deverá ser realizado pelo e-mail: [email protected].
27/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO das partes, em cumprimento da r. Decisão ID 114763581, no tocante às eventuais testemunhas a serem arroladas, informando-as sobre o que segue: 1 - Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), devendo comprovar nos autos o cumprimento do art. 455, § 1º do CPC ou informar a hipótese do §2º do mesmo artigo; 2 - Havendo necessidade de intimação pela via judicial, deverá o(a) interessado(a) comprovar nos autos os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC, fazendo-o com tempo hábil para expedição e cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (recomenda-se 30 dias de antecedência da data aprazada); 3 – Para a hipótese do item “2”, comprovados os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC (caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita), deverá a parte depositar, no mesmo ato, a diligência do Oficial de Justiça, ficando desde já intimado(a) para este fim. 4 - Por fim, INFORMO que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
27/04/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Fernanda Borges de Souza Lima – ME.
Réus: Salmen Guimarães Hamze e Outros. Terceiros
Interessados: Áureo Cândido Costa e Outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0017807-22/2015 Ação: Usucapião Extraordinário
Vistos, etc. FERNANDA BORGES DE SOUZA LIMA – ME, pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação de Usucapião Extraordinário” em desfavor de SALMEN GUIMARÃES HAMZE, ANA LUIZA GUIMARÃES HAMZE, LENISE NUNES GUIMARÃES DA SILVA, LUIZ GUSTAVO DE SOUZA GUIMARÃES HAMZE e ELIZANGELA DE SOUZA VIEIRA, ambos com qualificação nos autos. O pedido de assistência judiciária fora deferido, nos termos da decisão de (fl.741 – correspondência ID 44444478, fl.03). Devidamente citados, contestaram o pedido às (fls.908/915 – correspondência ID 44445508, fl.50/57; fls.970/1347 – correspondência ID 50642156 a ID 50642170, fl.111 e; fls.1386/1391 – correspondência ID 71828604). Houve impugnação à defesa às (fls.921/928 – correspondência ID 44445508, fls.63/70 e; fls.1356/1365 – correspondência ID 59278964). Devidamente intimadas as Procuradorias Municipal e da União manifestaram desinteresse na presente demanda, em consonância com os petitórios e documentos de (fls.893/899 – correspondência ID 44445508, fl.35/41 e; fls.904/906 – correspondência ID 44445508, fls.46/48). Os terceiros interessados apresentaram-se às (fls.770/779 – correspondência ID 44444478, fls.32/41; fls.789/798 – correspondência ID 44444480, fls.07/16; fls.839/844 – correspondência ID 44444485, fls.16/21; fls.862/879 – correspondência ID 44445508, fls.04/21; fls.956/957 – correspondência ID 44896483; fl.1354 – correspondência ID 58692495 e; fls.1383/1385 – correspondência ID 71782971 a ID 71782973). Finalmente, o Ministério Público manifestara-se às (fls.1377/178 – correspondência ID 69015977 e fl.1402 – correspondência ID 93746815), vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Lado outro, analisando o fato dos autos em epígrafe integrarem a denominada META 2 – CNJ, hei por bem reiterar a importância do cumprimento imediato do presente feito. Noutro norte, considerando os termos da manifestação da Procuradoria do Estado de Mato Grosso constante de (fls.883/892 – correspondência ID 44445508, fl.25/34), bem como, os termos da decisão de (fls.1398/1400 – correspondência ID 93270926), reitere-se a intimação da referida Procuradoria, nos termos da decisão de (fl.741 – correspondência ID 44444478, fl.03), sob as penas da lei. Ademais, considerando que a parte autora atendera o comando judicial às (fls.1459/1463 – correspondência ID 102946340 a ID 102947596), bem como, que a parte ré insistira no depoimento pessoal da representante da parte autora, em conformidade com os documentos de (fls.1465/1467 – correspondência ID 103130438 a ID 103130850), intime-se pessoalmente a representante da parte autora, a fim de que compareça à audiência instrutória, sob as penas da lei (art.361, II, CPC). Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, redesigno o dia 01 de junho de 2.023, às 15:00 horas. Finalmente, mantenho os demais termos das decisões de (fls.1398/1400 – correspondência ID 93270926 e fls.1465/1467 – correspondência ID 103130438 a ID 103130850). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 11 de abril de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
12/04/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: FERNANDA BORGES LIMA - ME.
Requeridos: SALMEM GUIMARAES HAMZE E OUTROS.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0017807-22.2015.8.11.0003 Ação: USUCAPIÃO
Vistos, etc... Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte autora por edital (artigo 275, §2º, CPC). Prazo do edital é de (20) vinte dias. Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos. Intime-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 08 de novembro de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DADOS DA AUDIÊNCIA a ser realizada por videoconferência: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: VIDEOCONFERÊNCIA - Aplicativo Teams Data: 31/10/2022 Hora: 14:00. INFORMO, outrossim, que mencionada audiência será realizada por Videoconferência, em que as partes e testemunhas arroladas deverão acessar o link da sala virtual disponível no id 94506085. OBSERVAÇÃO: Na impossibilidade da realização da Audiência por videoconferência, o que deverá ser informado nos autos, a mesma será realizada na sede do juízo, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico, por determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr. Luiz Antonio Sari, que a audiência aprazada nos autos será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria). As partes deverão clicar no link a seguir (Ingressar em Reunião do Microsoft Teams) para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. * Na hipótese de indisponibilidade do sistema PJe, a audiência poderá ser realizada normalmente, desde que as partes tenham copiado o link acima. Após o ingressar na sala virtual, aguardar orientações do Organizador(a) responsável, e, se possível não sair do ambiente virtual, pois, o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador (advogado(a)/Autor(a) individual ou coletivo – na posição horizontal) para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes deverão portar documento de identificação com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo de audiência, para adoção das providências pertinentes. Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Eventual contato com a 1ª Vara Cível deverá ser realizado pelo e-mail: [email protected].
16/09/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO das partes, em cumprimento da r. Decisão ID 93270926, no tocante às eventuais testemunhas a serem arroladas, informando-as sobre o que segue: 1 - Cabem aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), devendo comprovar nos autos o cumprimento do art. 455, § 1º do CPC ou informar a hipótese do §2º do mesmo artigo; 2 - Havendo necessidade de intimação pela via judicial, deverá o(a) interessado(a) comprovar nos autos os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC, fazendo-o com tempo hábil para expedição e cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (recomenda-se 30 dias de antecedência da data aprazada); 3 – Para a hipótese do item “2”, comprovados os requisitos do §4º do artigo 455 do CPC (caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita), deverá a parte depositar, no mesmo ato, a diligência do Oficial de Justiça, ficando desde já intimado(a) para este fim. 4 - Por fim, INFORMO que a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
16/09/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Fernanda Borges de Souza Lima – ME.
Réus: Salmen Guimarães Hamze e Outros. Terceiros
Interessados: Áureo Cândido Costa e Outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0017807-22/2015 Ação: Execução Vistos etc. Preambularmente, analisando o fato dos autos em epígrafe integrarem a denominada META 2 – CNJ, hei por bem reiterar a importância do cumprimento imediato do presente feito. Lado outro, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Noutro norte, considerando que a decisão de (fl.744 – correspondência ID 44444478, fl.08) encontra-se incompleta, bem como, que – atualmente – o presente feito conta com número elevado de páginas (fl.1394), determino que a Serventia corrija as anomalias dos presentes autos, haja vista que não existe sequência lógica e páginas faltantes. Friso que se necessário, sejam riscadas todas as páginas e lançadas novamente da forma correta. Friso que a Serventia deverá excluir dos autos as páginas em branco (leia-se: sem conteúdo e/ou as que portarem, apenas, manchas e riscos), a fim de facilitar a leitura dos autos. Noutra senda, determino que a Serventia certifique: a) se cumpridas integral e corretamente as decisões de (fl.878 – correspondência ID 44445508, fl.22; fl.944 – correspondência ID 44445508, fl.88 e; fl.1368 – correspondência ID 67743592); b) se o Ofício sob nº395/2021 de (fls.1376/1377 – correspondência ID 70721482) fora atendido e; c) qual numeração das páginas e IDs correspondem a petição inicial e documentos; decisão de recebimento da presente demanda; citação dos réus; certidão de decurso de prazo correspondente; contestação apresentada; manifestações dos terceiros interessados, Procuradorias Municipal, Estadual, da União e do douto membro do Ministério Público; impugnação à contestação; decisões de determinação de citação por edital e nomeação do curador e; resposta ao Ofício nº395/2021 de (fls.1376/1377 – correspondência ID 70721482). Ademais, cumprida a determinação supra, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para, no prazo improrrogável de (5) cinco dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Sobrevindo aos autos petitório da parte autora, vista às partes adversas [réus e terceiros interessados], via seus respectivos causídicos, para manifestação em igual prazo, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo, certifique-se. Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 31 de outubro de 2.022, às 14:00 horas. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, na forma do §4° do artigo 357 do mesmo Estatuto Processual, sob pena de perda dessa prova. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 25 de agosto de 2.022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
26/08/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: FERNANDA BORGES LIMA - ME.
Requeridos: SALMEM GUIMARAES HAMZE E OUTROS.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0017807-22.2015.8.11.0003 Ação: USUCAPIÃO
Vistos, etc... Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte autora por edital (artigo 275, §2º, CPC). Prazo do edital é de (20) vinte dias. Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos. Intime-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 28 de julho de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.