Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845774/SC (2025/0030546-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: M S PINTO & CIA LTDA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO ARRABACA - SC004728
LUÍS FERNANDO BALLOCK - SC018205
ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA - SC020382
AGRAVADO: DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A.
OUTRO NOME: DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: MARISTELA HERTEL - SC014149
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M S PINTO & CIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, na falta de demonstração de ofensa aos arts. 151, 152, 153, 154 e 155 do Código Civil, e 32, § 7º, da Lei n. 4.886/1965, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 752-754). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que a pretensão reside no revolvimento da matéria fático-probatória, requerendo desprovimento ao agravo (fls. 771-774). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 711): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADA COAÇÃO NO ATO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE CULMINOU NA MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE COMISSÕES DA REPRESENTANTE COMERCIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MODIFICAÇÃO CONTRATUAL CONSENTIDA PELOS LITIGANTES. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS DA CESSAÇÃO DA ALEGADA COAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL (CC, ART. 178, I). ADEMAIS, POSTERIOR DISTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES QUE CONFERIU AMPLA QUITAÇÃO DAS VERBAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INVIABILIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÕES ESCALONADAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DE VONTADE E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA). PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 151, 152, 153, 154 e 155 do Código Civil, porquanto houve coação na assinatura do adendo contratual; e b) 32, § 7º, da Lei n. 4.886/1965, visto que a alteração unilateral da porcentagem de comissão é proibida. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedente do STJ ao não reconhecer a ilegalidade na alteração unilateral das comissões, contrariando o entendimento contido no Recurso Especial 1.162.985/RS. Requer o provimento do recurso para que se declare a anulação do adendo contratual “Tabela de Escalonamento de Comissões” e a condenação da recorrida ao pagamento das diferenças de comissões concedidas de forma escalonada. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a pretensão do recorrente é de reanálise de matéria fática já sedimentada, requerendo o desprovimento do recurso especial (fls. 743-749). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, mediante a interpretação de cláusulas contratuais e o exame de fatos e provas constantes dos autos, concluiu pelo ampla quitação a todos o débito ou crédito existente entre as partes durante a relação contatual, nesses termos (fls. 708-709): Então, por não estar provada a coação da alteração contratual que culminou na diminuição das comissões, bem como por já ter transcorrido muito mais de quatro anos da cessação da coação, que em tese teria sido praticada em 17 de fevereiro de 1999, não se deve reputar inválido o negócio jurídico. [...] Essa declaração de quitação dá conta não apenas das verbas indenizatórias ajustadas (R$ 116.802,51), mas plena quitação do contrato de representação comercial existente ente as partes, de tal modo que a pretensão de cobrança das diferenças das comissões escalonadas não encontra amparo jurídico. Com efeito, o termo de quitação firmado entre as partes confere quitação ampla a todo débito ou crédito existente entre as partes durante a relação contratual, devendo prevalecer os princípios da autonomia de vontade e da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). Portanto, impõe-se a manutenção da decisão objurgada, razão pela qual o recurso resta desprovido. Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No que se refere à alínea c, registre-se que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA