2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 14:26
Trânsito em julgado
04/08/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
17/06/2025, 14:29
Publicação
17/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2878499/PA (2025/0082207-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ALDERNEY DOS SANTOS MOTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2878499/PA (2025/0082207-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ALDERNEY DOS SANTOS MOTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 17:00
Recebimento
11/06/2025, 12:04
Não-Provimento
10/06/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 09:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/05/2025, 09:11
Recebimento
19/05/2025, 09:10
Protocolo de Petição
18/05/2025, 11:25
Publicação
15/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878499/PA (2025/0082207-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: ALDERNEY DOS SANTOS MOTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2878499/PA (2025/0082207-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDERNEY DOS SANTOS MOTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 08:31
Redistribuição
13/05/2025, 08:16
Recebimento
12/05/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 21:55
Distribuição
12/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:06
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:47
Publicação
15/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878499/PA (2025/0082207-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDERNEY DOS SANTOS MOTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALDERNEY DOS SANTOS MOTA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878499/PA (2025/0082207-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDERNEY DOS SANTOS MOTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 14:16
Recebimento
12/03/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 22 de janeiro de 2025. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ALDERNEY DOS SANTOS MOTA (Representante: TANIA MARA DE SOUZA LOSINA - DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0012661-32.2016.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 21713368) interposto por ALDERNEY DOS SANTOS MOTA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 3ª TURMA DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) EVA DO AMARAL COELHO, assim ementado(s): “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PREJUÍZOS A DEFESA DO RECORRENTE NÃO CARACTERIZADOS. PEDIDO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (ID nº 21678401) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que, no caso concreto, teria havido excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22356908). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, quanto à alegação de que, no caso concreto, o julgador teria opinado, com excesso de linguagem, pela submissão do acusado ao Julgamento pelo Tribunal do Júri, quando na verdade quem deveria decidir se as provas produzidas são ou não suficientes para prolação de édito condenatório são apenas e exclusivamente os jurados, tenho que as razões recursais não ultrapassam o óbice da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça [[1]], uma vez que o juízo a quo apenas transcreveu os depoimentos das testemunhas e da vítima, não emitindo qualquer juízo de condenação prévia. Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas judiciais de autoria e de materialidade nos autos para condenação do agravante. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia, haja vista que o juiz da Vara do Tribunal do Júri apenas cumpriu a determinação do art. 413 do Código de Processo Penal - CPP, isto é, fundamentadamente, pronunciou o acusado, demonstrando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não exaurindo a análise probatória" (AgRg no RHC n. 170.177/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/03/2023.). 3. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ, que dispõe, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.586.489/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 07/STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ALDERNEY DOS SANTOS MOTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PREJUÍZOS A DEFESA DO RECORRENTE NÃO CARACTERIZADOS. PEDIDO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024.
Ementa - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº 0012661-32.2016.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL