1. ASSOCIACAO COMUNITARIA PONTO CHIC (POVOADO BRAZ) (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FABIANA ALVES DE CAMPOS
OAB/SE 10657·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO ESMERALDO GURGEL MAIA
OAB/SE 5778·CPF·Representa: Autor
BRUNA APARECIDA OLIVEIRA SILVA
OAB/SE 14540·CPF·Representa: Autor
BRUNA APARECIDA OLIVEIRA SILVA
CPF·Representa: Autor
BRUNA APARECIDA OLIVEIRA SILVA
OAB/SE 014540·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/09/2025, 17:53
Trânsito em julgado
22/09/2025, 17:53
Publicação
29/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874134/SE (2025/0074823-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA PONTO CHIC (POVOADO BRAZ)
ADVOGADO: FABIANA ALVES DE CAMPOS - SE010657
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ESMERALDO GURGEL MAIA - SE005778
BRUNA APARECIDA OLIVEIRA SILVA - SE014540
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:48
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874134/SE (2025/0074823-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA PONTO CHIC (POVOADO BRAZ)
ADVOGADO: FABIANA ALVES DE CAMPOS - SE010657
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ESMERALDO GURGEL MAIA - SE005778
BRUNA APARECIDA OLIVEIRA SILVA - SE014540
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874134/SE (2025/0074823-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA PONTO CHIC (POVOADO BRAZ)
ADVOGADO: FABIANA ALVES DE CAMPOS - SE010657
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ESMERALDO GURGEL MAIA - SE005778
BRUNA APARECIDA OLIVEIRA SILVA - SE014540
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:48
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874134/SE (2025/0074823-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA PONTO CHIC (POVOADO BRAZ)
ADVOGADO: FABIANA ALVES DE CAMPOS - SE010657
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ESMERALDO GURGEL MAIA - SE005778
BRUNA APARECIDA OLIVEIRA SILVA - SE014540
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874134/SE (2025/0074823-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA PONTO CHIC (POVOADO BRAZ)
ADVOGADO: FABIANA ALVES DE CAMPOS - SE010657
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS
ADVOGADO: BRUNA APARECIDA OLIVEIRA SILVA - SE014540
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
10/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 08:35
Redistribuição
09/07/2025, 08:30
Recebimento
03/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 06:15
Publicação
03/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2874134/SE (2025/0074823-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA PONTO CHIC (POVOADO BRAZ)
ADVOGADO: FABIANA ALVES DE CAMPOS - SE010657
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ESMERALDO GURGEL MAIA - SE005778
BRUNA APARECIDA OLIVEIRA SILVA - SE014540
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Distribuição
30/06/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
30/06/2025, 16:30
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874134/SE (2025/0074823-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA PONTO CHIC (POVOADO BRAZ)
ADVOGADO: FABIANA ALVES DE CAMPOS - SE010657
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ESMERALDO GURGEL MAIA - SE005778
BRUNA APARECIDA OLIVEIRA SILVA - SE014540
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:12
Publicação
15/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874134/SE (2025/0074823-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ESMERALDO GURGEL MAIA - SE005778
BRUNA APARECIDA OLIVEIRA SILVA - SE014540
AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA PONTO CHIC (POVOADO BRAZ)
ADVOGADO: FABIANA ALVES DE CAMPOS - SE010657
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ASSOCIACAO COMUNITARIA PONTO CHIC (POVOADO BRAZ) à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874134/SE (2025/0074823-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ESMERALDO GURGEL MAIA - SE005778
BRUNA APARECIDA OLIVEIRA SILVA - SE014540
AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA PONTO CHIC (POVOADO BRAZ)
ADVOGADO: FABIANA ALVES DE CAMPOS - SE010657
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:52
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 08:16
Recebimento
07/03/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202400812192 NÚMERO ÚNICO: 0003176-77.2024.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) 1º MEMBRO - G-25 (JOÃO HORA NETO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 07/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202373000598 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE LARANJEIRAS SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PONTO CHIC ADVOGADO - FABIANA ALVES DE CAMPOS - OAB: 10657/SE AGRAVADO - MUNICIPIO DE LARANJEIRAS ADVOGADO - LUIZ GUSTAVO ESMERALDO GURGEL MAIA - OAB: 5778/SE ADVOGADO - BRUNA APARECIDA OLIVEIRA SILVA - OAB: 14540/SE AVISO QUE FOI PROTOCOLIZADO PELA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PONTO CHIC, ARESP-AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ESTANDO O FEITO VIRTUALMENTE À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL, CONFORME DISPÕE O § 3º DO ARTIGO 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202400812192 NÚMERO ÚNICO: 0003176-77.2024.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-23 (EDIVALDO DOS SANTOS) 1º MEMBRO - G-25 (JOÃO HORA NETO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 07/03/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202373000598 PROCEDÊNCIA......: 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE LARANJEIRAS SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PONTO CHIC ADVOGADO - FABIANA ALVES DE CAMPOS - OAB: 10657/SE AGRAVADO - MUNICIPIO DE LARANJEIRAS ADVOGADO - LUIZ GUSTAVO ESMERALDO GURGEL MAIA - OAB: 5778/SE ADVOGADO - BRUNA APARECIDA OLIVEIRA SILVA - OAB: 14540/SE (...) MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.