Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2171127/RS (2022/0220934-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
AGRAVADO: EL RINCON SEMENTES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 45): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO QUE NÃO EXERCIA A ADMINISTRAÇÃO/GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 981 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO DESCABIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 61). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 789, 790, VII, 795 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 4º, V, da LEF; 10 do Decreto n. 3.708/19; Súmula n. 435/STJ; e Tema n. 630/STJ. Sustenta que: (I) "persistiu a Corte de origem na omissão da matéria arguida, não se pronunciando sobre a incidência e observância do disposto nos arts. 789, 790, II, e 795 do CPC, art. 4º, V, da LEF, e art. 10 do Decreto 3708/1919, que autorizam o redirecionamento da execução na hipótese incontroversa de dissolução irregular, mesmo em se tratando de crédito não tributário (multa), nos termos da Súmula 435/STJ e Tema 630/STJ" (fl. 70), e (II) foi negado provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que o redirecionamento ao sócio em dívida não tributária depende não só da gerência ao tempo da dissolução irregular, mas da gerência/administração ao tempo do fato/obrigação que ensejou a multa. Contudo, não se controverte acerca da gerência ao tempo da dissolução irregular, limitando-se a insurgência quanto à exigência da gerência ao tempo do fato/obrigação que ensejou a multa, de modo que "restaram malferidos os dispositivos de Lei federal acima declinados, ante o indeferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente ao tempo da dissolução irregular" (fl. 72). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Quanto à questão da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente no caso de dissolução irregular da empresa, verifica-se que, à época da prolação do referido juízo de admissibilidade do apelo raro, esta Corte Superior de Justiça já havia proferido decisão sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630/STJ), em que fixou a seguinte tese jurídica: "[e]m execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" (REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/0 9/2014, DJe 17/09/2014). Note-se que, mesmo na vigência do CPC/1973, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/1973). Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015). Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada, mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/1973: "Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial"; cf, ainda, o art. 1.030, V, c, do CPC/2015). Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543- C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial. De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/1973, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial: "A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Presidência do Tribunal local não admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no art. 1.030, I, b, e II, do CPC, frente ao que foi decidido pelo STJ sob o Tema 630. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA