Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850389/PR (2025/0037889-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DORIVAL SPERANDIO CRUZ
ADVOGADO: MARCIO MARQUES REI - PR050271
AGRAVADO: IASMIN VITORIA BATISTA DA SILVA GOSMAO
ADVOGADO: ANTONIO ROBERTO ELIAS - PR059142
INTERESSADO: LEOPOLDO UGOLINI JUNIOR
INTERESSADO: VANILZA BATISTA DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DORIVAL SPERANDIO CRUZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 642-643): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA EM RODOVIA. FALECIMENTO DO MOTOCICLISTA, GENITOR DA APELADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO CORRÉU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO IDENTIFICADAS A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA AQUISIÇÃO DO BEM PELO CONDUTOR CORRÉU. INSUFICIÊNCIA DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE OS REQUERIDOS, SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA E DESACOMPANHADO DE OUTRAS PROVAS. RESPONSABILIDADE DO APELANTE MANTIDA. 3. COLISÃO TRASEIRA DO AUTOMÓVEL NA MOTOCICLETA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS RECONHECIDA NA SENTENÇA, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ DO MOTOCICLISTA. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DELE. ALEGAÇÃO DE QUE CONDUZIA EM VELOCIDADE MUITO INFERIOR À PERMITIDA NA VIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER DE CAUTELA DE QUEM TRAFEGA NA RETAGUARDA. CULPA CONCORRENTE MANTIDA. 4. VALOR DA PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO NA QUANTIA EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA EXATA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO FALECIDO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 5. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. FALECIMENTO DE GENITOR. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM EM ATENÇÃO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABIILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 6. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). 7. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA COAUTORA COMPANHEIRA DO FALECIDO NA ORIGEM. DEMANDANTES QUE DECAÍRAM DE PARTE DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. 8. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 104, 113, 221, parágrafo único, 944 e 945 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil, trazendo argumentos acerca dos requisitos para a validade do negócio jurídico; da sua interpretação conforme a boa-fé e o lugar de sua celebração, cerca da capacidade para firmar o termo contratual e seus efeitos, bem como acerca do ônus probatório relativamente à má-fe alegada pelo agravado. Por fim, alega que o arbitramento dos danos morais deixou de considerar a extensão do dano e a culpa concorrente pelo acidente ocorrido, fixando valor exorbitante de forma aleatória, sem critério e sem fundamentação, motivo pelo qual deve ser reduzido. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 675). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 685-688), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 706-712). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 104, 113 e 221, parágrafo único, do Código Civil, a ausência de prequestionamento, pois as questões a eles relativa não foram objeto de debate pela Corte de origem. Tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração, apto a viabilizar a análise dos temas por esta Corte. Incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356/STF. Relativamente aos arts. 373 do CPC, 944 e 945 do Código Civil, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 652-655): Dessa forma, diante dos elementos probatórios, restou suficientemente demonstrado que a colisão traseira pelo automóvel conduzido pelo corréu Leopoldo concorreu decisivamente para a ocorrência do acidente. Com efeito, tratando-se de colisão traseira, é presumida a culpa do motorista que trafega na retaguarda, nos termos do art. 29, II, do CTB, incumbindo-lhe, portanto, o ônus de provar sua ausência de culpa. (...) Ademais, o art. 28 do CTB preceitua que “O condutor deverá, a todo momento, ter ”. domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito Na espécie, a presunção de culpa do motorista do automóvel foi parcialmente ilidida, liás, não se discute nesta instância, diante daem razão do estado de embriaguez do motociclista, o que, a ausência de insurgência recursal pela parte autora. Por outro lado, não foi comprovada a alegação de que o falecido conduzia em velocidade inferior à metade da velocidade máxima permitida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito ( – mov. 306.1, p. 09). sic De fato, além do depoimento extrajudicial do condutor requerido, não há sequer indício de que o motociclista transitava em velocidade incompatível com a via, ônus que incumbia aos demandados, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, apenas a informante Ariely Nayara Venancio da Silva (mov. 112.1, p. 02 e 282.2), que presenciou o acidente, soube informar detalhes do ocorrido, mencionando que o não trafegava bem devagar. de cujus. Neste contexto, não há que se falar em culpa exclusiva do motociclista somente pelo fato de estar dirigindo sob influência de álcool, na medida em que a embriaguez, por si só, não afasta o dever de cautela do motorista requerido que trafegava na retaguarda, já que a colisão traseira foi a causa primária do acidente. Desse modo, deve ser mantida a responsabilidade concorrente do condutor réu e do genitor e companheiro das demandantes pela ocorrência do sinistro, conforme delineado na r. sentença. (...) A existência de danos morais indenizáveis restou incontroversa nesta instância, diante da ausência de insurgência específica pelo apelante. Dito isso, o arbitramento da indenização deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. É importante ressaltar o caráter punitivo da indenização por danos morais a fim de evitar a repetição de condutas que podem gerar danos consideráveis aos envolvidos, como no caso. Além disso, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais. Conforme relatado, os demandados foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão do falecimento do genitor da apelada, que tinha 33 anos de idade (mov. 1.4). Com relação à capacidade econômica das partes, todas são beneficiárias da gratuidade judicial (mov. 10.1 e 299.1, p. 04). Desse modo, considerando todas as ponderações anteriores, o quantum indenizatório deve ser mantido em R$50.000,00, quantia suficiente para punir os demandados e para amenizar a dor e o sofrimento da requerente pela perda prematura do genitor. Da leitura, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação e extensão do dano, ao dever de indenizar, bem como acerca do valor fixado a título de danos morais, questões apreciadas e decididas conforme o contexto fático-probatório delineado nos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. TESES SOBRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, INEXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS E DESPESAS COM CUIDADOR. CONCLUSÕES PAUTADAS NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 2. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação às teses sobre culpa exclusiva da vítima, a inexistência de danos estéticos e despesas para pagamento de cuidador, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias, de forma a ser vedada sua revisão nesta seara, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao arbitramento de pensão vitalícia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo". Além disso, "o benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício" (REsp 1.884.887/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). Súmula 83/STJ. 3. A quantia arbitrada em relação aos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.641/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor da condenação, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS