Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855058/PR (2025/0038916-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTO MAHLE GUAIRACA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: WELLINGTON HENRIQUE COSTA PIMENTA - PR070522
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por POSTO MAHLE GUAIRACA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO. REGIME MONOFÁSICO DO PIS E DA COFINS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ICMS-ST. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DO STJ (RESP 1958265/SP E RESP 1896678/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1125/STJ). 1. O COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DE FATO, DEMANDAR CONTRA EXIGÊNCIAS RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS DEVIDAS NO ÂMBITO DO REGIME MONOFÁSICO DAS CONTRIBUIÇÕES. 2. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.125, O ICMS-ST NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS DEVIDAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive quando apurado pelo regime monofásico, trazendo a seguinte argumentação: Nesse sentido, invoca-se, como paradigma, o v. acórdão proferido pelo Eg. TRF3 no julgamento da apelação n° 5032362-46.2021.4.03.6100, disponibilizado no repositório oficial de endereço eletrônico do Tribunal (decisão na íntegra anexa)5, assim ementado: [...] O precedente em questão originou-se, assim como no caso concreto, em um mandado de segurança, no âmbito do qual se decidiu pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive quando apurado pelo regime monofásico, como se observa no seguinte trecho, retirado do voto: [...] Depreende-se do enxerto acima transcrito, que o TRF3 entendeu, corretamente, que não houve distinção entre os regimes pluri e monfosáfico ou entre a figura do contribuinte próprio e o substituído, quando o Eg STF julgou, em sede de repercussão geral, o RE 574.706/PR (Tema n° 69), no qual se reconheceu a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS (fls. 473-474). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN