Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851930/SC (2025/0040557-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JUCEMAR ZEFERINO
ADVOGADO: RAMON JOAQUIM MATTOS - SC017174
AGRAVADO: ARI NUNES DE SOUZA
REPRESENTADO POR: MARIA GORETI PEREIRA NUNES
ADVOGADOS: MICHELE ADRIANA DUTRA - RS056965
JÚLIA PÚPERI TOMAZELLI - RS107053A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUCEMAR ZEFERINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL QUE CUSTEAVAM AS RESPECTIVAS DESPESAS, EXERCENDO, DESDE SEMPRE, A POSSE SOBRE O BEM. NOTIFICAÇÃO COM A FINALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMODATO VERBAL E RETOMADA DO BEM. OCUPANTE QUE MANIFESTOU OPOSIÇÃO À PRETENSÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE DOAÇÃO VERBAL DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO SOLENE PARA O QUAL A LEI EXIGE FORMA PRESCRITA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 541 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR. ATO COM ANIMUS DONANDI NÃO DEMONSTRADO. ELEMENTOS QUE DENOTAM A CELEBRAÇÃO DE COMODATO. VERBERADA USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. ANIMUS DOMINI IN DEMONSTRADO. POSSE EXERCIDA PELO RÉU DE FORMA PRECÁRIA, EM DECORRÊNCIA DE PACTO DE COMODATO VERBAL. SENTENÇA REFORMADA. PERDAS E DANOS. ALUGUEL PELO TEMPO EM QUE O IMÓVEL FOI OCUPADO PELO RÉU. VERBA DEVIDA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO BEM. QUANTUM QUE DEVE SER AFERIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO ANTE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO PELO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, § 22. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 561 do CPC, no que concerne à ausência de demonstração do esbulho possesório, trazendo a seguinte argumentação: Conforme o art. 561 do CPC, cabe ao autor da ação de reintegração de posse comprovar: (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; e (iii) a data do esbulho. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao reformar a sentença de primeiro grau, entendeu que o Espólio demonstrou o esbulho, mesmo sem provas suficientes. Entendimento diverso contraria a jurisprudência do STJ, que exige prova cabal dos elementos do esbulho possessório. No REsp 1.096.454/PR, o STJ decidiu que “o ônus da prova incumbe ao autor da ação possessória, sendo necessária a demonstração clara e inequívoca de sua posse anterior e do esbulho, inclusive quanto à data em que ocorreu” (fls. 308/309). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.210 do CC. Sustenta que a decisão recorrida desconsiderou o fato de que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 20 anos, configurando posse de boa-fé, trazendo a seguinte argumentação: O art. 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de esbulho. A decisão recorrida desconsiderou o fato de que Jucemar Zeferino exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 20 anos, configurando posse de boa-fé. Em situações análogas, o STJ já decidiu que a posse de longa data, com características de continuidade, publicidade e ausência de oposição, impede o reconhecimento do esbulho, como se observa no REsp 1.364.464/SP, onde se entendeu que "a posse de boa-fé deve ser resguardada quando ausente prova robusta de esbulho" (fls. 309). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.1.238 do CC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido também violou o artigo 1.238 do Código Civil, ao desconsiderar a exceção de usucapião apresentada pelo recorrente, devidamente comprovada por meio de depoimentos testemunhais e documentos que confirmam o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por mais de 15 (quinze) anos. Durante a audiência de instrução e julgamento, as testemunhas ouvidas corroboraram essa versão: Depoimento da Testemunha Antônio José Marques: Afirmou que conheceu o recorrente no imóvel há mais de 15 anos e que ele sempre exerceu a posse do imóvel como se proprietário fosse, realizando melhorias e mantendo residência contínua no local. Depoimento da Testemunha Rinaldo Silveiro: Declarou que via o recorrente morando no imóvel há cerca de 15 anos, reforçando que o recorrente sempre foi conhecido na região como o possuidor do imóvel, sem qualquer contestação por terceiros. Depoimento da Testemunha Henrique Tadeu de Souza: Afirmou que o recorrente sempre esteve presente na propriedade, criando animais e cultivando a terra, demonstrando claramente o exercício da posse com ânimo de dono. Esses depoimentos, em conjunto com a documentação apresentada, comprovam que o recorrente preenche todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária. O acórdão, ao desconsiderar essa exceção, violou o artigo 1.238 do Código Civil (fls. 309/310). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega alega dissídio jurisprudencial no que concerne à interpretação dos requisitos para a reintegração de posse. Aduz que a exceção de usucapião pode ser arguida como defesa em ação possessória para demonstrar a posse justa e de boa-fé do réu, afastando, assim, o pedido de reintegração de posse. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial aduzindo que a posse com ânimo de dono, mansa, pacífica e contínua, por período superior ao exigido para usucapião, afasta a alegação de esbulho possessório. É o relatório. Decido. Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Analisando a prova produzida, ao contrário do que entendeu o Juízo da origem, tem-se que o conjunto probatório converge para o acolhimento da pretensão autoral. Isso porque, embora as testemunhas do Réu afirmem que ele resida no local há 15 ou 20 anos, não declararam a que título era a residência, se como proprietário, inquilino, possuidor etc. Nesse viés, há elementos que demonstram que a moradia foi por meio de mera permissão, consoante alegado na exordial, sendo que o pagamento de algumas contas de energia elétrica não são suficientes para corroborar a tese de usucapião, especialmente porque datam apenas dos ano de 2020 a 2022 e não são suficientes para descaracterizar a tese de comodato. Destaca-se que a testemunha Antonio José Marques declarou ter residido no imóvel no ano de 2016, por meio de contrato formalizado com a Sra. Vanda Pereira de Souza, proprietária e esposa do falecido Sr. Ari, também proprietário, sendo a declaração corroborada pelo documento do evento 44, CONTR2. Se não bastasse, consoante já relacionado, a parte Autora apresentou os comprovantes de pagamento do imposto ITR dos anos de 2012, 2013, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. Enfim, o conjunto probatório ampara a tese da parte Autora, sendo demonstrada a posse precária do Réu, a título de comodato, bem como configurando o esbulho, ante a notificação extrajudicial para desocupação realizada, de modo que restaram preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, sendo indubitável o direito da parte Autora em restituir/retomar a posse através da ação de reintegração. Portanto, configurada a presente situação como verdadeiro comodato verbal, tem-se que a sentença objurgada deve ser reformada [...] In casu, tem-se que restou comprovada a posse do bem por parte da Apelante, já que configurado o comodato verbal realizado com o Apelado, sendo inconteste que a parte Apelante sempre exerceu a posse indireta do bem, enquanto o Apelado exerceu a posse direta, a qual não lhe resguarda direito possessório algum sobre o imóvel. Já o esbulho se deu quando notificada o Apelado da intenção reintegratória da parte Apelante por meio do documento do evento 1, NOT8. Com isso, preenchidos os requisitos do referido artigo, merece reparos a sentença, devendo-se reconhecer a procedência do pedido de reintegração do bem (fl. 298/299). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à quarta e quinta controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN