INGRESSO FáCIL VENDA E PRé VENDA DE INGRESSOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO
OAB/SP 248421·CPF·Representa: Autor
CLÓVIS CAVALCANTI A. RAMOS NETO
OAB/PE 28219·CPF·Representa: Autor
PEDRO TRUFFI DE OLIVEIRA COSTA
OAB/SP 375526·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 016983·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006894-05.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Prestação de Serviços - Esporte Clube Bahia - Ingresso Fácil Venda e Pré Venda de Ingressos Ltda. -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 1257/1276). Tendo em vista que houve a homologação de acordo entre as partes nos autos principais, dê-se baixa e arquivem-se os autos (fls. 1536/1537). Intime-se. - ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), PEDRO TRUFFI DE OLIVEIRA COSTA (OAB 375526/SP), CLÓVIS CAVALCANTI A. RAMOS NETO (OAB 28219/PE), AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO (OAB 248421/SP)
01/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
16/06/2025, 16:03
Publicação
23/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2054017/SP (2022/0010701-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE028219
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
REQUERIDO: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO - SP248421
REQUERIDO: ESPORTE CLUBE BAHIA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE028219
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
REQUERIDO: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO - SP248421
DECISÃO As partes, ESPORTE CLUBE BAHIA S.A, por meio da petição protocolizada sob o n. 00357197/2025 (fl. 1.543-1.545), e INGRESSO FÁCIL PRÉ VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA., por meio da petição protocolizada sob o n. 00385283/2025 (fl. 1.564), noticiam a celebração de acordo, consoante documento apresentado (fls. 1.547-1.553), já homologado pela instância ordinária, pugnando pela extinção do feito. Conforme se infere das informações constantes dos autos, denota-se a superveniente falta de interesse recursal, por perda de objeto dos presentes agravos em recurso especial (fls. 1.448-1.465 e 1.467-1.498). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO os recursos por perda de objeto. Cumprida a prestação jurisdicional por esta Corte Superior (fls. 1.528-1.530 e 1.533-1.540), certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:40
Recurso prejudicado
21/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:30
Publicação
06/05/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2054017/SP (2022/0010701-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE028219
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
REQUERIDO: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO - SP248421
REQUERIDO: ESPORTE CLUBE BAHIA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE028219
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
REQUERIDO: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO - SP248421
DESPACHO Intime-se a parte requerida INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de fls. 1.543-1.545 (e-STJ). Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2054017/SP (2022/0010701-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE028219
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
REQUERIDO: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO - SP248421
REQUERIDO: ESPORTE CLUBE BAHIA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE028219
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
REQUERIDO: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO - SP248421
DECISÃO As partes, ESPORTE CLUBE BAHIA S.A, por meio da petição protocolizada sob o n. 00357197/2025 (fl. 1.543-1.545), e INGRESSO FÁCIL PRÉ VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA., por meio da petição protocolizada sob o n. 00385283/2025 (fl. 1.564), noticiam a celebração de acordo, consoante documento apresentado (fls. 1.547-1.553), já homologado pela instância ordinária, pugnando pela extinção do feito. Conforme se infere das informações constantes dos autos, denota-se a superveniente falta de interesse recursal, por perda de objeto dos presentes agravos em recurso especial (fls. 1.448-1.465 e 1.467-1.498). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO os recursos por perda de objeto. Cumprida a prestação jurisdicional por esta Corte Superior (fls. 1.528-1.530 e 1.533-1.540), certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:40
Recurso prejudicado
21/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:30
Publicação
06/05/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2054017/SP (2022/0010701-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE028219
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
REQUERIDO: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO - SP248421
REQUERIDO: ESPORTE CLUBE BAHIA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE028219
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
REQUERIDO: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO - SP248421
DESPACHO Intime-se a parte requerida INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de fls. 1.543-1.545 (e-STJ). Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:30
Mero expediente
30/04/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:45
Publicação
24/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2054017/SP (2022/0010701-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE028219
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVANTE: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO - SP248421
AGRAVADO: ESPORTE CLUBE BAHIA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE028219
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO - SP248421
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ESPORTE CLUBE BAHIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.443-1.445). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.258-1.259): PROCESSO CIVIL - Alegações de nulidade da sentença, por suposta falta de fundamentação, cerceamento do direito de defesa e violação ao contraditório - Não ocorrência - Observância dos art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, do CPC - Recorrente que sequer foi capaz de descrever nas razões recursais qual prova entende que deveria ter sido produzida, nos termos do art. 1.010 do CPC - Além do que, instado à especificação, disse o apelante não pretender produzir outras provas, de forma que a questão está preclusa - Preliminares rejeitadas. PRESCRIÇÃO - Execução de Título extrajudicial - Não ocorrência - Jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial a contar do vencimento da última parcela - Recurso desprovido. EMBARGOS À EXECUÇÃO - Título extrajudicial - Exequente busca o recebimento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da dívida, conforme previsto na cláusula 3.3, do pacto de confissão de dívida garantida por nota promissória - Desconsideração da personalidade jurídica - Matéria já apreciada em definitivo e também em sede recursal - Ocorrência da preclusão temporal e consumativa - Chamamento ao processo e inclusão de terceiro no polo passivo da execução - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 130 do CPC e do art. 50 do CC - Validade do contrato celebrado e das obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais - Aplicação da teoria da aparência e efetivo proveito - Precedentes - Crédito certo e determinado, nada indicando ilicitude - Confissão de dívida é título autônomo e abstrato, que vale pelo que o devedor nela reconheceu devido, bastando definição da obrigação, que define - Pagamento parcial da dívida a afastar qualquer dúvida sobre a licitude e existência do negócio - Comprovação sobre a necessidade de contratação dos serviços de advocacia e a validade da honorária advocatícia prevista no pacto questionado - Não se pode admitir a cumulação da verba honorária de 20% sobre o valor em atraso prevista no contrato com os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, porquanto ambos têm por escopo remunerar um só serviço prestado, a cobrança judicial da dívida objeto da execução e decorrente do contrato - Não ocorrência de julgamento ultra petita - Hipótese em que os honorários nos embargos do devedor não devem ser fixados nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sob pena de causar enriquecimento indevido de uma parte e excessivo gravame à outra - Verba que deve ser fixada por equidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as peculiaridades do caso - Dada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), devem ser distribuídos, entre as partes, em proporções iguais 50% para o autor e 50% para a ré, as custas e despesas processuais, bem como ficam os honorários advocatícios devidos aos patronos de cada uma das partes majorados e fixados, de forma equitativa, em 10% do valor da execução reconhecida como devida e partilhada pela metade, sendo 5% para os patronos de cada uma das partes - Sentença reformada apenas no tocante as verbas da sucumbência - Apelo e recurso adesivo parcialmente providos para esse fim. Os embargos de declaração do recorrido foram rejeitados (fls. 1.370-1.377). E os do recorrente foram rejeitados com imposição de multa (fls. 1.389-1.402). Nas razões do recurso especial (fls. 1.329-1.362), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, VI e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, sob alegação de que "incumbia a Colenda Câmara, no v. acórdão recorrido, se pronunciar acerca da jurisprudência recente que consagrou a tese defendida nas razões dos Embargos à Execução e da Apelação" (fl. 1.337); (ii) art. 398 do CPC/2015, tendo em vista "nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, considerando que havia requerido ao juízo de piso a exibição de documentos que demonstrassem a inexistência da obrigação principal e, consequentemente, da obrigação acessória, qual seja, honorários contratuais, porém a r. sentença de piso julgou antecipadamente a lide, sem a devida instrução probatória" (fl. 1.337); (iii) art. 206, § 5º, I, do CC/2002, defendendo que "os honorários contratuais não importam 'obrigação dividida em parcelas'. Trata-se de obrigação que nasce com o inadimplemento contratual e o necessário acesso ao Judiciário para a sua satisfação. Sendo assim, seu termo a quo prescricional deve ser a data em que já era possível demandar judicialmente, ou seja, após o vencimento da primeira parcela não adimplida, nascendo ai o direito de exigir os honorários contratuais firmados em instrumento particular. Por fim, atente-se, ainda, para a criação de prazos irrazoáveis a partir do entendimento adotado pela referida decisão, já que a pensar da forma estabelecida na r. sentença de piso, confirmada pelo acórdão ora combatido, permitiria, em tese, uma solução ainda mais inconveniente. Ora, como a cláusula estabeleceu a cobrança dos honorários na hipótese do ajuizamento de ação, a princípio, a credora teria o prazo de cinco anos contados da última parcela - vale destacar que a última parcela se venceria 02 anos e meio após o vencimento da primeira prestação – para ajuizar a cobrança judicial. Quer dizer, o prazo prescricional, nessa circunstância, seria de mais de 07 (sete) anos, considerando que o inadimplemento ocorreu ainda nos primeiros seis meses" (fls. 1.339-1.340); (iv) arts. 50 do CC/2002 e 505 do CPC/2015, "isso porque a decisão acerca da desconsideração da personalidade do BASA se deu no curso de execução diversa da presente, a qual teve como partes originárias o BASA e a INGRESSO FÁCIL e objeto diverso da presente ação, qual seja, execução de quantia firmada em uma confissão de dívida e parcialmente inadimplida. Ou seja, nos próprios fundamentos apresentados no v. acórdão ora combatido, é expressa a menção de que a preclusão para o órgão jurisdicional vale para as questões decididas pelo magistrado na mesma lide. O que não é o caso da presente execução, onde não foi oportunizado o contraditório acerca da questão, tendo sido apenas referenciada a decisão proferida nos autos de execução diversa. Ademais, o ora recorrente sustenta, conforme já vem afirmando em todo o curso da presente execução, a inexistência dos requisitos autorizadores do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no caso vertente, haja vista que não restou provado nos autos o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, bem como não ter havido a preclusão da matéria na execução principal e a inexistência de coisa julgada nas decisões de desconsideração da personalidade jurídica decididas incidentalmente" (fl. 1.341); (v) art. 85 do CPC/2015, pois "não caberia a Câmara do TJ/SP escolher entre a aplicabilidade da cláusula contratual ou dos honorários sucumbenciais judicialmente arbitrados diante da clara e pacífica jurisprudência quanto inaplicabilidade de honorários advocatícios pré- fixados em casos de judicialização" (fl. 1.343); (vi) arts. 9º e 10 do CPC/2015 e 104, I, do CC/2002, pelos seguintes equívocos: "(i) O primeiro, de proeminência básica de direito processual, trata dos efeitos da coisa julgada (que ainda não se formou) nos embargos à execução opostos pela BASA em face da ação de execução nº 1107680-33.2014.8.26.0100. Com efeito, imperioso registrar a ampla e total possibilidade da Recorrente trazer qualquer matéria de defesa que lhe seria lícito deduzir em processo de conhecimento – como é o caso do feito presente. [...]. (ii) Em continuação, defender a impossibilidade de questionar a existência do título executivo é, igualmente, tolher o direito de ampla defesa e ao contraditório do ora Recorrente. [...]. Em resumo: (a) como o Recorrente não participou dos embargos à execução opostos pelo BASA, não pode sofrer a limitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada (ressalte- se, ainda não ocorrida); (b) a alegação de inexistência da obrigação principal, acaso acolhida, leva à inexistência da verba acessória, tendo total pertinência. Pois bem. Verifica-se claramente um vício de vontade do título exequendo que lhe retira, em absoluto, a sua própria existência" (fl. 1.348-1.351); (vii) arts. 104, I, e 1.015, III, do CC/2002 e 46 do Decreto-Lei n. 2.044/1908, haja vista que a "hipótese em que o Estatuto Social do BASA é específico quanto aos poderes de cada órgão da sociedade. E, como já demonstrado no item antecedente, o instrumento contratual que se busca executar não cumpre os requisitos volitivos previstos no Estatuto Social do devedor, de modo que inválido o título executivo, devendo ser decretada a sua nulidade. E, em decorrência da Teoria Ultra Vires, tem-se que o administrador (Sr. Marcelo Guimarães Filho) que agiu com excesso de poderes deve ser responsabilizado pela obrigação que contratou, presumindo-se, nessa circunstancia, a sua culpa. Ademais, e como em conjunto com o Instrumento de Confissão de Dívida foi emitida uma Nota Promissória, igualmente subscrita pelo Sr. Marcelo Guimarães Filho, deve ser aplicada a sua responsabilização pessoal por força do art. 46 do Decreto-lei nº 2.044/1908, que dispõe que 'aquele que assina a declaração cambial, como mandatário, ou representante legal de outrem, sem estar devidamente autorizado, fica, por ela, pessoalmente obrigado.'" (fl. 1.357); (viii) art. 104, II, do CC/2002, haja vista que, "sem a referência a origem do débito, o instrumento da confissão de dívida admite se cogitar de que se trata de negocio simulado. Considera-se o negocio como simulado quando ha divergência entre a vontade dos contraentes e a declaração constante do negócio. Na lição de Silvio Venosa, 'há, na verdade, oposição entre o pedido e o declarado. As partes desejam mera aparência do negócio e criam a ilusão da existência. Os contraentes pretendem criar a aparência de um ato, para assim surgir aos olhos de terceiros'" (fl. 1.359); e (ix) art. 130, III, do CPC/2015, que "dispõe que aquele que foi demandado individualmente poderá chamar os demais devedores. Diga-se, em apertada síntese, que o instrumento contratual que serviu de suporte ao distrato entre os acionistas do BASA, foi invalidado por sentença proferida nos autos do processo nº 0274714-80.2016.8.19.0001 em trâmite na 50ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Consequentemente, a composição societária do BASA permanece inalterada, sendo controlada pela LIGAFUTEBOL S. A., detentora da maior parte de seu capital (considerando que a mesma detém a maior parte das ações do BASA, 66,66%, sendo que apenas 33,33% das referidas ações lhe pertencem). Ou seja, não está o ora recorrente a requerer desconsideração da personalidade jurídica de outrem, conforme alegado no v. Acórdão, e sim pleiteando medida da mais lídima Justiça, já que não é o ESPORTE CLUBE BAHIA o único proprietário da BASA, e sequer é detentor da maioria do capital" (fl. 1.361). No agravo (fls. 1.467-1.498), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.500-1.509). É o relatório. Decido. Da deficiência na prestação jurisdicional Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Não se tratando de precedente vinculante, a Corte estadual não é obrigada a se pronunciar expressamente a respeito da jurisprudência citada. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Do cerceamento de defesa Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 398 do CPC/2015 – segundo o qual "requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação" –, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de cerceamento de defesa. Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Do termo inicial da prescrição Do mesmo modo, o art. 206, § 5º, I, do CC/2002 não cuida do termo inicial da prescrição: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Incide novamente o teor da Súmula n. 284 do STF. Da desconsideração da personalidade jurídica e da preclusão Segundo o Tribunal de origem, "no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica entre Esporte Clube Bahia e Esporte Clube Bahia S. A., tal foi deferido por decisão interlocutória agravada e não logrou o recorrente alterar o que se decidiu, restando apreciada em definitivo por decisão não mais passível de recurso, não se podendo reapreciar a questão nesta seara, diante da preclusão temporal e consumativa. A matéria já foi apreciada em acórdãos de agravo de instrumento e embargos à execução por esta Colenda Câmara, sob número 2139685-61.2018.8.26.0000 e incidente 50001" (fl. 1.264). Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à preclusão e coisa julgada em relação à desconsideração da personalidade jurídica, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Da validade de cláusula contratual de honorários advocatícios A parte alega que, "é válida a cláusula contratual que estabeleça a responsabilidade do devedor pelo pagamento de honorários advocatícios; contudo, a validade da cláusula está condicionada a que essa previsão de honorários seja razoável – o que já não é o caso em questão, vez que se impôs a cobrança de uma execução, apenas relativa à cláusula, milionária. [...]. Além disso, a cláusula não se aplica automaticamente, carecendo da comprovação da necessidade de contratação de serviços técnico especializado para a realização de atos privativos de bacharel em direito com inscrição na ordem dos advogados do Brasil" (fl. 1.346 - grifei). O caput do art. 85 trata dos honorários de sucumbência e não contratuais: "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Assim, incide a Súmula n. 284 do STF. De todo modo, em relação à necessidade de contratação, a Corte estadual afirmou que foi "demonstrada à saciedade. Nem mesmo sendo executados os devedores se dignam a honrar o que devem, lançando mão de toda espécie de recursos. Evidentemente que sem acionar, jamais a recorrida iria receber a dívida. Somente os advogados detém capacidade postulatória para requerer em juízo a execução ou cobrança de valores representativos de interesses patrimoniais privados. Disso decorre a necessidade de contratação pelo credor" (fl. 1.271). Para afastar esse entendimento seria necessário análise fática, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. E ainda, não houve pronunciamento da Corte estadual a respeito da razoabilidade do valor fixado a título de honorários no contrato pelas partes, o que impede o conhecimento da questão por falta do devido prequestionamento. Da decisão surpresa e da validade do negócio jurídico Quanto à alegação de decisão surpresa e cerceamento de defesa, assim como violação dos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Em relação à invalidade do negócio jurídico por inexistência de agente capaz, o TJSP afirmou que "o artigo 14 do Estatuto Social do Basa, que limita a falta de autorização do Conselho de Administração a negócios de até R$ 25.000,00, não é oponível ao credor, não podendo o recorrente beneficiar-se da própria torpeza, pois omitiu tal dado no momento da contratação. Certo que nada havia que permitisse imaginar não se estivesse contratando com quem efetivamente representava legalmente o Esporte Clube Bahia, que ao beneficiar-se da contratação, referendou-a tacitamente. Aplica-se a teoria da aparência que, diante do proveito para o contratante, não permite seja eximida das suas obrigações" (fl. 1.268). Não é possível afastar o reconhecimento da Teoria da Aparência sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Da invalidade do título executivo O Tribunal estadual afirmou que "o crédito é certo e determinado, nada indicando ilicitude. O próprio embargante conhece a origem da dívida, tanto que sobre tudo discorreu minuciosamente, não sendo capaz sequer de descrever qual a imaginária ilicitude de que se revestiria o título extrajudicial consistente no “instrumento de confissão de dívida, obrigação de pagar e outras avenças”, com garantia de nota promissória, subscritos por Ingresso Fácil Pré Venda e Venda de Ingressos Ltda. e Esporte Clube Bahia S/A., além de duas testemunhas (fls. 52/55). Confissão de dívida vale por si. É título autônomo e abstrato, que vale pelo que o devedor nele reconheceu devido, bastando definição da obrigação, que define. Nem mesmo a suposta simulação foi capaz de ser descrita pelo apelante, certo que a contratação de empresa especializada em venda antecipada de ingressos por meios eletrônicos é negócio lícito, proveitoso e rentável para quem necessita vender entrada para eventos esportivos, em especial no mundo de hoje em que a maioria das pessoas não tem tempo para comparecer fisicamente na bilheteria do estádio de futebol com antecedência e sujeitar-se às conhecidas e demoradas filas, ações de cambistas etc. Aliás, houve pagamento parcial da dívida, (R$ 699.998,46), como comprovado à fl. 750, e o devedor ainda a incluiu no balanço (fl. 897), a afastar qualquer dúvida sobre a licitude e existência do negócio" (fls. 1.270-1.271). A revisão do entendimento adotado pela Corte de origem quanto à validade do título executivo demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Da responsabilidade do administrador e da confissão de dívida A alegação igualmente possui natureza fático-probatória, inviabilizando sua reanálise por esta Corte Superior (Súmula n. 7 do STJ), conforme evidencia o seguinte trecho do acórdão recorrido fl. 1.270): Ademais, como se verifica na página 777, inócua a argumentação do embargante no que tange à suposta ausência de mandato válido do presidente Marcelo Guimarães Filho, quando da assinatura do instrumento e confissão de dívida em questão. Nesse sentido, em que pese a embargante afirmar que o referido presidente teve mandato somente até fevereiro de 2011, há prova nos autos (fls. 48/50), que o efetivo afastamento de Marcelo Guimarães do cargo diretivo foi formalizado somente em fevereiro de 2014, sendo válido, portanto, o contrato assinado em dezembro de 2011. Demais disso, não há que se falar em excesso de poderes algum de administrador, já que o que se cobra são apenas as porcentagens devidas ao agente de vendas, demonstrando que quantia várias vezes maior ficou para a contratante que agora de tudo lança mão na vil tentativa de postergar ou impedir o cumprimento da obrigação que assumiu. De outra parte, ao contrário do alegado, o crédito é certo e determinado, nada indicando ilicitude. O próprio embargante conhece a origem da dívida, tanto que sobre tudo discorreu minuciosamente, não sendo capaz sequer de descrever qual a imaginária ilicitude de que se revestiria o título extrajudicial consistente no “instrumento de confissão de dívida, obrigação de pagar e outras avenças”, com garantia de nota promissória, subscritos por Ingresso Fácil Pré Venda e Venda de Ingressos Ltda. e Esporte Clube Bahia S/A., além de duas testemunhas (fls. 52/55). Do chamamento ao processo A Corte de origem afirmou que "não fosse isso, tal pretensão já restou negada anteriormente. No julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica acolhido na execução do débito principal, foi rejeitada a possibilidade de inclusão da Ligafutebol S. A. no processo (fls. 851-854 e 855-857).. descabida a intervenção de terceiros (chamamento ao processo)" (fl. 1.268). Preliminarmente, a parte não impugnou o fundamento da preclusão e sequer indicou o dispositivo correspondente. Incide, portanto, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ademais, a questão do preenchimento dos requisitos para o chamamento ao processo é meramente fática, devendo novamente ser aplicada a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/04/2025, 15:20
Não-Provimento
18/04/2025, 15:20
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2054017/SP (2022/0010701-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE028219
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVANTE: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO - SP248421
AGRAVADO: ESPORTE CLUBE BAHIA
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
CLÓVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE028219
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983
AGRAVADO: INGRESSO FÁCIL PRÉ-VENDA E VENDA DE INGRESSOS LTDA
ADVOGADO: AMILCAR LUIZ TOBIAS RIBEIRO - SP248421
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por INGRESSO FÁCIL PRÉ VENDA e VENDA INGRESSOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 1.440-1.442). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.258-1.259): PROCESSO CIVIL - Alegações de nulidade da sentença, por suposta falta de fundamentação, cerceamento do direito de defesa e violação ao contraditório - Não ocorrência - Observância dos art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, do CPC - Recorrente que sequer foi capaz de descrever nas razões recursais qual prova entende que deveria ter sido produzida, nos termos do art. 1.010 do CPC - Além do que, instado à especificação, disse o apelante não pretender produzir outras provas, de forma que a questão está preclusa - Preliminares rejeitadas. PRESCRIÇÃO - Execução de Título extrajudicial - Não ocorrência - Jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial a contar do vencimento da última parcela - Recurso desprovido. EMBARGOS À EXECUÇÃO - Título extrajudicial - Exequente busca o recebimento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da dívida, conforme previsto na cláusula 3.3, do pacto de confissão de dívida garantida por nota promissória - Desconsideração da personalidade jurídica - Matéria já apreciada em definitivo e também em sede recursal - Ocorrência da preclusão temporal e consumativa - Chamamento ao processo e inclusão de terceiro no polo passivo da execução - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 130 do CPC e do art. 50 do CC - Validade do contrato celebrado e das obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais - Aplicação da teoria da aparência e efetivo proveito - Precedentes - Crédito certo e determinado, nada indicando ilicitude - Confissão de dívida é título autônomo e abstrato, que vale pelo que o devedor nela reconheceu devido, bastando definição da obrigação, que define - Pagamento parcial da dívida a afastar qualquer dúvida sobre a licitude e existência do negócio - Comprovação sobre a necessidade de contratação dos serviços de advocacia e a validade da honorária advocatícia prevista no pacto questionado - Não se pode admitir a cumulação da verba honorária de 20% sobre o valor em atraso prevista no contrato com os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, porquanto ambos têm por escopo remunerar um só serviço prestado, a cobrança judicial da dívida objeto da execução e decorrente do contrato - Não ocorrência de julgamento ultra petita - Hipótese em que os honorários nos embargos do devedor não devem ser fixados nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sob pena de causar enriquecimento indevido de uma parte e excessivo gravame à outra - Verba que deve ser fixada por equidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as peculiaridades do caso - Dada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), devem ser distribuídos, entre as partes, em proporções iguais 50% para o autor e 50% para a ré, as custas e despesas processuais, bem como ficam os honorários advocatícios devidos aos patronos de cada uma das partes majorados e fixados, de forma equitativa, em 10% do valor da execução reconhecida como devida e partilhada pela metade, sendo 5% para os patronos de cada uma das partes - Sentença reformada apenas no tocante as verbas da sucumbência - Apelo e recurso adesivo parcialmente providos para esse fim. Os embargos de declaração do recorrente foram rejeitados (fls. 1.370-1.377). E os do recorrido foram rejeitados com imposição de multa (fls. 1.389-1.402). Nas razões do recurso especial (fls. 1.288-1.303), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 389, 395 e 404 do CC/2002, os quais "prescrevem especificamente que os 'honorários advocatícios' compõem as perdas e danos devidas à parte prejudicada e, portanto, podem ser incluídos em cláusula penal estipulada em contrato, sem que essa verba possa ser confundida com os honorários advocatícios sucumbenciais que o juiz fixa no processo para os advogados. No caso dos autos, a partes contrataram que a cláusula penal incluía 20% de honorários advocatícios contatuais" (fls. 1.295-1.296). No agravo (fls. 1.448-1.465), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.512-1.518). É o relatório. Decido. Segundo o Tribunal de origem, "não se pode admitir a cumulação da verba honorária de 20% sobre o valor em atraso prevista no contrato com os honorários advocatícios da ação de execução e decorrentes da sucumbência, porquanto ambos têm por escopo remunerar um só serviço prestado, a cobrança judicial da dívida decorrente do contrato, razão pela qual deve prevalecer o valor contratado pelas partes" (fl. 1.272). Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não comporta reforma com base exclusivamente nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, considerando que tais dispositivos não disciplinam a questão relativa à cumulação dos honorários contratuais com os sucumbenciais, tampouco fazem qualquer menção aos honorários de sucumbência. Para melhor compreensão da matéria, reproduzo o conteúdo integral dos mencionados dispositivos legais: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA