Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842591/SP (2025/0011409-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALEXANDRE BICHARA CALDAS
AGRAVANTE: LUCIANO GUEDES DE MELLO COSTA
AGRAVANTE: PACER LOGISTICA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: DANIELLE SILVA FONTES - SP272423
JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI - SP369299
MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
AGRAVADO: ONE7 SECURITIZADORA DE CREDITOS COMERCIAIS S/A
ADVOGADOS: FERNANDO YOSHIO IRITANI - SP276553
ALEXANDER COELHO - SP151555
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ALEXANDRE BICHARA CALDAS, LUCIANO GUEDES DE MELLO COSTA e PACER LOGISTICA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 109-115, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTILO EXTRAJUDICIAL. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência em relação a aplicação de multa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça. 2. CABIMENTO DA MULTA. Configurado. Cabimento. Agravantes que permaneceram inertes, mesmo após serem intimados previamente (inclusive pessoalmente) para indicarem bens à penhora ou justificarem, materializando atentatório à dignidade da justiça e consequente multa (CPC/15, art. 774, V) 3. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 138-143, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 118-132, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 49, 59 e 172 da Lei 11.101/05 e 774 do CPC. Argumenta que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser afastada, pois os recorrentes agiram de boa-fé e sem dolo ou culpa. Contrarrazões às fls. 147-155, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 167-176, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 179-187, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. No que se refere à apontada ofensa aos artigos 49, 59 e 172 da Lei 11.101/05, verifica-se que o conteúdo dos citados dispositivos não guarda relação com a fundamentação do acórdão recorrido, que manteve a aplicação da multa por litigância de má-fé em virtude de os recorrentes não terem indicado bens à penhora ou apresentarem justificativa. Desse modo, as razões recursais apresentam-se dissociadas do teor do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC DE 1973, DO CPC DE 2015 E DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aborda as questões centrais do litígio de maneira clara, objetiva e fundamentada, não havendo vícios que justifiquem a nulidade do acórdão. 2. Inexiste violação dos arts. 131 do CPC de 1973 e 10 e 371 do CPC de 2015 quando a corte de origem não extrapola a análise das provas constantes nos autos. 3. Na hipótese em que, ao analisar a alegação de ofensa ao art. 59 do Código Civil, o tribunal a quo fundamenta sua decisão nos fatos e provas dos autos, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a revisão fática do julgado. 4. Não procede a alegação de prequestionamento ficto dos arts. 217 do CPC de 1973, 244 do CPC de 2015, 208 do CP e 44, § 1º, do CC de 2002 quando referidos dispositivos não têm relação com a causa, sendo, por isso, irrelevantes para o exame do mérito da controvérsia, hipótese a que se aplica o óbice da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. O dissídio jurisprudencial não é adequadamente demonstrado se há falha na realização do cotejo analítico conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.642.312/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIO. ART. 535, I DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SU. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ART. 538 DO CPC E APLICAÇÃO DE MULTA. SUM. 7 DO STJ. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, que também incide quando o dispositivo legal apontado como malferido não tem qualquer relação com a matéria tratada nos autos. 3. Quanto à multa aplicada com fulcro no art. 538, parágrafo único do CPC de 1973, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal local de serem manifestamente protelatórios encontra-se firmada em elementos de convicção que não podem ser revistos em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. A indicação do dispositivo tido como objeto da divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A comprovação do dissídio pretoriano, nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais, requer a transcrição de trechos dos acórdãos em confronto e o adequado cotejo analítico das teses supostamente divergentes, além da indicação do repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.256.606/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.) [grifou-se] 2. Ademais, a parte recorrente sustenta a violação do art. 774 do CPC, ao argumento de que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser afastada, pois os recorrentes agiram de boa-fé e sem dolo ou culpa. No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem manteve a decisão anterior por entender pelo cabimento da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, pois os recorrentes agiram com culpa e deixaram de indicar bens à penhora, mesmo após sua intimação pessoal e de seus patronos. É, aliás, o que se observa do seguinte excerto do acórdão guerreado (fls. 112-113, e-STJ): No caso dos autos, os agravantes foram intimados, PESSOALMENTE para indicar bens à penhora ou justificar. Os I. Advogados também foram intimados pelo diário oficial. Nesse sentido, a r. decisão proferida às fls. 367/368 expressou: “(...) 1) A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça pela não indicação de bens à penhora, depende de prévia intimação pessoal dos devedores, o que ainda não foi providenciado pela parte exequente. Assim, indefiro, por ora o pedido de aplicação de multa aos executados Luciano e Alexandre, devendo, primeiramente, a parte exequente providenciar o necessário para intimação pessoal, recolhendo a taxa ou diligência necessária para intimação. Após a comprovação do recolhimento, intimem-se os executados Luciano e Alexandre, pessoalmente, nos termos do último parágrafo da decisão de fls. 324;” Mesmo após essa clara advertência, os executados ficaram inertes e sequer se dignaram a justificar os motivos da omissão. Nesse contexto, sobreveio a bem lançada decisão agravada que ratifico -, fixando a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC/15, art. 774, V)1 Ora, ainda que se admita argumentativamente -, a falta de intenção dos agravantes, é inarredável que se comportaram como se tivessem essa intenção, ou seja, agiram com culpa grave. Portanto, inarredável a aplicação da multa após a inércia diante da prévia advertência quanto a multa em tela (e no caso ocorreu inclusive por meio de intimação pessoal). Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a conduta do recorrente implica na existência de culpa grave, para fins de análise sobre a multa imposta, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF, não sendo caso de prequestionamento implícito. 1.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional. 1.2. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de Justiça do Acre, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao cabimento da aplicação da multa por litigância de má-fé e ato atentatório à justiça - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal, não sendo caso de revaloração jurídica. 2.1. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre- se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.095.778/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. A verificação do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que restou caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça que atrai a aplicação de multa, nos termos do art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 5. No caso em apreço, o reexame das premissas adotadas pela Corte estadual demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.130.551/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) [grifou-se AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1. O reexame dos elementos que deram ensejo à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça recai em necessário revolvimento fático-probatório da lide, o que contraria o disposto na Súmula nº 7 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 278.679/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013.) [grifou-se] Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI