1. GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES (REQUERENTE)
Autor
2. JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES (REQUERENTE)
Autor
4. ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES (INTERESSADO)
Autor
5. MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES (INTERESSADO)
Autor
3. JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
JONATAS MORETH MARIANO
OAB/DF 29446·CPF·Representa: Autor
VINICIUS DA SILVA RODRIGUES
OAB/DF 54181·CPF·Representa: Autor
ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES
OAB/DF 67354·CPF·Representa: Autor
ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES
OAB/DF 067354·Representa: Autor
JONATAS MORETH MARIANO
OAB/DF 029446·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/08/2025, 13:11
Protocolo de Petição
13/08/2025, 12:46
Publicação
26/06/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2709961/DF (2024/0289476-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
REQUERENTE: JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
ADVOGADO: VINICIUS DA SILVA RODRIGUES - DF054181
REQUERIDO: JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO
ADVOGADOS: JONATAS MORETH MARIANO - DF029446
ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES - DF067354
INTERESSADO: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
DECISÃO As agravantes, GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES e JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, por meio da petição protocolizada sob o n. 00126174/2025 (fl. 504), noticiaram a celebração de acordo entre as partes e requereram a suspensão do feito até 13/03/2025 - data final para o seu cumprimento, deferido à fl. 507. O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (fls. 413-414). Decorrido o período de suspensão e intimadas para esclarecerem sobre o interesse no julgamento do presente recurso (fl. 514), as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. A realização de acordo pelas partes e o seu cumprimento, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do agravo em recurso especial (fls. 435-446). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto. Cumprida a prestação jurisdicional por esta Corte Superior (fls. 473-476), certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
25/06/2025, 00:00
Recurso prejudicado
24/06/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:16
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:30
Publicação
15/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2709961/DF (2024/0289476-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
REQUERENTE: JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
ADVOGADO: VINICIUS DA SILVA RODRIGUES - DF054181
REQUERIDO: JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO
ADVOGADOS: JONATAS MORETH MARIANO - DF029446
ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES - DF067354
INTERESSADO: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
DESPACHO Intimem-se as agravantes, GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES e JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem a respeito do cumprimento do acordo e esclareçam fundamentadamente se persiste o interesse no julgamento de seu agravo em recurso especial (435-446), sob pena de extinção do procedimento recursal. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2709961/DF (2024/0289476-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
REQUERENTE: JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
ADVOGADO: VINICIUS DA SILVA RODRIGUES - DF054181
REQUERIDO: JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO
ADVOGADOS: JONATAS MORETH MARIANO - DF029446
ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES - DF067354
INTERESSADO: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
DECISÃO As agravantes, GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES e JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, por meio da petição protocolizada sob o n. 00126174/2025 (fl. 504), noticiaram a celebração de acordo entre as partes e requereram a suspensão do feito até 13/03/2025 - data final para o seu cumprimento, deferido à fl. 507. O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (fls. 413-414). Decorrido o período de suspensão e intimadas para esclarecerem sobre o interesse no julgamento do presente recurso (fl. 514), as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação. A realização de acordo pelas partes e o seu cumprimento, conforme se infere das informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do agravo em recurso especial (fls. 435-446). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto. Cumprida a prestação jurisdicional por esta Corte Superior (fls. 473-476), certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
25/06/2025, 00:00
Recurso prejudicado
24/06/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:16
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:30
Publicação
15/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2709961/DF (2024/0289476-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
REQUERENTE: JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
ADVOGADO: VINICIUS DA SILVA RODRIGUES - DF054181
REQUERIDO: JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO
ADVOGADOS: JONATAS MORETH MARIANO - DF029446
ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES - DF067354
INTERESSADO: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
DESPACHO Intimem-se as agravantes, GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES e JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem a respeito do cumprimento do acordo e esclareçam fundamentadamente se persiste o interesse no julgamento de seu agravo em recurso especial (435-446), sob pena de extinção do procedimento recursal. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
14/04/2025, 00:00
Mero expediente
10/04/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 14:00
Publicação
27/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2709961/DF (2024/0289476-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
REQUERENTE: JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
ADVOGADO: VINICIUS DA SILVA RODRIGUES - DF054181
REQUERIDO: JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO
ADVOGADOS: JONATAS MORETH MARIANO - DF029446
ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES - DF067354
INTERESSADO: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
DECISÃO As partes agravantes, GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES E e JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES, por meio da petição protocolizada sob o n. 00126174/2025 (e-STJ fl. 504), requerem a suspensão do incidente recursal e dos prazos até 15/03/2025, data final em que agravado deverá cumprir o acordo. O advogado subscritor da referida peça está regularmente constituído nos autos (e-STJ fl. 414). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO do andamento do processo, conforme o art. 313, II, § 4º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2709961/DF (2024/0289476-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
REQUERENTE: JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
ADVOGADO: VINICIUS DA SILVA RODRIGUES - DF054181
REQUERIDO: JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO
ADVOGADOS: JONATAS MORETH MARIANO - DF029446
ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES - DF067354
INTERESSADO: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
DECISÃO As partes agravantes, GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES E e JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES, por meio da petição protocolizada sob o n. 00126174/2025 (e-STJ fl. 504), requerem a suspensão do incidente recursal e dos prazos até 15/03/2025, data final em que agravado deverá cumprir o acordo. O advogado subscritor da referida peça está regularmente constituído nos autos (e-STJ fl. 414). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO do andamento do processo, conforme o art. 313, II, § 4º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:00
deferimento
25/02/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 14:37
Publicação
11/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709961/DF (2024/0289476-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
AGRAVANTE: JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
ADVOGADO: VINICIUS DA SILVA RODRIGUES - DF054181
AGRAVADO: JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO
ADVOGADOS: JONATAS MORETH MARIANO - DF029446
ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES - DF067354
INTERESSADO: ROSA MARIA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
DESPACHO Intimem-se as agravantes, GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES e JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, noticiem a respeito do cumprimento do acordo e esclareçam fundamentadamente se persiste o interesse no julgamento de seu agravo em recurso especial (e-STJ fls. 435/446), sob pena de extinção do procedimento recursal. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
10/02/2025, 00:00
Mero expediente
07/02/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
04/02/2025, 15:30
Documento (Certidão)
04/02/2025, 15:30
Documento (Certidão)
04/02/2025, 15:30
Publicação
02/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:11
Convenção das Partes
01/10/2024, 09:37
Ato ordinatório
01/10/2024, 06:10
deferimento
01/10/2024, 06:10
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:41
Protocolo de Petição
23/09/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:11
Protocolo de Petição
23/09/2024, 11:48
Publicação
03/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:29
Não-Provimento
30/08/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 11:11
Redistribuição
23/08/2024, 11:00
Recebimento
16/08/2024, 16:49
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 08:38
Distribuição (competência exclusiva)
05/08/2024, 08:15
Recebimento
02/08/2024, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732835-28.2023.8.07.0000.
AGRAVANTES: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES
AGRAVADO: JOÃO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLÍMACO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES e JANAÍNA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732835-28.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
AGRAVADO: JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 24 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732835-28.2023.8.07.0000.
RECORRENTES: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES, JANAÍNA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHÃES
RECORRIDO: JOÃO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO NO LONGINQUO ANO DE 2011. AGRAVANTE ADQUIRENTE DO IMÓVEL. AGRAVADAS VENDEDORAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORA ENQUANTO PENDENTE A LAVRATURA DA ESXCRITURA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INÍCIO DA CONTAGEM. CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL (22 DE OUTUBRO DE 2022). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferido nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo exigido, bem como a alegação de inexigibilidade do título executivo. 1.1. Nesta sede recursal, o necessário pede: a) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ante o risco evidente - de difícil reversibilidade - que corre, em especial sua saúde e organização financeira, caso mantida a decisão combatida, que majora a dívida realizada em valor superior a R$ 200.000,00, ao tempo em que desrespeita decisão proferida por esse Tribunal, que condicionou o pagamento da quantia à celebração da escritura pública; b) sem mérito, a reforma da decisão a fim de que figure enquanto inicial termo da exigibilidade da dívida, a data de intimação para cumprimento da execução ou, subsidiariamente, a data de lavratura da escritura pública (25/10/22). 2. A incidência dos juros moratórios emerge de previsão legal destinada a garantir ao credor compensação pela demora na percepção do que lhe é devido e apenar o obrigado pelo retardo em que incorreta. 2.1. Além disso, as questões relativas aos consectários da mora, como incidência de multa e juros, consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 2.2. Neste sentido: “(...) Nada obstante isso, a discussão referente ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, muito embora não tenha sido deduzida pelo réu na origem, pode ser comprovada no apelo por ele aviado, por se tratar de matéria de ordem pública. (...)” (07005476320198070001, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 16/12/2019). 2.3. No caso, o título judicial já deu a diretriz sobre qual seria o momento inicial da contagem dos juros de mora: “PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do réu para determinar que o pagamento seja feito por ocasião da lavratura da escritura pública do imóvel”. 2.4. Ou seja, os juros de mora devem incidir a partir dos dados em que foi lavrada a escritura pública do bem objeto da lide, quando o pagamento devido deveria ter sido realizado. 3. Agravo do instrumento parcialmente fornecido. A parte recorrente alega violação aos artigos 507 do Código de Processo Civil e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, defendendo ser devido o reconhecimento da preclusão consumativa e temporal decorrente da não impugnação em apelação aos termos dos juros fixados na sentença e confirmado pelo acórdão da fase de conhecimento. Invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgados do STJ para ilustrar a divergência. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 507 do Código de Processo Civil, bem como quanto ao alegado dissídio jurisprudencial. Isso porque o entendimento sufragado pela Turma julgadora se encontra em fina sintonia com a pacífica jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos temas suscitados nos declaratórios da autarquia, deixando de emitir juízo de valor sobre tais pontos. Nesse contexto, assiste razão ao INSS, quando alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, tendo em vista que a questão sobre a qual a Corte de origem não se pronunciou é relevante e tem o condão, caso seja procedente, de alterar o julgamento, e, por conseguinte, a solução inicialmente dada à controvérsia. 3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 9/8/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.059.704/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). Assim, “estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). Em relação à indicada afronta ao artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque, “quanto à suposta violação de dispositivo constitucional, o STJ é claro ao apontar que "o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal."" (AgInt no AREsp n. 2.303.091/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732835-28.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
RECORRIDO: JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732835-28.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES
RECORRIDO: JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 16 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração, opostos com objetivo de sanar omissão no julgado, em relação ao termo inicial dos juros de mora e aos precedentes invocados pela parte embargante. 1.1. Contrarrazões com pedido de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 CPC. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto “se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. No caso, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas por este Tribunal, no momento do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo embargado. 3.1. Sobre o tema suscitado nos presentes embargos, o acórdão embargado consignou, de forma clara e fundamentada, que “as questões relativas aos consectários da mora, como incidência de multa e juros, consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada” e que “o título judicial já deu a diretriz sobre qual seria o momento inicial da contagem dos juros de mora: ‘PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu para determinar que o pagamento seja feito por ocasião da lavratura da escritura pública do imóvel’”. 3.2. Assim, diferentemente do que defendem as embargantes, o acórdão embargado não é omisso em relação ao termo inicial dos juros de mora. 4. No que se refere aos precedentes invocados pela parte embargante, não há falar em omissão. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, de precedente invocado pela parte para infirmar a fundamentação do julgado embargado, nos termos do art. 489, § 1º, VI do CPC, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não aos precedentes apenas persuasivos” (REsp nº 1.698.774/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/09/2020). 4.1. O citado dispositivo não se aplica, portanto, a precedentes persuasivos, que é o caso dos autos. Então, o juiz pode deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. Nesse sentido, enunciado nº 11 da ENFAM " Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.”. 4.2. Convém ressaltar que o julgador não tem obrigação de analisar todas as teses e fundamentos invocados pelas partes, bastando que exteriorize suas razões de decidir, de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, ainda que de forma sucinta. 4.3. A solução dada ao caso concreto é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais, como dito acima, não estão obrigados a examinar a matéria em consonância com as teses, normas e entendimentos jurisprudenciais que a parte entende aplicável, quando presentes os fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 5. Registre-se, portanto, que este Tribunal examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, e que o acórdão embargado não é omisso quanto as matérias aludidas nos embargos de declaração. 5.1. Apesar disso, os embargos opostos não possuem caráter protelatório, razão pela qual deixa-se de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732835-28.2023.8.07.0000.
EMBARGADO: JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. João Egmont Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBAGANTE: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, e JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES.
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, e JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, contra acórdão de ID 54175138. De acordo com as razões recursais, as embargantes requerem que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 54606628). Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intime-se JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO, para responder aos embargos de declaração. Publique-se; intimem-se. Brasília – DF, 19 de dezembro de 2023. Taís da Costa Arantes Ferreira Assessora
21/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO NO LONGINQUO ANO DE 2011. AGRAVANTE ADQUIRENTE DO IMÓVEL. AGRAVADAS VENDEDORAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MORA ENQUANTO PENDENTE A LAVRATURA DA ESXCRITURA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INÍCIO DA CONTAGEM. CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL (22 DE OUTUBRO DE 2022). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo requerido, bem como a alegação de inexigibilidade do título executivo. 1.1. Nesta sede recursal, o requerido pede: a) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ante o evidente risco - de difícil reversibilidade - que corre, em especial sua saúde e organização financeira, caso mantida a decisão combatida, que majora a dívida executada em valor superior a R$ 200.000,00, ao tempo em que desrespeita decisão proferida por esse Tribunal, que condicionou o pagamento da quantia à celebração da escritura pública; b) no mérito, a reforma da decisão a fim de que figure enquanto termo inicial da exigibilidade da dívida, a data de intimação para cumprimento da execução ou, subsidiariamente, a data de lavratura da escritura pública (25/10/22). 2. A incidência dos juros moratórios emerge de previsão legal destinada a assegurar ao credor compensação pela demora na percepção do que lhe é devido e apenar o obrigado pelo retardamento em que incorrera. 2.1. Ademais, as questões relativas aos consectários da mora, como incidência de multa e juros, consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada. 2.2. Neste sentido: “(...) Nada obstante isso, a discussão referente ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, muito embora não tenha sido deduzida pelo réu na origem, pode ser analisada no apelo por ele aviado, por se tratar de matéria de ordem pública. (...)” (07005476320198070001, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 16/12/2019). 2.3. No caso, o título judicial já deu a diretriz sobre qual seria o momento inicial da contagem dos juros de mora: “PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu para determinar que o pagamento seja feito por ocasião da lavratura da escritura pública do imóvel”. 2.4. Ou seja, os juros de mora devem incidir a partir da data em que foi lavrada a escritura pública do bem objeto da lide, quando o pagamento devido deveria ter sido realizado. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.