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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5318887-10.2020.8.09.0174 DECISÃO A exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 187).Desse modo intimem a parte executada para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora online.Havendo comprovação do pagamento, autorizo desde logo a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente com o consequente arquivamento do feito.Oportunamente retornem os autos conclusos.Intimem.Senador Canedo-GO, 17 de setembro de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
18/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5318887-10.2020.8.09.0174 DECISÃO A exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 187).Desse modo intimem a parte executada para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora online.Havendo comprovação do pagamento, autorizo desde logo a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente com o consequente arquivamento do feito.Oportunamente retornem os autos conclusos.Intimem.Senador Canedo-GO, 17 de setembro de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
18/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5318887-10.2020.8.09.0174 DECISÃO A exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 187).Desse modo intimem a parte executada para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora online.Havendo comprovação do pagamento, autorizo desde logo a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente com o consequente arquivamento do feito.Oportunamente retornem os autos conclusos.Intimem.Senador Canedo-GO, 17 de setembro de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
18/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5318887-10.2020.8.09.0174 DECISÃO Retifiquem a classe para cumprimento de sentença, e a fase processual para execução.Intimem a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação ficando ciente do curso do prazo para impugnação.Havendo pagamento intimem a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência do valor, e após expeçam em seu favor o competente alvará de transferência com o posterior arquivamento dos autos.Não ocorrendo pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Caso a executada permaneça inerte, intimem a parte exequente para acostar planilha com as penalidades legais supracitadas e, então, procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em suas contas através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não superar R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE promover imediatamente a baixa da constrição.Em caso de diligência positiva intimem a executada, por seu advogado, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.Havendo manifestação, ouçam a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Senador Canedo-GO, 21 de agosto de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5318887-10.2020.8.09.0174 DECISÃO Retifiquem a classe para cumprimento de sentença, e a fase processual para execução.Intimem a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação ficando ciente do curso do prazo para impugnação.Havendo pagamento intimem a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência do valor, e após expeçam em seu favor o competente alvará de transferência com o posterior arquivamento dos autos.Não ocorrendo pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Caso a executada permaneça inerte, intimem a parte exequente para acostar planilha com as penalidades legais supracitadas e, então, procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em suas contas através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não superar R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE promover imediatamente a baixa da constrição.Em caso de diligência positiva intimem a executada, por seu advogado, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.Havendo manifestação, ouçam a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Senador Canedo-GO, 21 de agosto de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
22/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5318887-10.2020.8.09.0174 DECISÃO Retifiquem a classe para cumprimento de sentença, e a fase processual para execução.Intimem a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação ficando ciente do curso do prazo para impugnação.Havendo pagamento intimem a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência do valor, e após expeçam em seu favor o competente alvará de transferência com o posterior arquivamento dos autos.Não ocorrendo pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Caso a executada permaneça inerte, intimem a parte exequente para acostar planilha com as penalidades legais supracitadas e, então, procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em suas contas através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não superar R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE promover imediatamente a baixa da constrição.Em caso de diligência positiva intimem a executada, por seu advogado, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.Havendo manifestação, ouçam a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Senador Canedo-GO, 21 de agosto de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª Vara Cível Processo: 5318887-10.2020.8.09.0174 Promovente: Diogenes Pereira Gois Promovido: Fgr Urbanismo Mata Do Algodao Ltda Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista o retorno dos autos do STJ/STF, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. DANIELI DIAS FERREIRA Analista Judiciário
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª Vara Cível Processo: 5318887-10.2020.8.09.0174 Promovente: Diogenes Pereira Gois Promovido: Fgr Urbanismo Mata Do Algodao Ltda Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista o retorno dos autos do STJ/STF, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. DANIELI DIAS FERREIRA Analista Judiciário
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª Vara Cível Processo: 5318887-10.2020.8.09.0174 Promovente: Diogenes Pereira Gois Promovido: Fgr Urbanismo Mata Do Algodao Ltda Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista o retorno dos autos do STJ/STF, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. DANIELI DIAS FERREIRA Analista Judiciário
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5318887-10.2020.8.09.0174 DECISÃO A exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 187).Desse modo intimem a parte executada para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora online.Havendo comprovação do pagamento, autorizo desde logo a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente com o consequente arquivamento do feito.Oportunamente retornem os autos conclusos.Intimem.Senador Canedo-GO, 17 de setembro de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
18/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5318887-10.2020.8.09.0174 DECISÃO A exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 187).Desse modo intimem a parte executada para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora online.Havendo comprovação do pagamento, autorizo desde logo a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente com o consequente arquivamento do feito.Oportunamente retornem os autos conclusos.Intimem.Senador Canedo-GO, 17 de setembro de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
18/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5318887-10.2020.8.09.0174 DECISÃO Retifiquem a classe para cumprimento de sentença, e a fase processual para execução.Intimem a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação ficando ciente do curso do prazo para impugnação.Havendo pagamento intimem a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência do valor, e após expeçam em seu favor o competente alvará de transferência com o posterior arquivamento dos autos.Não ocorrendo pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Caso a executada permaneça inerte, intimem a parte exequente para acostar planilha com as penalidades legais supracitadas e, então, procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em suas contas através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não superar R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE promover imediatamente a baixa da constrição.Em caso de diligência positiva intimem a executada, por seu advogado, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.Havendo manifestação, ouçam a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Senador Canedo-GO, 21 de agosto de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5318887-10.2020.8.09.0174 DECISÃO Retifiquem a classe para cumprimento de sentença, e a fase processual para execução.Intimem a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação ficando ciente do curso do prazo para impugnação.Havendo pagamento intimem a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência do valor, e após expeçam em seu favor o competente alvará de transferência com o posterior arquivamento dos autos.Não ocorrendo pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Caso a executada permaneça inerte, intimem a parte exequente para acostar planilha com as penalidades legais supracitadas e, então, procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em suas contas através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não superar R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE promover imediatamente a baixa da constrição.Em caso de diligência positiva intimem a executada, por seu advogado, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.Havendo manifestação, ouçam a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Senador Canedo-GO, 21 de agosto de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5318887-10.2020.8.09.0174 DECISÃO Retifiquem a classe para cumprimento de sentença, e a fase processual para execução.Intimem a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação ficando ciente do curso do prazo para impugnação.Havendo pagamento intimem a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência do valor, e após expeçam em seu favor o competente alvará de transferência com o posterior arquivamento dos autos.Não ocorrendo pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.Caso a executada permaneça inerte, intimem a parte exequente para acostar planilha com as penalidades legais supracitadas e, então, procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em suas contas através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não superar R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE promover imediatamente a baixa da constrição.Em caso de diligência positiva intimem a executada, por seu advogado, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.Havendo manifestação, ouçam a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Senador Canedo-GO, 21 de agosto de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª Vara Cível Processo: 5318887-10.2020.8.09.0174 Promovente: Diogenes Pereira Gois Promovido: Fgr Urbanismo Mata Do Algodao Ltda Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista o retorno dos autos do STJ/STF, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. DANIELI DIAS FERREIRA Analista Judiciário
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª Vara Cível Processo: 5318887-10.2020.8.09.0174 Promovente: Diogenes Pereira Gois Promovido: Fgr Urbanismo Mata Do Algodao Ltda Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista o retorno dos autos do STJ/STF, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. DANIELI DIAS FERREIRA Analista Judiciário
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª Vara Cível Processo: 5318887-10.2020.8.09.0174 Promovente: Diogenes Pereira Gois Promovido: Fgr Urbanismo Mata Do Algodao Ltda Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista o retorno dos autos do STJ/STF, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. DANIELI DIAS FERREIRA Analista Judiciário
11/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 16:03
Trânsito em julgado
07/08/2025, 16:03
Publicação
12/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841399/GO (2025/0022339-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
AGRAVADO: DIOGENES PEREIRA GOIS
AGRAVADO: WESLEY DE OLIVEIRA FARIAS
ADVOGADOS: RAPHAEL VAZ DA SILVA - GO032726
OCIDENES MARTINS SIRIANO DA PAIXÃO - GO055049
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841399/GO (2025/0022339-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
AGRAVADO: DIOGENES PEREIRA GOIS
AGRAVADO: WESLEY DE OLIVEIRA FARIAS
ADVOGADOS: RAPHAEL VAZ DA SILVA - GO032726
OCIDENES MARTINS SIRIANO DA PAIXÃO - GO055049
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841399/GO (2025/0022339-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
AGRAVADO: DIOGENES PEREIRA GOIS
AGRAVADO: WESLEY DE OLIVEIRA FARIAS
ADVOGADOS: RAPHAEL VAZ DA SILVA - GO032726
OCIDENES MARTINS SIRIANO DA PAIXÃO - GO055049
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:34
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2841399/GO (2025/0022339-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
AGRAVADO: DIOGENES PEREIRA GOIS
AGRAVADO: WESLEY DE OLIVEIRA FARIAS
ADVOGADOS: RAPHAEL VAZ DA SILVA - GO032726
OCIDENES MARTINS SIRIANO DA PAIXÃO - GO055049
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:00
Distribuição
10/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 13:30
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841399/GO (2025/0022339-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
AGRAVADO: DIOGENES PEREIRA GOIS
AGRAVADO: WESLEY DE OLIVEIRA FARIAS
ADVOGADOS: RAPHAEL VAZ DA SILVA - GO032726
OCIDENES MARTINS SIRIANO DA PAIXÃO - GO055049
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/03/2025, 16:46
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:25
Publicação
17/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841399/GO (2025/0022339-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
AGRAVADO: DIOGENES PEREIRA GOIS
AGRAVADO: WESLEY DE OLIVEIRA FARIAS
ADVOGADOS: RAPHAEL VAZ DA SILVA - GO032726
OCIDENES MARTINS SIRIANO DA PAIXÃO - GO055049
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841399/GO (2025/0022339-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FGR URBANISMO MATA DO ALGODAO LTDA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721
AGRAVADO: DIOGENES PEREIRA GOIS
AGRAVADO: WESLEY DE OLIVEIRA FARIAS
ADVOGADOS: RAPHAEL VAZ DA SILVA - GO032726
OCIDENES MARTINS SIRIANO DA PAIXÃO - GO055049
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.