Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: TIAGO PRETTI MELNIC Advogados do(a)
APELADO: CACILDA ALVES LOPES DE MORAES - SP69388-A, MARCELO JOSE LOPES DE MORAES - SP248232-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O I - RECURSO ESPECIAL (ID. 307392516 – pág. 01/07).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5033666-80.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA OAB. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. IMPEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O impetrante, ora apelado, é servidor público estadual, titular do cargo efetivo de Agente de Fiscalização Financeira – Administração do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e teve indeferida sua inscrição aos quadros da OAB/SP, sob o fundamento de que o cargo por ele exercido é incompatível com o exercício da advocacia, com base nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.906/94. 2. A incompatibilidade com o exercício da advocacia, prevista no inciso II do art. 28 da Lei nº 8.906/94 está adstrita aos membros dos Tribunais e Conselhos de Contas que possuem poder decisório, ou seja, as atividades exercidas pelos Conselheiros e Auditores, não abarcando, portanto, cargos cujas atribuições possuem natureza de apoio técnico e administrativo. 3. Não se enquadrando o Agente de Fiscalização Financeira – Administração do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em quaisquer das hipóteses de incompatibilidade, não pode a OAB/SP dar interpretação extensiva a norma restritiva de direitos, ampliando vedação não prevista pela legislação. 4. A restrição à liberdade profissional deve ser interpretada de forma estrita. No caso dos Agentes de Fiscalização Financeira, a única restrição aplicável é aquela prevista no art. 30, I, do Estatuto da OAB, que determina o impedimento – e não incompatibilidade – do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual esteja vinculada a entidade empregadora. 5. Agravo interno não provido. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, ofensa a dispositivos da Lei n. 8.906/1994, sustentando que tem autonomia para decidir acerca da seleção e da inscrição daqueles que querem ingressar em seus quadros, sendo que, no caso em tela, há incompatibilidade do cargo de titular de Agente da fiscalização financeira da Prefeitura de Campinas/SP ocupado pela parte recorrida com o exercício da advocacia. DECIDO. O recurso não merece admissão. Com efeito, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora entendeu que o impetrante exercia atividades administrativas auxiliares, sem poder de decisão relevante, não se enquadrando na hipótese de incompatibilidade do artigo 28, inciso VII, da Lei n. 8.906/94, nos seguintes termos (id. 292593135 - pág. 12/13): "O impetrante é ocupante de cargo de Agente de Fiscalização Financeira – Administração, Padrão 1-A, Tabela I, do SQC-III, da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com as respectivas atribuições previstas no artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar n. 1.026, de 20/12/2007: “Artigo 4º - Para os efeitos desta lei complementar, ficam fixadas as seguintes atribuições para os cargos de: I - Auxiliar da Fiscalização Financeira I: executar atividades de natureza ambulatorial de saúde e prestação de serviços gerais e apoio à Administração; II - Auxiliar da Fiscalização Financeira II: executar atividades rotineiras e burocráticas, realizar acompanhamento e controle de documentos e outras atividades correlatas que requeiram conhecimentos específicos da área de atuação do Tribunal de Contas; III - Agente da Fiscalização Financeira: prestar serviços internos e externos no âmbito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos seus Municípios, exceto o da Capital, e das respectivas entidades da administração direta e indireta; IV - Agente da Fiscalização Financeira - Administração: prestar serviços internos e externos nas áreas da administração de pessoal, de materiais, de transportes, de comunicações, de finanças e orçamento, biblioteca, e executar atividades didáticas e pedagógicas que exijam conhecimentos específicos da área educacional e recreativa de convivência infantil ou nas áreas de saúde, assistência social e nutricional, executar e acompanhar atividades rotineiras que exijam conhecimentos específicos e outras atividades correlatas; V - Agente da Fiscalização Financeira - Informática: planejar e incrementar a automação e a integração dos processos de trabalho e dos dados das unidades do Tribunal; manter e gerenciar a utilização da metodologia e dos padrões aplicados nas modelagens, nos projetos e nas estruturas de dados do Tribunal; participar nos projetos de aquisição de novos sistemas aplicativos; dar suporte técnico no treinamento e capacitar os usuários na utilização dos sistemas aplicativos das atividades meio e fim do Tribunal, e outras atividades correlatas. ” Da leitura das atribuições do cargo de Agente da Fiscalização Financeira – Administração, verifica-se as atividades desenvolvidas são administrativas auxiliares, sem poder de decisão relevante, não se enquadrando na hipótese de incompatibilidade do artigo 28, VII, da Lei 8.906/1994. A certidão exarada pelo próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (ID 167735343) certifica que o servidor “não exerce a função de julgamento em órgão de deliberação coletiva, não participa de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, não exerce a função de gerência ou de público, não tem poder de decisão sobre interesses de terceiros, não mantém contato com o público, e por fim, não é membro desta Corte de Contas”. Assim, não se enquadrando o Agente de Fiscalização Financeira – Administração do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em quaisquer das hipóteses de incompatibilidade, não pode a OAB/SP dar interpretação extensiva a norma restritiva de direitos, ampliando vedação não prevista pela legislação. [...] Contudo, a restrição à liberdade profissional deve ser interpretada de forma estrita. No caso dos Agentes de Fiscalização Financeira, a única restrição aplicável é aquela prevista no art. 30, I, do Estatuto da OAB, que determina o impedimento – e não incompatibilidade – do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual esteja vinculada a entidade empregadora." Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ART. 28, V, DA LEI 8.906/94. CARGO DE INSPETOR DE OBRAS MUNICIPAL. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado por Rodrigo Niebauer de Almeida, Inspetor de Obras Municipal, em face do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, com o objetivo de assegurar-lhe o direito à inscrição e registro profissional nos quadros da OAB/RS, observando, unicamente, o impedimento descrito no art. 30, I, da Lei 8.906/94. A sentença, que denegou a segurança, foi mantida, pelo acórdão recorrido. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada - quanto à ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94, "a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:(...) V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza". Consoante a jurisprudência do STJ, "a vedação relacionada à 'atividade policial de qualquer natureza' abrange as atividades administrativas de fiscalização, autuação, apreensão e interdição, compreendidas no poder de polícia, pois, conferir vedação apenas à 'atividade policial', no âmbito da segurança pública, não se coaduna com a extensão prevista na norma em análise pela expressão "de qualquer natureza" (STJ, REsp 1.377.459/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.752.999/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2019; AgInt no REsp 1.650.353/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2017; AgRg no REsp 1.353.727/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2015. V. O acórdão recorrido concluiu que "o cargo em questão, ainda que indiretamente, reveste-se de natureza policial, pois diz respeito às atividades de fiscalização à forma de execução dessas medidas, tais como a lavratura de autos de infração, repreensões, intimações e embargos", e que, "na hipótese, é incontroversa a execução de funções típicas do poder de polícia administrativa". Assim, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema"). VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz dos fatos e das provas dos autos, no sentido de que o cargo em questão reveste-se, ainda que indiretamente, de natureza policial, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp 1818379 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0159129-7; Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; SEGUNDA TURMA; 19/11/2019; DJe 29/11/2019) (destaquei) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 307412187 – pág. 01/07).
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA OAB. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. IMPEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O impetrante, ora apelado, é servidor público estadual, titular do cargo efetivo de Agente de Fiscalização Financeira – Administração do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e teve indeferida sua inscrição aos quadros da OAB/SP, sob o fundamento de que o cargo por ele exercido é incompatível com o exercício da advocacia, com base nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.906/94. 2. A incompatibilidade com o exercício da advocacia, prevista no inciso II do art. 28 da Lei nº 8.906/94 está adstrita aos membros dos Tribunais e Conselhos de Contas que possuem poder decisório, ou seja, as atividades exercidas pelos Conselheiros e Auditores, não abarcando, portanto, cargos cujas atribuições possuem natureza de apoio técnico e administrativo. 3. Não se enquadrando o Agente de Fiscalização Financeira – Administração do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em quaisquer das hipóteses de incompatibilidade, não pode a OAB/SP dar interpretação extensiva a norma restritiva de direitos, ampliando vedação não prevista pela legislação. 4. A restrição à liberdade profissional deve ser interpretada de forma estrita. No caso dos Agentes de Fiscalização Financeira, a única restrição aplicável é aquela prevista no art. 30, I, do Estatuto da OAB, que determina o impedimento – e não incompatibilidade – do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual esteja vinculada a entidade empregadora. 5. Agravo interno não provido. Alega a parte recorrente, em seu recurso extraordinário, ofensa ao disposto no artigo 5º, incisos XIII, XXXVI e LIII, da Constituição Federal, sustentando que tem autonomia para decidir acerca da seleção e da inscrição daqueles que querem ingressar em seus quadros, sendo que, no caso em tela, há incompatibilidade do cargo de titular de Agente da fiscalização financeira da Prefeitura de Campinas/SP ocupado pela parte recorrida com o exercício da advocacia. DECIDO. O recurso não merece admissão. De início, cumpre esclarecer que não cabe recurso extraordinário quanto a eventual violação aos dispositivos infraconstitucionais colacionados pela parte recorrente, pois tal pretensão foge à competência do Supremo Tribunal Federal. Além desse aspecto, o acórdão impugnado foi decidido sob o enfoque da legislação infraconstitucional. Possível aferir, portanto, que as alegadas ofensas à Constituição teriam ocorrido, em tese, apenas de forma indireta ou reflexa. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do recurso extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Sanção administrativa. Pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Necessidade de reexame fático probatório e da legislação infraconstitucional e local. Súmulas nº 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença denegatória da segurança. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e local aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1455216 AgR; Tribunal Pleno; Relator Ministro Min. LUÍS ROBERTO BARROSO; julgado em 21/11/2023; publicado em 04/12/2023) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE 1.199.925 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (destaquei) Por fim, é pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido com base nos fatos e nas provas do processo, pois a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório. A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional. Matéria veiculada em página da internet. Indenização por danos morais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem para a análise da legislação infraconstitucional pertinente. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1183342 – AgR; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator Ministro Dias Toffoli/ julgado em 05/04/2019; publicação em 24/04/2019) (destaquei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 743.771 RG. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe interposição de recurso extraordinário. 2. O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado em sede de indenização por danos morais não tem repercussão geral (ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665); e, para além disso, encontra óbice no enunciado n. 279 da Súmula do Supremo a revisão da correta aferição da indenização àquele título fixada. 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1390055 – AgR; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator Ministro Nunes Marques; julgado em 14/11/2022; publicação em 23/11/2022) (destaquei) Desse modo, a verificação de ofensa a dispositivos constitucionais, nesse caso, demanda prévia incursão pela legislação ordinária, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2024.