Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833039/GO (2025/0009553-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCOS FELIPE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: MARCOS RODOLFO NATALINO
CORRÉU: BRUNO ALMEIDA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS FELIPE DA SILVA SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação n. 0117595-54.2015.8.09.0006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.465/1.466): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À PLENITUDE DE DEFESA. DA INAPLICABILIDADE DA EMENDATIO LIBELLI APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INCOMPORTABILIDADE. 1. Não houve modificação da capitulação dada na pronúncia, mas apenas a correção de um erro material. A correlação entre a denúncia, decisão de pronúncia e sentença, ao contrário do argumento defensivo, permanecem inalterados, inexistindo qualquer alteração dos limites da acusação ou cerceamento do direito de defesa, afinal, o réu, no processo penal, se defende dos fatos e não da imputatio iuris. 2. A decisão dos jurados não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo os jurados acatado uma das teses apresentadas em plenário, devidamente respaldada no acervo probatório. 3. A dosimetria não merece reparos, porquanto em conformidade com a ordem jurídica e julgamento popular. 4. Manutenção da prisão do acusado está bem fundamentada pelo magistrado singular, ante a permanência das circunstâncias que ensejaram a custódia cautelar no curso do processo e sua compatibilidade com o regime prisional imposto ao cumprimento da pena. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No recurso especial, interposto com fundamento da alínea a do permissivo constitucional, a defesa alegou violação ao art. 59 do CP, ao argumento de que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos inidôneos para manter a valoração negativa da conduta social. O recurso especial foi inadmitido. Daí o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.532/1536). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A pretensão do recurso restringe-se ao redimensionamento da pena. De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Como é cediço, a primeira etapa de fixação da reprimenda tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado do tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, é imperioso ao julgador apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo, sendo inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade, sem indicação de dados concretos, objetivos e subjetivos, que justifiquem o afastamento da pena do mínimo legal estabelecido ao tipo penal. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que sentença condenatória indicou fundamentos idôneos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências. Para avaliação da conduta social, "devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013, págs. 128/129, grifei). A meu ver, está justificada a consideração de tal circunstância como desfavorável, já que, "conforme informações obtidas junto a Gestão Penitenciária (Goiás Pen) – evento 59, o acusado é possuidor de mau comportamento ao longo dos anos, inclusive com registros de punição disciplinar, sendo seu grau de periculosidade descrito como 'ALTA'" (e-STJ fl. 1.462), fator suficiente para indicar que comportamento social do acusado mostrou-se reprovável, a indicar maior desvalor da conduta perpetrada. A respeito, o seguinte precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "(...) embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015). 2. Constando do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que o agente capitaneava um "reinado de barbáries" e impunha uma "lei do silêncio", tem-se por idoneamente fundamentada a valoração negativa da conduta social, assim entendida como circunstância judicial que reflete o comportamento do agente em seu ambiente familiar e comunitário. 3. Nos termos do enunciado 231 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível que a incidência de circunstâncias atenuantes conduzam a reprimenda a patamar abaixo do mínimo legal. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 1.239.294/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO