Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2366654/SP (2023/0159392-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BAYER S.A.
ADVOGADOS: CELSO UMBERTO LUCHESI - SP076458
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS - SP166496
AGRAVADO: R O SERVICOS AGRICOLAS S A.
AGRAVADO: VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A ACÚCAR E ÁLCOOL
AGRAVADO: ACUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A
AGRAVADO: AGROPECUARIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DO CARMO S/A
AGRAVADO: AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A
AGRAVADO: CARMEN APARECIDA RUETE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CARMEN RUETE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VIRGOLINO DE OLIVEIRA BIOENERGIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: VIRGOLINO DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: VIRGOLINO DE OLIVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
AGRAVADO: VIRGOLINO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
ADRIANA MARIA CRUZ DIAS DE OLIVEIRA - SP236521
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
JOAO PAULO BETARELLO DALLA MULLE - SP274086
GUSTAVO FURLAN JUNQUEIRA DE ANDRADE - SP448778
INTERESSADO: R4C EMPRESARIAL R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 do STJ e pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 406-408). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 257): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 47, 48 E 51 DA LEI 11.101/05. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE É SUFICIENTE PARA ADMITIR O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS AGRAVADOS. NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE OS DOCUMENTOS FALTANTES SEJAM APRESENTADOS, POSTERIORMENTE, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO COAGRAVADOS, PRODUTORES RURAIS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES RURAIS PELOS AGRAVADOS, HÁ MAIS DE 2 ANOS, INEXISTINDO PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXEGESE AMPLIATIVA DO ART. 48, §3º, DA LEI Nº 11.101/05. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE EVENTUAL IRREGULARIDADE OU FALSIDADE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO QUE DEPENDE APENAS DA VERIFICAÇÃO FORMAL DOS REQUISITOS OBJETIVOS DOS ARTS. 48 E 51, DA LEI Nº 11.101/05. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 346-362). No especial (fls. 364-378), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Sustentou que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente às alegações (i) de taxatividade do artigo 48, §3º, da Lei nº 11.101/2005, com a indicação dos documentos necessários para a comprovação do exercício de atividade dos recorridos por prazo superior a dois anos, antes do registro na Junta Comercial; (ii) de existência de inconsistências na documentação contábil. Alegou, ainda, violação dos arts. 48, § 3º, e 51, caput, §6º, da Lei n. 11.101/2005. Suscitou, em síntese, a ausência de comprovação do exercício da atividade rural pelos recorridos por prazo superior a dois anos. Houve contrarrazões (fls. 383-394). No agravo (fls. 411-424), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 427-440). Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 488-496). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Inicialmente, descabe falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e- fls. 274-285): [...] Como aludido pela r. decisão agravada, não há óbice para sejam apresentados, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, os documentos relativos: (a) à comprovação de atividade produtora rural por Carmen Aparecida Ruete de Oliveira; (b) balanço patrimonial e DRE do último exercício das empresas Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool, Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A, Açucareira Virgolino de Oliveira S/A, Agropecuária Terras Novas S/A, RO Serviços Agrícolas S/A; (c) demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais dos produtores rurais Carmen Ruete de Oliveira, Carmen Aparecida Ruete de Oliveira e Virgolino de Oliveira Filho; (d) certidão de protestos dos CNPJ's desses produtores rurais. [...] Ou seja, após a prolação da r. decisão agravada, as recuperandas apresentaram os documentos faltantes, inclusive o balanço patrimonial e DRE do último exercício das empresas Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool, Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A, Açucareira Virgolino de Oliveira S/A, Agropecuária Terras Novas S/A e R.O Serviços Agrícolas S/A, juntados a fls 7129/7142, 7151/7191 dos autos principais. II) Em relação aos agravados, produtores rurais, o credor agravante alega que não houve a comprovação do exercício da atividade rural há mais de dois anos, através de escrituração contábil fiscal (ECF) ou registros contábeis, na forma do § 2º art. 48 da Lei 11.101/05. Além disso, o § 3º do art. 48 (com redação dada pela Lei 14.112/20) prevê que a comprovação do prazo de dois anos para o produtor rural é feita com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural e pela declaração do imposto de renda e balanço patrimonial, entregues tempestivamente, o que não ocorreu. Ademais, não foi entregue o balanço patrimonial, e não houve a comprovação do registro na Jucesp por prazo superior há dois anos. A exegese do § 2º (que trata da comprovação do exercício da atividade rural por pessoa jurídica) e mais especificamente do § 3º do art. 48 da Lei 11.101/05, incluído pela Lei 14.112/21, não deve ser feita de forma restritiva. Indica apenas que os meios de prova do exercício da atividade rural, em relação às pessoas físicas, pode ser feita através de Livro Caixa Digital do Produtor rural, ou registros contábeis, e pela declaração de imposto e renda e balanço patrimonial. Contudo, não há limitação do ônus probatório pretendida pelo agravante. Segundo informações prestadas pela administradora judicial e existentes nos autos, Carmen Ruete de Oliveira, Virgolino de Oliveira Filho e Carmen Aparecida Ruete de Oliveira, estão cadastrados como produtores rurais, desde 24/11/2006 (Carmem Ruete de Oliveira e Carmen Aparecida Ruete de Oliveira fls. 69 e 72 dos autos principais) e 14/11/2006 (Virgolino de Oliveira Filho fls. 70 dos autos principais), sendo que o registro da JUCESP data de 17/10/2019. Antes da interposição deste recurso, Carmen Ruete de Oliveira e Virgolino de Oliveira Filho acostaram diversas notas fiscais emitidas entre 2016 e 2019 relativas à venda de cana-de-açúcar (fls. 3383/3614), não havendo nenhum elemento que evidencie a irregularidade das notas ou que não exerciam atividade produtiva nos dois anos que antecederam o ajuizamento da recuperação judicial do Grupo Virgolino. A r. decisão agravada determinou, entre outros: a comprovação da atividade empresarial da produtora rural Carmen Aparecida Ruete de Oliveira (art. 48, §2º da Lei 11.101/05), e a apresentação das demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais dos produtores rurais Carmen Ruete de Oliveira, Carmen Aparecida Ruete de Oliveira e Virgolino de Oliveira Filho. Ou seja, havia comprovação documental de que os coagravantes estavam inscritos como produtores rurais, no cultivo de cana-de- açúcar, desde 2016, e por isso a recuperação judicial do Grupo Virgolino foi a eles estendida, mas condicionada a apresentação de mais documentos, em especial em relação à Carmen Aparecida Ruete de Oliveira. A possibilidade de apresentação posterior da documentação requisitada pelo juízo da recuperação judicial, como já mencionado, é possível. A questão de o registro na Junta Comercial ter sido efetuado em outubro de 2019, em tese, não desqualifica os registros cadastrados perante a Fazenda Pública. Em relação a Carmem Ruete de Oliveira, a administradora judicial afirma que, posteriormente, houve a juntada de documentos que reputou verossímeis e hábeis a ensejar o seu enquadramento como produtora judicial, e que deve ser apreciado, oportunamente, pelo d. juízo a quo. Ora, diante da informação da administradora judicial de que foram juntados os documentos necessários e que são objeto de discussão no juízo de origem, a questão, para os fins do presente agravo de instrumento fica superada, nada justificando a modificação nesta instância recursal, portanto. Mesmo o fato de a administradora judicial, em atendimento ao item 6 do r. despacho de fls. 188/189 ter pontuado, as fls. 197/209 e 210/222, que os tributos dos produtores rurais foram apurados, mas não foram recolhidos e continuam em aberto, não representa obstáculo para o deferimento do processamento da recuperação judicial. A questão tributária eventualmente poderá repercutir no momento da concessão da recuperação judicial. III) Superadas essas questões, anota-se que a decisão recorrida apenas deferiu o processamento da recuperação judicial, à luz dos artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005, não havendo, ainda, a concessão da recuperação. Nesse momento processual, mostra-se precipitada a análise de questões inerentes à viabilidade econômica dos agravados, bem como de outras questões que demandam dilação probatória, tais como as alegações de desvio/blindagem patrimonial e de eventual fraude para obtenção da recuperação, já que o magistrado faz mera análise acerca do cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 48 e 51, da Lei nº 11.101/05. [...] IV) Por fim, o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, apresentado pelo Dr. Nathan Glina, Promotor de Justiça designado, amparado na doutrina e na jurisprudência, explicita os motivos pelos quais não há como se afastar a r. decisão agravada e o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo Virgolino, em consolidação substancial: Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e examinar os argumentos deduzidos nas razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ, consoante, inclusive, ressaltado no parecer ministerial. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA