Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2878534/SC (2025/0082386-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LOCATORE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DAVID RATTI - SC026495
THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA - SC031946
EMBARGADO: GENTE SEGURADORA SA
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - SC042983
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LOCATORE VEICULOS LTDA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que: [...] entendemos que há flagrante erro material quanto ao cadastro das partes, conforme passamos a expor. Vê-se que o recurso especial não foi manejado pela empresa Locatore Veículos, mas sim pela parte GENTE SEGURADORA S.A, conforme peça de evento 158 [...]. [...] De igual forma, o agravo não foi manejado pela empresa Locatore, mas sim pelo agravante Gente Seguradora, conforme se verifica do evento 175 [...]. [...] Acreditamos que deve ter havido um erro no momento em que foram cadastradas as partes, entretanto tal erro gera prejuízos aos Agravados, pois deixa dúvidas quanto a qualificação das partes e pode acarretar discussão em razão da majoração dos honorários que foram majorados neste grau de jurisdição (fls. 459/461). Postula, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgados. Com efeito, verifica-se que a decisão de fls. 454/455 foi publicada contendo erro material, tendo em vista que foi mencionado no texto do referido documento o nome de LOCATORE VEICULOS LTDA como parte agravante, quando deveria constar, na realidade, o nome de GENTE SEGURADORA SA, autora do Agravo em Recurso Especial de fls. 424/434. Outrossim, em que pese a existência do aludido erro material, é importante salientar que o conteúdo da decisão estava correto, quando não conheceu do Agravo em Recurso Especial de fls. 424/434, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Registre-se que, em atendimento à demanda n. 40083 (certidão de fl. 469), a autuação do processo foi devidamente retificada, fazendo-se constar como parte agravante GENTE SEGURADORA SA e, como parte agravada, LOCATORE VEICULOS LTDA. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o erro material verificado na decisão embargada, nos termos acima delineados, mantido, porém, o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 21-E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, servindo a publicação do presente decisum como intimação das partes acerca da decisão de fls. 454/455. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878534/SC (2025/0082386-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOCATORE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DAVID RATTI - SC026495
THIAGO ASSIS ALMEIDA DA COSTA - SC031946
AGRAVADO: GENTE SEGURADORA SA
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - SC042983
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LOCATORE VEICULOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ (arts. 421, 757 e 763 do CC), Súmula 7/STJ (art. 1.026, § 2º, do CPC) e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ (arts. 421, 757 e 763 do CC), Súmula 7/STJ (art. 1.026, § 2º, do CPC) e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN