Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851245/RS (2025/0039081-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ACTION SERVICE PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: ARROW PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
JONES VALMOR RUARO JÚNIOR - RS059094
AGRAVADO: ROBERTO NIECKELE
ADVOGADOS: SOFIA ZAT HAAS - RS047073
FLAVIO TOMAZELI - RS047077
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ACTION SERVICE PARTICIPAÇÕES LTDA, ARROW PARTICIPACOES LTDA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 308, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO QUE VERSA SOBRE O LEVANTAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS ALUGUEIS DECORRENTES DE IMÓVEL ARREMATADO PELO RÉU. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E DEVIDAMENTE ASSENTADA NOS AUTOS DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM QUE OCORRIDA A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 351-354, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 363-373, e-STJ), a parte agravante aponta violação do art. 502 do CPC/15. Sustenta, em síntese, a inexistência de ofensa a coisa julgada. Contrarrazões às fls. 381-388, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 391-393, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 403-413, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 418-426, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. Aduz a recorrente violação do art. 502 do CPC, sustentando a inexistência de ofensa a coisa julgada ao argumento de que "NÃO HOUVE ESPECIFICAÇÃO a quais aluguéis o alvará seria expedido," (fls. 369, e-STJ). Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 306-307, e-STJ): Como se percebe, a questão relativa ao levantamento dos alugueis sobre o imóvel arrematado foi objeto de decisão na reclamatória trabalhista, o que se extrai devidamente do evento 66, DESPDECPART6: Tal decisão, inclusive, sequer restou impugnada pelas ora recorrentes ( evento 66, OUT7): Outrossim, a determinação do Juízo trabalhista observou o que restou decidido anteriormente em sede de audiência, em cuja ata restou consignado que os valores dos alugueis pertenceriam ao arrematante desde a data do ato de arrematação (evento 66, ATA8): É de se registrar que a própria autora Action, em sede de execução fiscal movida em seu desfavor, requereu a substituição do polo passivo da obrigação de pagar os tributos decorrentes da propriedade do imóvel, tendo em vista a sua arrematação (evento 66, INF12). Em conduta que é capaz de configurar verdadeiro venire contra factum proprium, invoca a transmissão da propriedade para se esquivar de sua responsabilidade tributária, mas sustenta ser proprietária do bem para receber os valores advindos de sua locação. Sabidamente, com o advento do artigo 503, § 1º, do CPC, houve a possibilidade de ampliação da eficácia objetiva da coisa julgada material, para contemplar, além do pedido principal, também as questões prejudiciais decididas incidentalmente no curso do processo, quando da sua resolução depender o julgamento da questão principal, e desde que observada a competência do Juízo sobre ambas as matérias, bem como realizado o efetivo contraditório. Na espécie, entendo que a questão efetivamente restou enfrentada e definitivamente assentada nos autos da reclamatória trabalhista, estando coberta pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que "a questão efetivamente restou enfrentada e definitivamente assentada nos autos da reclamatória trabalhista, estando coberta pela coisa julgada material" (fls. 307, e-STJ). Logo, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. TÍTULO EXEQUENDO. LIMITES. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. O colegiado estadual assentou que o acórdão exequendo determinou a apuração dos valores à luz dos documentos referentes à relação contratual objeto do litígio, não estando vedada a juntada de documentação na liquidação de sentença. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 2. A liquidação de sentença tem por objetivo a apuração do quantum debeatur, não sendo o momento adequado para verificar a existência do próprio direito. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a decisão do magistrado de primeiro grau, que admitiu a juntada de documentos relativos à relação contratual objeto da sentença, nos exatos termos da delimitação do escopo da fase liquidatória mencionada no acórdão exequendo. 4. Determinada a liquidação da sentença, as partes devem colacionar os documentos pertinentes à comprovação das premissas necessárias para a confecção do laudo pericial. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.203.611/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Não há violação à coisa julgada quando o Magistrado interpreta julgamento anterior para melhor definir seu alcance e extensão. 2. "Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.827.910/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 7/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1.(...) 2. O reconhecimento de ofensa à coisa julgada demanda a observação de identidade entre partes, pedido e causa de pedir, o que exige o revolvimento de matéria fático-probatória, expediente vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.776.446/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI