Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865619/SC (2025/0056517-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: KETIE REGINA ALESSIO
ADVOGADOS: JULIANE HENNERICH - SC034318
JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO - SC045439
DAIANE CALZA - SC032570
SYLVIA CHRISTINA DUARTE - SC067577
DAYANE RESTELLO - SC056296
LAIS REGINA PERONDI - SC070234
BIANCA THEREZINHA SILVA - SC062606
JULIO CESAR BARP ROSSETTO - SC073007
AGRAVADO: ORLANE BONISSONI TOLDO
ADVOGADOS: WILSON MARTINS DOS SANTOS - SC017465
FERNANDO MARCELO HEMCKEMAIER - SC025317
SHIRLEI SPENGLER - SC030439
EDUARDO NISZCZAH ALVES - SC064528
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por KETIE REGINA ALESSIO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c' do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 348, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA N. 872 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". CASO CONCRETO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE ORIGEM QUE CONDENOU A PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DA VERBA, FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. NO ENTANTO, AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SITUAÇÃO QUE INCLUSIVE PODERIA RESULTAR NA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 354/355, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do especial (fls. 382/388, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ofensa aos artigos 82 e 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil/15 e a tese fixada no Tema Repetitivo 1076 do STJ. Sustentou, em síntese: i) que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC; ii) a parte recorrida deve arcar com o pagamento integral das custas processuais. Sem contrarrazões (fl. 400, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 403/405, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo com amparo na Súmula 283 do STF. Daí o agravo (fls. 413/420, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refuta o óbice aplicado pela Corte estadual. Sem contraminuta (fl. 436, e-STJ). É o relatório. O recurso não merece prosperar. 1. No mérito, a insurgente alega ofensa aos artigos 82 e 85 do CPC/15, sustentando, em síntese, a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais integrais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado causa. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 346/347, e-STJ): Assim, de acordo com o processado, a sucumbência poderia militar em sentido desfavorável à recorrente ou, ainda, ao executado, por ter alienado o imóvel ofertado em garantia judicial. Mas, neste caso concreto, inviável incursionar nesta direção, porquanto ausente recurso da parte embargada e em obediência do princípio da non reformatio in pejus, já que o apelo é da embargante e limita-se à alteração da base de cálculo dos honorários. Partindo disso, tem-se que sequer mostra-se possível analisar o mérito recursal na forma em que colocada à apreciação, pois, a bem da verdade, não seria o caso nem mesmo de condenar a parte embargada ao pagamento da responsabilidade sucumbencial. De outro tanto, não há também como modificar a sentença para fixar os honorários para o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa, pois resultaria em verba seguramente excessiva (em torno de R$ 200.000,00) em desfavor de parte que não deu causa à penhora judicial, a qual, reforça-se, perdeu o objeto ante o acordo pactuado entre as partes, carecendo o caso, além de tudo, da necessária pretensão resistida pela ocupante do polo passivo. Desse modo, tem-se que merecem ser mantidos os honorários fixados na origem, em estrita observância ao princípio da non reformatio in pejus, considerando as circunstâncias concreto. Como se vê, o órgão julgador, na hipótese, consignou que "a sucumbência poderia militar em sentido desfavorável à recorrente ou, ainda, ao executado, por ter alienado o imóvel ofertado em garantia judicial. Mas, neste caso concreto, inviável incursionar nesta direção, porquanto ausente recurso da parte embargada e em obediência do princípio da non reformatio in pejus, já que o apelo é da embargante e limita-se à alteração da base de cálculo dos honorários. Aduziu, ainda, que "não seria o caso nem mesmo de condenar a parte embargada ao pagamento da responsabilidade sucumbencial". Assim, os fundamentos utilizados para rejeitar a pretensão recursal não foram impugnados nas razões do recurso especial, limitando-se a recorrente a defender, com base nos artigos 82 e 85 do CPC/15 a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais integrais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado causa. Contudo, quanto aos fundamentos que - de fato - embasaram o acórdão recorrido, não houve impugnação nas razões do apelo extremo. Revelam-se, portanto, dissociadas as razões apresentadas pela insurgente para sustentar a apontada violação ao referido dispositivo legal. Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. 2. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para entrega da obra. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que ocorreu no caso dos autos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.041.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFASTAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se teria havido abusividade na negativa de cobertura do tratamento de oxigenoterapia domiciliar a paciente diagnosticado com hipóxia grave por bronquiectasia. 2. Constata-se, do exame dos fundamentos do acórdão, que a questão, da forma como apresentada no recurso especial, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, apesar da oposição de embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Súmula 211/STJ. 3. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. O Tribunal de origem condenou a recorrente ao pagamento de compensação por danos morais in re ipsa. Assim, decidiu em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp n. 2.037.686/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação em danos morais. (REsp n. 1.911.533/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão reco rrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016) CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20.08.15, DJe 28.08.15) Com efeito, inafastável, no ponto, a incidência do teor das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, pois não fixados na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI