Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2178973/ES (2022/0234580-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: B & B PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO: RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA - ES009918
AGRAVADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES004715
LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES011868
HUDSON RANGEL BELO - ES025738
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 402/404). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 282): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO COLENDO STJ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. MANTIDO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por B&B PARTICIPAÇÕES S. A., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de embargos de terceiros manejados na execução por título extrajudicial, declinou de ofício da competência para apreciar o processo originário, tendo determinado “a devolução dos autos à 7ª Vara Cível de Vitória/ES”. 2. Na espécie, após a manifestação da União Federal, o Julgador de piso, nos termos da Súmula 150 do STJ, declinou de sua competência para apreciar o processo originário, por pontuar que, no caso em comento, “a proprietária dos imóveis se manifestou claramente no sentido de que, resguardado o seu domínio sobre os bens e pagas as exações previstas em lei, inerentes à ocupação e eventual transferência, não possui interesse no deslinde do litígio existente entre as partes”. 3. Por conseguinte, bem consignou que a decisão a ser proferida nos embargos de terceiro não atingirá diretamente a União Federal, porquanto “a pretensão disposta em seu bojo restringe-se exclusivamente ao afastamento de penhora efetuada na execução principal (processo nº 0500325- 25.2018.4.02.5001)”, tendo concluído, assim, que os embargos de terceiro “envolvem interesses exclusivamente privados, não justificando a permanência da União no polo passivo e, por consequência, a manutenção dos autos” neste Juízo. 4. Ademais, insta destacar que a decisão agravada, ao que tudo indica, não resta proferida de forma teratológica, muito menos com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg. TRF da Segunda Região. Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Agravo de Instrumento desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 329/333). No recurso especial (e-STJ fls. 346/363), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Sustentou ser a Justiça Federal competente para apreciar e julgar a ação, por está configurado interesse da União. Aduz ofensa aos arts. 79, 100, 101, 1.0255 do CC/2002, 832 e 833, I, do CPC/2015 e 1º do Decreto-Lei n. 3.438/1941, visto que bem público é impenhorável. No agravo (e-STJ fls. 421/442), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. O acórdão recorrido manteve a decisão da Justiça Federal que declinou a competência para o Tribunal estadual nos seguintes termos (e-STJ fl. 281): Na espécie, após a manifestação da União Federal, o Julgador de piso, nos termos da Súmula 150 do Colendo STJ, declinou de sua competência para apreciar o processo originário, por pontuar que, no caso em comento, “a proprietária dos imóveis se manifestou claramente no sentido de que, resguardado o seu domínio sobre os bens e pagas as exações previstas em lei, inerentes à ocupação e eventual transferência, não possui interesse no deslinde do litígio existente entre as partes”. Por conseguinte, bem consignou que a decisão a ser proferida nos embargos de terceiro não atingirá diretamente a União Federal, porquanto “a pretensão disposta em seu bojo restringe-se exclusivamente ao afastamento de penhora efetuada na execução principal (processo nº 0500325- 25.2018.4.02.5001)”, tendo concluído, assim, que os embargos de terceiro “envolvem interesses exclusivamente privados, não justificando a permanência da União no polo passivo e, por consequência, a manutenção dos autos” neste Juízo. Desta forma, inobstante os argumentos ventilados pela parte agravante, sem prejuízo de uma análise dos aspectos do entendimento ora agravado, não vislumbro razões a recomendar a reforma do decisum atacado. Ademais, insta destacar que a decisão agravada, ao que tudo indica, não resta proferida de forma teratológica, muito menos com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, não sendo justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, conforme sedimentado pela jurisprudência deste Eg. TRF da Segunda Região. Neste sentido: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, com publicação no E-DJF2R de 14/02/2011; e Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, publicado no E-DJF2R de 01/02/2011, o que não ocorreu no caso concreto. A Corte local reconheceu a inexistência de interesse da União, bem como que a lide trata de direito de ocupação, restringindo à apreciar pretensões exclusivamente privadas. Para alterar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a necessidade de intervenção da União, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.