Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841777/SP (2025/0019324-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: DAIANA RIBEIRO CONSOLI
ADVOGADO: SANDRA REGINA BLAQUES BORSARINI - SP265047
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E MANTEVE AS ASTREINTES EM RS 30.000,00. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. ASTREINTE. FUNÇÃO INIBITÓRIA E COMINATÓRIA. OBJETIVO DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ARTIGO 537, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO QUE DIZ RESPEITO À SAÚDE DA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. INCONTROVERSO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE CIRURGIA, NÃO TENDO A RÉ LOGRADO COMPROVAR O ATENDIMENTO DO COMANDO, APESAR DE TER TOMADO CIÊNCIA DA DECISÃO EM 18/08/2023. VALOR DA MULTA ALCANÇADA QUE ESTÁ DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos art. 537 do CPC e art. 884 do CC, no que concerne à necessidade de afastamento da multa aplicada, sob pena de enriquecimento ilícito, pois não houve qualquer descumprimento de sua parte, tendo em vista que, desde o início, esteve buscando meios de cumprir com a obrigação de fazer. Subsidiariamente, requereu que houvesse redução do valor da multa, pois desproporcional aos fatos da causa. Traz a seguinte argumentação: Excelência, antes de adentrar ao mérito da questão inobstante esclarecer, pretende a Recorrido utilizar-se do judiciário para enriquecer ilicitamente às custas da Recorrente. Ora, verifica-se que, não houve qualquer descumprimento ocasionado por esta Recorrente, de modo que a multa pleiteada deve ser rechaçada por este juízo. Observa-se que a Recorrente não pode ser penalizada, com a imposição de vultuosa multa, por fato não ocorrido. Eis que, como mencionado, empregou o necessário ao efetivo cumprimento ao que foi determinado nos autos, sendo que eventuais intercorrências com o prestador terceirizado não implicam na existência de resistência ao comando judicial. [...] De todas as evidências apresentadas nos autos, não é possível concluir pela ocorrência de descumprimento por parte da operadora como apontou, data máxima vênia, equivocadamente a decisão, já que desde o início esteve buscando meios de cumprir com a obrigação de fazer. Não há, portanto, nenhum elemento que indique qualquer descumprimento por parte da Operadora, porque a obrigação imposta a operadora foi devidamente cumprida nos moldes determinados e dentro daquilo que cabe à uma operadora de planos de saúde, de modo que se faz necessário o afastamento, desde já, da incidência de astreintes, pois, como esclarecido, a natureza jurídica das astreintes é cominatória e, não havendo resistência ao cumprimento, não se justifica sua aplicação conforme entendimento do Sodalício Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, não há razão para a operadora ser penalizada com a incidência de astreintes. [...] Portanto, imperioso o reconhecimento de que não há nenhum descumprimento imputável à operadora. [...] Todavia, ainda que Vossa Excelência entenda pela manutenção desta, vê-se que a sua fixação em R$1.000,00 (mil reais) por dia fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando enriquecimento sem causa do Recorrido. Além disso, ainda que eventualmente seja o entendimento de que a Operadora cumpriu a liminar com atraso, o que pela argumentação já exposta não se espera, necessário que se considere que a operadora sempre agiu de boa-fé, podendo perfeitamente ser excluída a multa fixada conforme autoriza o parágrafo primeiro do artigo 537 do CPC, sendo eventual atraso ínfimo, incapaz de geral qualquer dano à paciente, além de que é incompatível com o valor estimado pela decisão objurgada, pois repisa-se, a paciente sempre assistida pela e nenhum prejuízo à sua saúde foi atribuído. [...] Ainda, frisa-se aqui que a natureza da multa é coercitiva, e não indenizatória, servindo tão somente para compelir a parte demandada a cumprir o determinado judicialmente, ou seja, o objetivo da multa cominada é tão somente compelir o devedor da obrigação a cumpri-la e não ensejar o enriquecimento ilícito da parte a quem ela beneficia, isto porque há expressa vedação deste enriquecimento no art. 884 do Código Civil. Isto posto, em razão da inexistência de descumprimento da liminar por parte desta Operadora e em razão do fato gerador do suposto atraso, é imprescindível que se dê provimento a presente Impugnação (fls. 304/310). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 537 do CPC e art. 884 do CC, no que concerne à inviabilidade de execução das astreintes, tendo em vista que os autos originários estão em fase probatória e não houve, portato, cognição exauriente, de modo que a execução da multa se mostra precoce e desnecessária, trazendo a seguinte argumentação: Não obstante a possibilidade legal, vê-se que a execução das astreintes não se mostra crível ao caso em tela. Consoante informado, os autos originários estão em fase probatória, tendo protestado esta Operadora pela realização de perícia técnica, que visa analisar a patologia e o estado clínico da Impugnada e a pertinência dos procedimentos requeridos em exordial. Vê-se, portanto, que não houve qualquer juízo de cognição exauriente, pelo que a execução das astreintes fixadas em cognição sumária se mostra precoce e desnecessária. [...] Consoante expressa redação do artigo 537, §3º do CPC, a multa não poderá ser levantada antes do trânsito em julgado da decisão. Portanto, a execução de astreintes nesta fase processual se mostra precipitada, sobretudo porque a Recorrente é solvente! O pagamento precipitado da multa gerará danos a esta operadora, que deverá realocar valores que poderiam estar sendo utilizados em outros setores para garantir a execução de multa em razão de suposto descumprimento de liminar que sequer foi confirmada em sentença (fls. 307/309). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, verifica-se que restou incontroverso que a ré não atendeu ao comando judicial tempestivamente, não comprovando o atendimento da ordem em momento algum. Neste tocante, vale dizer que embora a ré afirme ter liberado o procedimento, não juntou qualquer comprovante neste sentido, apesar de ter tomado ciência da decisão em 18/08/2023 (fls. 362 do processo de conhecimento), ou seja, há mais de um ano. Assim, o valor alcançado (R$ 30.000,00) só atingiu tal montante pela inércia da própria ré, além de estar em conformidade com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido (fl. 293). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN