Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868905/MG (2025/0062285-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VERA LUCIA ALVES LEMOS
ADVOGADOS: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA - MG115946
RAFAELA ABREU DE PINHO - MG189004
GUILHERME PABLO CUNHA MECHETTI - MG220845
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: RENATO MORAES BICALHO DE LANA - MG050200
RAYANE RAMOS ALMEIDA - MG221898
ANDRE PEREIRA CARVAHO - MG138407
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VERA LUCIA ALVES LEMOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - TAXA DE JUROS CONTRATADA - EFETIVA APLICAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. NO EXERCÍCIO DO PODER INSTRUTÓRIO, COMPETE AO MAGISTRADO INDEFERIR, POR MEIO DE DECISÃO FUNDAMENTADA, A PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. 2. DEMONSTRADO QUE A TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE APLICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É AQUELA QUE FOI CONTRATADA PELA CONSUMIDORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 369 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de produção de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação: Ao analisarmos a decisão é possível verificar que o respeitoso Tribunal de Justiça acompanhou o indeferimento da prova pericial, dado na fase de conhecimento de forma equivocada, uma vez que inobservaram o que dispõe claramente o artigo 369 do Código de Processo Civil. Segundo o artigo supramencionado as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade. Importante clarificar, que a recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Instrução Normativa n° 106 do INSS. Portanto, resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou à recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos, motivo pelo qual deve ser reformado (fls. 860/861). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, verifica-se a prescindibilidade da prova pericial técnica requerida pela autora, ora apelante, para o deslinde da controvérsia. Isso porque o contrato objeto da lide não versa sobre obrigações complexas. Na realidade, da leitura do instrumento contratual apresentado (doc. de ordem nº 10), cuida-se de empréstimo do capital de R$ 12.249,20 (doze mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), que seria adimplido por meio de 84 parcelas, no valor de R$ 290,91 (duzentos e noventa reis e noventa e um centavos), sendo prevista a incidência da taxa de juros de 1,80% ao mês. Ressalte-se que a apelante apresentou planilha discriminando as parcelas cobradas e o cálculo dos juros remuneratórios (docs. de ordem nº 2, p. 9 a 11), de modo que a constatação de eventual divergência entre o previsto pelo contrato e o efetivamente cobrado, demanda simples cálculos aritméticos, dispensando conhecimento técnico especializado. [...] Logo, ao indeferir a prova pericial requerida, a magistrada agiu em estrita observância aos artigos. 370, parágrafo único, e 464, §1º, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. Logo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e passo ao exame do mérito do recurso (fls. 850/852). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN