2. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA
OAB/SP 287676·CPF·Representa: Autor
DYEGO KOZAKEVIC FIGUEIREDO
OAB/SP 300660·CPF·Representa: Autor
JOSÉ RENATO NALINI
OAB/SP 419666·CPF·Representa: Autor
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Autor
ADRIANA KEHDY MARANGHETTI
OAB/SP 347679·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 11:31
Mudança de Classe Processual
19/11/2025, 07:40
Publicação
19/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2777292/SP (2024/0398471-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RAFAELLA CALIXTO OLIVEIRA
ADVOGADOS: RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
DYEGO KOZAKEVIC FIGUEIREDO - SP300660
GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONÇA - SP292602
JOÃO BAPTISTA DE FREITAS NALINI - SP334828
JOSÉ RENATO NALINI - SP419666
ADRIANA KEHDY MARANGHETTI - SP347679
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF016598
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RAFAELLA CALIXTO OLIVEIRA (RAFAELLA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência das Súmulas ns. 283 e 284 do STF e 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade dos óbices de prelibação. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. Tendo em vista as alegações trazidas no agravo interno, RECONSIDERO a decisão agravada e, para melhor exame da controvérsia, CONVERTO o agravo em recurso especial. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MOURA RIBEIRO
18/11/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
17/11/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2777292/SP (2024/0398471-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RAFAELLA CALIXTO OLIVEIRA
ADVOGADOS: RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
DYEGO KOZAKEVIC FIGUEIREDO - SP300660
GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONÇA - SP292602
JOÃO BAPTISTA DE FREITAS NALINI - SP334828
JOSÉ RENATO NALINI - SP419666
ADRIANA KEHDY MARANGHETTI - SP347679
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF016598
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 09:30
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2777292/SP (2024/0398471-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAELLA CALIXTO OLIVEIRA
ADVOGADOS: RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
DYEGO KOZAKEVIC FIGUEIREDO - SP300660
GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONÇA - SP292602
JOÃO BAPTISTA DE FREITAS NALINI - SP334828
JOSÉ RENATO NALINI - SP419666
ADRIANA KEHDY MARANGHETTI - SP347679
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
17/11/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2777292/SP (2024/0398471-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RAFAELLA CALIXTO OLIVEIRA
ADVOGADOS: RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
DYEGO KOZAKEVIC FIGUEIREDO - SP300660
GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONÇA - SP292602
JOÃO BAPTISTA DE FREITAS NALINI - SP334828
JOSÉ RENATO NALINI - SP419666
ADRIANA KEHDY MARANGHETTI - SP347679
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: GISELE CRISTINE FERREIRA COSTA - DF016598
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 09:30
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2777292/SP (2024/0398471-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAELLA CALIXTO OLIVEIRA
ADVOGADOS: RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
DYEGO KOZAKEVIC FIGUEIREDO - SP300660
GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONÇA - SP292602
JOÃO BAPTISTA DE FREITAS NALINI - SP334828
JOSÉ RENATO NALINI - SP419666
ADRIANA KEHDY MARANGHETTI - SP347679
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 09:22
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:30
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:15
Documento (Certidão)
09/04/2025, 16:00
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2777292/SP (2024/0398471-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAELLA CALIXTO OLIVEIRA
ADVOGADOS: RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
DYEGO KOZAKEVIC FIGUEIREDO - SP300660
GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONÇA - SP292602
JOÃO BAPTISTA DE FREITAS NALINI - SP334828
JOSÉ RENATO NALINI - SP419666
ADRIANA KEHDY MARANGHETTI - SP347679
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
13/03/2025, 19:05
Publicação
19/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777292/SP (2024/0398471-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAELLA CALIXTO OLIVEIRA
ADVOGADOS: RENATO XAVIER DA SILVEIRA ROSA - SP287676
DYEGO KOZAKEVIC FIGUEIREDO - SP300660
GUILHERME MONTE ABLAS STANISLAU DE MENDONÇA - SP292602
JOÃO BAPTISTA DE FREITAS NALINI - SP334828
JOSÉ RENATO NALINI - SP419666
ADRIANA KEHDY MARANGHETTI - SP347679
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAELLA CALIXTO OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASTREINTES ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES DA EXEQUENTE EM HOSPITAL ESTRANGEIRO E AJUDA DE CUSTO PARA SUA MANUTENÇÃO NO EXTERIOR INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO IMPOSTA À RÉ - PENALIDADE QUE DEVE INCIDIR POR CADA EVENTO DESCUMPRIDO DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO - ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO MANIFESTADO ANTERIORMENTE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, CARACTERIZADO PELA SUA PROVISORIEDADE DIANTE DO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE EXERCIDO INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA POR ESTAR FUNDADO EM JUÍZO DE PROBABILIDADE JUNTADA AOS AUTOS DE QUITAÇÃO DO CREDOR - TEMPO LEVADO COM PROCEDIMENTOS BANCÁRIOS PARA QUE A REMESSA DO NUMERÁRIO CHEGUE AO SEU DESTINO NO EXTERIOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - VALOR PRETENDIDO QUE EVIDENTEMENTE CONFIGURA DESVIO DA NATUREZA DA MULTA COMINATÓRIA, ENSEJANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EXEQUENTE EXTINÇÃO DO INCIDENTE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a incompetência da 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP tendo em vista que a 10ª Câmara de Direito Privado foi quem primeiro manifestou-se sobre o mérito da questão ora debatida nesses autos. Afirma que suscitou o conflito de competência e que este deveria ter sido encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento. Apresenta a seguinte argumentação: Uma vez que este Tribunal se digne a analisar a competência, será forçoso o reconhecimento de que a competência no presente caso é, evidentemente, da 10ª Câmara, pois, foi ela que, inicialmente, teve contato com matéria ora debatida (o MÉRITO), qual seja a existência ou não de descumprimento por parte da RECORRIDA. Nem se alegue que a competência seria da 1ª Câmara do TJSP por critério de anterioridade, vez que esta Câmara analisou os autos principais (e não o cumprimento) em que teve contato com outra matéria, qual seja a obrigação da realização do TRATAMENTO da ora RECORRENTE. Com efeito, a ora RECORRENTE suscita, novamente, na presente oportunidade, conflito de competência no presente caso, nos termos dos artigos 951 e 953, II, do Código de Processo Civil, devendo a referida questão de competência ser, preliminarmente, analisada por esta C. Turma (fls. 1.244). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 503, 504, 505, 507, 508 do CPC, no que concerne à definitividade da decisão do tribunal de origem, em agravo de instrumento, que reconheceu a existência de descumprimento, pela parte recorrida, da obrigação de fazer, tendo, inclusive, determinado a aplicação de multa e a majoração do valor da sanção, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, a decisão proferida pela 10ª Câmara e reforçada pela 3ª turma desse STJ discutiu o mérito, devendo ser considerada definitiva, não tendo qualquer viés de precariedade, tal qual, lamentavelmente, fora alegado pelos desembargadores da 1ª Câmara. 76. Como visto anteriormente, logo no início do presente procedimento de liquidação, a RECORRIDA já defendeu a tese da inexistência de descumprimento (mérito), a qual foi afastada pela 10ª (Décima) Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao julgar o agravo de instrumento nº 2112385-32.2015.8.26.0000, interposto pela RECORRIDA, RECONHECEU a existência de INEQUÍVOCOS DESCUMPRIMENTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INCLUSIVE COM A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. (fls. 1.246). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 537, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de manutenção das astreintes executadas tendo em vista a existência de provas nos autos de que houve atrasos nos pagamentos/autorizações dos procedimentos o que resultou em atraso no tratamento da recorrente. Argumenta que: Ou seja, em se mantendo o v. acórdão recorrido, que de forma arrepiante, validou a decisão proferida em primeiro grau, se manterá, ao mesmo tempo, a afronta ao destacado artigo 537, § 4º do Código de Processo Civil, o que não pode ser permitido por esta C. Turma Julgadora. 83. Isto porque, não se pode permitir que o v. acórdão, que assim ao se decidir, convalidou a sentença de primeiro grau, persista, uma vez que, conforme exposto, reiteradamente, pela ora RECORRENTE, há provas incontestes de que houve, SIM, atrasos nos pagamentos/autorizações que culminaram no atraso do tratamento da RECORRENTE, conforme documento enviado pelo Hospital UAMS Medical Center – University of Arkansas for Medical Sciences (fls. 74/78, dos presentes autos). Ora, N. Ministros, em se observando os documentos juntados aos autos, em especiais aqueles que serviram de embasamento à confecção do Laudo Pericial, nota-se que a RECORRIDA deixou de comprovar o pagamento pontual dos valores do tratamento (obviamente não poderia fazê-lo, uma vez que somente foram efetuados após o aumento sucessivo da aplicação da multa), ratificando, inclusive, o entendimento punível da demora entre a solicitação do pagamento/autorização e o efetivo pagamento pela RECORRIDA. Em outras palavras, a demora no pagamento por parte da CASSI, ora RECORRIDA, culminou com o atraso na realização dos procedimentos cirúrgicos, absolutamente necessários, a que foi sucessivamente submetida a RECORRENTE, que somente foram realizados mediante a aplicação da multa (que ora se pretende executar). (fls. 1.249-1.250) Quanto à quarta controvérsia, alega que a parte adversa concordou com os cálculos apresentados e homologados, não tendo havido interposição de recurso para contestá-los, o que impõe o reconhecimento de que houve a preclusão quanto ao ponto e argumenta: Por fim, e não menos importante, não se pode deixar de considerar a relevância do presente recurso especial (§ 2º e 3º, do artigo 105, da Constituição Federal), no que tange ao fato de que a própria RECORRIDA concordou com os valores constantes do laudo pericial, uma vez que deixou de apresentar qualquer divergência quanto ao valor apurado, restando incontroverso o valor devido de R$ 77.506.104,99 (setenta e sete milhões, quinhentos e seis mil, cento e quatro reais e noventa e nove centavos). 111. Conforme já destacado, a RECORRIDA não se opôs aos cálculos validados pelo perito, aceitando-os, sendo certo que o D. Juízo “a quo” HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL por meio da decisão de fls. 1081. Ademais, nenhuma das partes interpôs recurso em face da referida decisão que homologou os cálculos, motivo pelo qual está precluso o debate quanto aos valores homologados (fl. 1.255). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que: De fato, se o recurso foi recebido e julgado por esta Câmara, após remessa advinda de outro órgão, evidente que aceitou a declinação da competência, que se deu por prevenção, não havendo que se falar em conflito de competência que, segundo o artigo 66, CPC, ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar um processo, o que não se verificou no caso. Ademais, os embargos de declaração não são meio adequado para suscitar o conflito de competência pretendido pela embargante (1.345-1.346). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Ou seja, embora a referida decisão faça referência a multa diária, em não havendo prazo para o cumprimento da obrigação de pagamento imposta à ré, há que se entender que a penalidade incide por cada evento descumprido, o que não foi verificado, no caso, em que pese o entendimento manifestado anteriormente, em agravo de instrumento tirado de decisão que autorizou o processamento do presente incidente, no sentido de que inequívoco o alegado descumprimento. Tal decisão, proferida em cognição sumária, caracterizada pela sua provisoriedade e pelo momento processual em que é exercida, e não forma coisa julgada por estar fundada em juízo de probabilidade, apenas, a ser substituído por um juízo de certeza, a ser emitido após o devido contraditório e eventual instrução, como é o caso da sentença apelada (fl. 1.220). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel.;Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Além disso, observado o trecho do acórdão recorrido acima transcrito, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 1.588.826/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2020; REsp 1.431.610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.2.2019; e AgRg no AREsp 755.581/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29.2.2016. Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ainda que assim não fosse, conforme bem observado pela sentença apelada, a ré efetivou o pagamento de todas as despesas junto ao UAMS Medical Center University of Arkansas for Medical Sciences, conforme termo de quitação do credor juntado às fls. 74/77, bem como da ajuda de custo devida à autora, isso por mais de 15 anos, não configurando atraso no cumprimento da obrigação o tempo levado com procedimentos bancários para que a remessa do numerário chegue ao seu destino no exterior. A finalidade da multa diária é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, o que restou comprovado, no caso concreto, razão pela qual, não possuindo caráter indenizatório, não há débito a ser cobrado da executada, principalmente no valor pretendido, que evidentemente desvia de sua natureza, ensejando o enriquecimento sem causa da exequente (fls. 1.220-1.221). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à quarta controvérsia, também incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. O caso é sensível e, evidentemente, outros danos patrimoniais e extrapatrimoniais não constantes da postulação inicial, decorrentes da suposta demora no atendimento/custeio dos valores (com reflexos na sua saúde, inclusive estéticos), poderão ser reclamados pela autora por via autônoma, observando-se a consolidação das lesões. O que não se pode é, no presente caso, superar os óbices ao conhecimento do recurso interposto para analisar o acerto/desacerto da decisão da origem que afastou a exigibilidade das astreintes. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial