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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000723-75.2022.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-75.2022.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.769,63 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): SILMAR REZZADORI
Vistos. 1. Intime-se a parte autora, através de seus procuradores, para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.1. No silêncio, INTIME-SE a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
17/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000723-75.2022.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-75.2022.8.16.0115 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$18.311,74 Embargante(s): SILMAR REZZADORI Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Compulsando os autos (mov. 81.1), verifico que há pedido de cumprimento de sentença pela parte nos termos do art. 523 do CPC. 2. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Determino a intimação da parte devedora, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1o e 2o do NCPC. 4. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento. 5. Transcorrido o prazo sem pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, proceda-se bloqueio em caso de pedido expresso da parte exequente de penhora Sisbajud. 5.1. Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do SISBAJUD (eis que operado pelo Banco Central), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 5.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, do CPC. 5.3. Inerte no prazo de 5 dias, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5°, do NCPC, sem necessidade de lavratura de termo 5.4. Após, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias. 6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 8. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo. 9. Ainda, requer a parte exequente que as diligências sejam realizadas sem a imposição de ônus financeiro ao exequente, diante do artigo 82, §3º do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 9.1. A recente atualização do Código de Processo Civil, trazida pela Lei n. 15.109/2025, em que alterou o §3º do artigo 82, determina que o "advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". E por se tratar de uma norma processual, sua aplicação é imediata, conforme princípio da irretroatividade da lei processual civil, esculpido no art. 14 do Código de Processo Civil: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 10. Assim, defiro o requerimento do item "a", devendo as custas e despesas processuais serem postergadas. 11. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) RECEBIDOS OS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) RECEBIDOS OS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) CLASSE RETIFICADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000723-75.2022.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-75.2022.8.16.0115 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$18.311,74 Embargante(s): SILMAR REZZADORI Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Compulsando os autos (mov. 81.1), verifico que há pedido de cumprimento de sentença pela parte nos termos do art. 523 do CPC. 2. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3. Determino a intimação da parte devedora, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1o e 2o do NCPC. 4. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento. 5. Transcorrido o prazo sem pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, proceda-se bloqueio em caso de pedido expresso da parte exequente de penhora Sisbajud. 5.1. Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do SISBAJUD (eis que operado pelo Banco Central), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 5.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, do CPC. 5.3. Inerte no prazo de 5 dias, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5°, do NCPC, sem necessidade de lavratura de termo 5.4. Após, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias. 6. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 8. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo. 9. Ainda, requer a parte exequente que as diligências sejam realizadas sem a imposição de ônus financeiro ao exequente, diante do artigo 82, §3º do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 9.1. A recente atualização do Código de Processo Civil, trazida pela Lei n. 15.109/2025, em que alterou o §3º do artigo 82, determina que o "advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". E por se tratar de uma norma processual, sua aplicação é imediata, conforme princípio da irretroatividade da lei processual civil, esculpido no art. 14 do Código de Processo Civil: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 10. Assim, defiro o requerimento do item "a", devendo as custas e despesas processuais serem postergadas. 11. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) RECEBIDOS OS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) RECEBIDOS OS AUTOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
22/05/2025, 13:23
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839694/PR (2025/0019989-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SILMAR REZZADORI
ADVOGADOS: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - PR040919
FERNANDA BASSO BLUM - PR083672
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR092635
WALMOR AUGUSTO SALGUEIRO - PR095424
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - PR071507
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NULIDADE DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REJEIÇÃO – ART. 4º, DO DECRETO-LEI N. 911/69, QUE EXPRIME FACULDADE DO CREDOR, QUANDO NÃO LOCALIZADO O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM – POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR ANTES DA CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO DO RÉU – ART. 329, I, CPC – NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – NÃO ACOLHIMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INSTRUIU A EXORDIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO – DESNECESSIDADE DE NOVA APRESENTAÇÃO QUANDO DO PLEITO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015, 4º, do Decreto-Lei 911/96, sustentando, em síntese, (a) que a decisão recorrida possui deficiência de fundamentação por não enfrentar os argumentos apresentados nos autos; (b) "A Lei especifica dispõe, expressamente, que a conversão em execução SÓ PODE OCORRER se o bem não for encontrado. É uma condição taxativa sem a qual não é possível conceder a conversão. Não se trata de mera faculdade a ser exercida a qualquer tempo pelo credor, e sim uma prerrogativa possível quando a busca e apreensão se mostrar infrutífera, o que não foi o caso. (...) Não há nada nos autos que demonstrem a satisfação do elemento legal, qual seja 'bem não encontrado' vez que tão somente não foi localizado na primeira tentativa de localização efetuada em Estado deverás distante (Pará) do endereço do Recorrente, logo, não se pode aceitar a conversão como ocorreu ainda que reconhecida a desnecessidade de esgotamentos de vias" (fl. 205). É o relatório. Passo a decidir. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/15, na medida em que o eg. TJPR analisou a preliminar de nulidade suscitada, dando-lhes robusta e devida fundamentação, em especial analisando a sentença e afirmando que a mesma apresenta o fundamento legal para decidir pela possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, in verbis: E, com efeito, da análise dos Embargos de Declaração constata-se que o Embargante sustentou omissão na sentença quanto à impossibilidade de conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução sem o esgotamento dos meios necessários para a localização do bem objeto da alienação fiduciária, porém, o tema já havia sido devidamente apreciado na sentença, considerando que o Juízo de origem concluiu não ser necessário o referido esgotamento, sendo evidente que o Embargante pretendia apenas a rediscussão da matéria já devidamente apreciada. Assim, embora a decisão tenha sido suscinta, foi devidamente fundamentada, não se verificando, por isso, a alegada nulidade. Desse modo, não há falar em falta ou em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento de teses ventiladas pelas partes, sobretudo se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, o que foi feito (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 11/4/2023 e AgInt no AREsp nº 2.165.770/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/3/2023). Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COLISÃO ENTRE PREMISSAS DE NATUREZA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. (...) 9. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1.294.074/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.199.954/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018 - grifou-se) Com relação ao art. 4º, do Decreto-Lei 911/96 tido por violado, o eg. Tribunal de origem entendeu isto: Requer o Apelante a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial. Igualmente sem acerto. Consoante estabelece o art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é faculdade do credor requerer, nos mesmos autos da Busca e Apreensão, sua conversão em ação executiva. No caso dos autos, observa-se que o mandado de busca e apreensão retornou negativo, porquanto não localizado o bem no endereço apontado pela instituição financeira (mov. 43.1, do feito executivo), o que ensejou o pleito de conversão, que foi acolhido no mov. 44.1. Diante desse contexto, considerando que é facultado ao credor requerer a conversão da ação de Busca e Apreensão em ação executiva, sem qualquer exigência de esgotamento dos meios de localização do bem, não se verifica a nulidade suscitada pelo Apelante, pelo que se mostra acertada a sentença neste particular. (...) Além disso, também é relevante destacar que o art. 329, I, do CPC, estabelece que o autor poderá, até a citação, “aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”. E, no caso, observa-se que o pleito de conversão foi deduzido antes da citação do devedor, inexistindo, com fundamento no referido dispositivo, qualquer irregularidade, já que o bem foi dado em garantia em Cédula de Crédito Bancário, título detentor de natureza de título executivo extrajudicial. Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não rebateu, de forma específica e suficiente, a referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
23/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839694/PR (2025/0019989-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SILMAR REZZADORI
ADVOGADOS: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - PR040919
FERNANDA BASSO BLUM - PR083672
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR092635
WALMOR AUGUSTO SALGUEIRO - PR095424
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - PR071507
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:33
Redistribuição
15/04/2025, 08:02
Recebimento
15/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839694/PR (2025/0019989-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILMAR REZZADORI
ADVOGADOS: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - PR040919
FERNANDA BASSO BLUM - PR083672
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR092635
WALMOR AUGUSTO SALGUEIRO - PR095424
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - PR071507
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Distribuição
10/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839694/PR (2025/0019989-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SILMAR REZZADORI
ADVOGADOS: LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - PR040919
FERNANDA BASSO BLUM - PR083672
DIOGO DE ALMEIDA LECHETA - PR092635
WALMOR AUGUSTO SALGUEIRO - PR095424
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - PR071507
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 13:03
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 12:45
Recebimento
27/01/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000723-75.2022.8.16.0115 Recurso: 0000723-75.2022.8.16.0115 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): SILMAR REZZADORI Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSTERIOR CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO I, DO RITJPR, PELA SUBSUNÇÃO DO CASO À ABRANGÊNCIA CONFERIDA POR ESTE ÓRGÃO DE CÚPULA AO CRITÉRIO DE EQUALIZAÇÃO. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência na Apelação Cível n° 0000723-75.2022.8.16.0115, interposta em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Matelândia, nos autos de “Embargos a execução” nº 0000723-75.2022.8.16.0115, opostos em razão da “Ação de Busca e Apreensão” nº 0003552-05.2017.8.16.0115, ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Silmar Rezzadori – posteriormente convertida em “Execução de Título Extrajudicial”. Em 17.01.2024, o recurso foi distribuído por sorteio ao Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, na 19ª Câmara Cível, como “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização” (mov. 3.0 - TJPR). O referido magistrado declinou da competência, no dia seguinte, sob os seguintes argumentos: “Vieram-me os autos distribuídos por versarem, supostamente, sobre matéria relativa à alienação fiduciária. Ocorre que basta singela leitura dos autos originários para se perceber que a ação de Busca e Apreensão inicialmente ajuizada foi convertida em Execução de Título Executivo Extrajudicial em razão da não localização do bem dado em garantia fiduciária, conforme decisão proferida no mov. 44.1. Assim, visualizo nitidamente a hipótese de competência prevista ou no art. 110, VI, “a”, do RITJ/PR (“execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”), pelo que deve o feito ser redistribuído. Diligências necessárias.” (mov. 8.1 - TJPR). Ato contínuo, no dia seguinte, o feito foi redistribuído por sorteio ao Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, na 14ª Câmara Cível, como “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 11.0 – TJPR). O novo relator, na data de 04.02.2024, suscitou exame de competência sob os seguintes argumentos: “(...) Ao receber os autos conclusos entendeu o eminente Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, contudo, por determinar a redistribuição do recurso, nos seguintes termos (evento 8.1): (...) 3.Ora. Conforme o relatado, o negócio jurídico que ampara a pretensão inicial de busca e apreensão e está, agora, na base da execução em andamento é justamente o empréstimo bancário garantido com cláusula de alienação fiduciária. De fato, a garantia ajustada não se desconstituiu pela impossibilidade de se encontrar e apreender o bem alienado desde logo. E nessa situação, então, a despeito do que vislumbrou Sua Excelência na determinação de redistribuição do recurso, a distribuição processual deve atentar ao estabelecido no art. 111, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJPR), e não no art. 110: (...) Segue nesse trilhar, de que para a definição da competência para o recurso sobreleva a garantia fiduciária ajustada, conforme o critério de equilíbrio na distribuição adotado no Regimento Interno, o que tem reiteradamente asseverado a Excelsa 1ª Vice-Presidência desta Corte no exame dos casos que lhe são submetidos: “[...] Irrelevante a natureza do título que dá lastro à ação executiva, visto que o art.110, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial” (TJPR - 1ª Vice-Presidência – Exame de Competência n. 0007762- 43.2019.8.16.0014 - Londrina - rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 03/11 /2022). (Destacado). E, ainda: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM INCLUSÃO DE AVALISTA. AÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO I, DO RITJPR. Em ação de busca e apreensão de veículo, havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula. Realiza-se aqui uma interpretação teleológico-sistemática do art. 111, inciso I, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0028729-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO – 1ª VICE - J. 24/7/2023). EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE SE FUNDA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO I, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência – 0011650-61.2022.8.16.0031 - Curitiba - rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - 1ª VICE - J. 25/10/2023). (Grifei). Destarte, respeitosamente, a distribuição do recurso neste caso segue mesmo, como concluiu a secretaria de início, o art. 111, inciso I, do RITJPR, prevalecendo na hipótese, no fim das contas, o critério de equalização nele adotado e, concretamente, a distribuição aleatória do Termo no mov. 3.1 - TJ. 4.Por conseguinte, diante da dúvida estabelecida sobre a competência, encaminhem-se os autos ao exame da Excelentíssima Desembargadora 1º Vice-Presidente desta Corte, na forma do disposto no art. 178, § 9º, do RITJPR.” (mov. 20.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Pois bem. Extrai-se da lide que Banco Bradesco S/A inicialmente ajuizou Ação de Busca e Apreensão n° 0003552-05.2017.8.16.0115 em face de Silmar Rezzadori. Aduz o autor, naqueles autos, que emitiu “Cédula de Crédito Bancário” em favor da parte ré, concedendo-lhe crédito no valor de R$ 31.500,00, a ser restituído em 72 prestações, e que as operações contratuais foram garantidas pela alienação fiduciária de uma “pá carregadora agrícola laader 10.500”. Aduz que a parte ré deixou de adimplir as parcelas contratadas, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida restante, no valor de R$ 18.311,74. Pelo exposto, elencou os seguintes pedidos: “(...) 8 - EM FACE DO EXPOSTO, e não tendo conseguido receber seu crédito pelos meios amigáveis, REQUER: a) Seja determinada, liminarmente, a busca e apreensão (art. 3º, do DL 911/69) do bem descrito no item 2, retro, cujo pedido poderá ser apreciado, inclusive, em plantão judiciário, conforme previsto no art. 3º da Lei 13.043/2014; b) No ato de cumprimento da liminar deferida, seja o devedor intimado pelo Sr. Oficial de Justiça a entregar o bem alienado (descrito no item 2 retro) e seus respectivos documentos, conforme § 14 do art. 3º da Lei n.º 13.043/2014; c) Na hipótese do descumprimento §14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, requer seja arbitrada multa diária, a ser paga pelo réu até o efetivo cumprimento; d) Cumprida a liminar, a expedição de mandado de citação da ré, para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida indicada no item 5 retro, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o total, hipótese na qual o bem alienado lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária; e) uma vez decorrido o prazo de 05 (cinco) dias de que trata o art. 3º, § 1º, do DL 911/69, sem que tenha havido o pagamento do débito por parte da ré, seja consolidado o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do autor, de modo que possa vendê-lo, independentemente de avaliação ou de qualquer outra formalidade; f) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, querendo, ofereça resposta, sob pena de revelia e confissão; g) REQUERER que se proceda à notificação da devedora solidária e avalista Roseli de Oliveira Fernandes Rezzadori, inscrita no CPF/MF sob o n. 513.138.809-06, podendo ser encontrado na Rua Padre Agostinho, nº. 1667, São Francisco, Curitiba, Paraná, CEP: 80710-000, para que tome ciência da presente demanda e não alegue ignorância quanto as termos e consequências da mesma; h) sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na presente ação, condenando-se a ré no pagamento das penalidades contratuais, das custas judiciais e extrajudiciais, e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito corrigido, estes em favor do advogado signatário da presente, em face do que dispõe o art. 23, do EAOAB; i) sejam concedidos ao Sr. Oficial de Justiça os poderes contidos no art. 212, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, e se faça constar também no mandado a possibilidade do uso da força, para que se proceda à apreensão do bem junto ao réu ou a quem o detiver, e os remova, em seguida, para o seguinte Av. Brasil 6435, Cascavel, PR, CEP 85806-000, deixando como depositário o representante do autor, uma vez respeitadas e obedecidas as cautelas legais;” (mov.1.1, dos autos de busca e apreensão) Mais adiante, em razão da frustração da apreensão do bem, o autor requereu a conversão do feito em “ação de execução” (mov. 40.1 – origem), sendo o pedido acolhido pela em. magistrada de 1º grau (mov. 44.1 – origem). O executado, então, opôs os Embargos à Execução n° 0000723-75.2022.8.16.0115; em face da sentença proferida neste processo, foi interposto o recurso de apelação em que ocorre a presente controvérsia quanto à competência para processamento. Pois bem, brevemente delineados os contornos fáticos e processuais da demanda, observa-se, a partir dos documentos trazidos na inicial e conforme relatado acima, que o negócio jurídico firmado entre as partes, da qual se origina a demanda executiva e posterior embargos, envolveu a alienação fiduciária em garantia do financiamento. Sobre o critério de especialização da alienação fiduciária, é assente o entendimento na 1ª Vice-Presidência no sentido de que “havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, de bem móvel ou imóvel, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula. Realiza-se aqui uma interpretação teleológico-sistemática do art. 111, inciso I, do RITJPR.”[iii] O entendimento ressalva, porém, as demandas nas quais o contrato garantido por alienação fiduciária é secundário em relação ao contrato efetivamente discutido nos autos, hipóteses em que a competência deverá ser definida pelo contrato principal ou, se limitada a pleito de indenização pura, o processo e julgamento será de competência das Câmaras responsáveis pela matéria de responsabilidade civil[iv]. Oportuno ponderar que, mais recentemente, em razão das recentes alterações regimentais promovidas pela Emenda Regimental n. 16/2022, promoveu-se a revisão e atualização daquele entendimento, que passou a contar ainda com a seguinte diferenciação: “Em resumo, passa-se a diferenciar as hipóteses em que: (a) são firmados dois contratos – sendo um específico de financiamento da operação prevista no outro –, no qual persiste o entendimento adotado até então; (b) daqueles casos em que um único contrato resume toda a operação (inclusive o financiamento). Para a primeira hipótese (a), mantém-se hígido o entendimento adotado até então, distribuindo-se a ação pelo critério de equalização sempre que a causa de pedir e os pedidos versarem sobre o contrato que alberga a cláusula de alienação fiduciária; para a segunda hipótese (b), a distribuição dar-se-á pelo critério de equalização apenas se a causa de pedir estiver diretamente ligada à referida garantia.” (Exame de Competência n. 0003708-36.2022.8.16.0044 Ap – j. em 15.08.2023) Voltando ao caso em tela, especialmente sobre a Cédula de Crédito bancário nº 0438619-1 – cerne da discussão nos autos –, vê-se que se trata da hipótese de documento único que reúne todas as cláusulas atinentes ao negócio, incluindo a garantia da operação por meio da alienação fiduciária. Ademais, é inequívoco que a causa de pedir e os pedidos assentam-se na referida cláusula de alienação fiduciária. Nesse contexto, como acuradamente apontado pelo em. Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, é assente que a alteração do rito processual (da busca e apreensão para execução de título extrajudicial) não é apta a atrair a especialização das execuções fundadas em título extrajudicial, conforme entendimento que remonta à gestão do em. Des. Arquelau Araújo Ribas nesta 1ª Vice-Presidência. Essa interpretação foi mantida nas gestões posteriores – dos eminentes Desembargadores Wellington Emanuel Coimbra de Moura (2019- 2020) e Luiz Osório Moraes Panza (2021-2022) e, também, pela atual gestão – visando sobretudo garantir a continuidade dos entendimentos firmados e conferir maior segurança jurídica a todo o processo. Como se vê, o entendimento que passou a ser adotado – e que se mantém, com as adaptações supracitadas – é abrangente; é dizer, para fins de enquadramento regimental não são diferenciados os caminhos processuais trilhados pelo credor para reaver o crédito que esteja amparado por cláusula de alienação fiduciária. Cito, exemplificativamente, os seguintes julgados da 1ª Vice-Presidência que reafirmam tal entendimento – o segundo, já mencionado no declínio de mov. 20.1: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 111, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICO-SISTÊMICA DO DISPOSITIVO. DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME ENTRE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA. (...). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – Exame de competência 0004698-28.2023.8.16.0000 – Rel. Desª JOECI MACHADO CAMARGO – J. 15.02.23). EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM INCLUSÃO DE AVALISTA. AÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO I, DO RITJPR. Em ação de busca e apreensão de veículo, havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula. Realiza-se aqui uma interpretação teleológico-sistemática do art. 111, inciso I, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0028729-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 24.07.2023; grifei) Por fim, note-se que mesmo o entendimento da 1ª Vice-Presidência que pacificou a abrangência do critério de especialização referente às execuções de título extrajudicial (artigo 110, IV, a, RITJPR) excluiu, textualmente, as hipóteses de execuções relacionadas à matéria de alienação fiduciária – referência que só se justifica se consideradas as execuções de negócios garantidos por alienação fiduciária que seguem o rito executivo “comum”. Cito, exemplificativamente, a ementa e excerto do Exame de Competência nº 0049434-68.2022.8.16.0000: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO, CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO NEGÓCIO EXEQUENDO. DEFINIÇÃO PELA COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 110, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. PREVENÇÃO NA 16ª CÂMARA CÍVEL. É Irrelevante a natureza do título que dá lastro à ação executiva, visto que o art. 110, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0049434-68.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 31.08.2022) “Na espécie, após a leitura do contrato objeto da execução (mov. 1.5, do processo executivo), não vislumbrei de maneira clara a presença de alienação fiduciária em garantia, situação que poderia excepcionar o disposto no artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR, razão pela qual entendo ser esta a matéria de especialização do recurso.” Portanto, no presente caso, a existência da referida cláusula no contrato executado – consoante entendimento esmiuçado acima – atrai a distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis.
Ante o exposto, renovando o respeito a entendimentos diversos, entendo que a melhor solução consiste na ratificação da distribuição realizada ao eminente Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, integrante da 19ª Câmara Cível, nos termos do artigo 111, inciso I, do RITJPR. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao em. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, na 19ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-39 [i] Nesse sentido, exemplificativamente: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [iii] TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0063522- 14.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 07.11.2022. [iv] TJPR - 1ª Vice-Presidência – 0059852-02.2021.8.16.0000 – Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.03.2022.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILMAR REZZADORI.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000723-75.2022.8.16.0115 - VARA CÍVEL DA COMARCA DE MATELÂNDIA.
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Silmar Rezzadori contra a sentença que julgou improcedentes os embargos que opôs à execução de título extrajudicial que lhe promove o Banco Bradesco S.A. Vara Cível de Matelândia (NPU 0003552-05.2017.8.16.0115), registrados sob o n. 0000723-75.2022.8.16.0115. Sustenta o Recorrente, em suma, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e, mais adiante, a irregularidade na conversão da ação de busca e apreensão originalmente ajuizada na execução de título extrajudicial em curso (mov. 65.1 – 1º grau). 2. Pois bem. Extrai-se dos autos que o Banco Bradesco S.A. ajuizou “Ação de busca e apreensão” contra Silmar Rezzadori, em razão da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário n. 0438619-1, garantida pela alienação fiduciária da “PA CARREGADORA AGRICOLA LAADER 10.500” (contrato no mov. 1.3 – 1º Grau). Frustrada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, deferiu-se então, a pedido, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 (com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014) – decisão de mov. 44.1 – 1º grau. Processada a execução e rejeitados os embargos opostos pelo Executado, o recurso por ele interposto à sentença prolatada foi originalmente distribuído à 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que diz respeito a “Alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização” (Termo de Distribuição no mov. 3.1 – TJ). Ao receber os autos conclusos entendeu o eminente Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, contudo, por determinar a redistribuição do recurso, nos seguintes termos (evento 8.1): “Vieram-me os autos distribuídos por versarem, supostamente, sobre matéria relativa à alienação fiduciária. Ocorre que basta singela leitura dos autos originários para se perceber que a ação de Busca e Apreensão inicialmente ajuizada foi convertida em Execução de Título Executivo Extrajudicial em razão da não localização do bem dado em garantia fiduciária, conforme decisão proferida no mov. 44.1. Assim, visualizo nitidamente a hipótese de competência prevista ou no art. 110, VI, “a”, do RITJ/PR (“execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”), pelo que deve o feito ser redistribuído”. 3. Ora. Conforme o relatado, o negócio jurídico que ampara a pretensão inicial de busca e apreensão e está, agora, na base da execução em andamento é justamente o empréstimo bancário garantido com cláusula de alienação fiduciária. De fato, a garantia ajustada não se desconstituiu pela impossibilidade de se encontrar e apreender o bem alienado desde logo. E nessa situação, então, a despeito do que vislumbrou Sua Excelência na determinação de redistribuição do recurso, a distribuição processual deve atentar ao estabelecido no art. 111, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJPR), e não no art. 110: Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: I - de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente; (grifei). Segue nesse trilhar, de que para a definição da competência para o recurso sobreleva a garantia fiduciária ajustada, conforme o critério de equilíbrio na distribuição adotado no Regimento Interno, o que tem reiteradamente asseverado a Excelsa 1ª Vice-Presidência desta Corte no exame dos casos que lhe são submetidos: “[...] Irrelevante a natureza do título que dá lastro à ação executiva, visto que o art.110, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial” (TJPR - 1ª Vice-Presidência – Exame de Competência n. 0007762-43.2019.8.16.0014 - Londrina - rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 03/11/2022). (Destacado). E, ainda: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, COM INCLUSÃO DE AVALISTA. AÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO I, DO RITJPR. Em ação de busca e apreensão de veículo, havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula. Realiza-se aqui uma interpretação teleológico-sistemática do art. 111, inciso I, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0028729-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO – 1ª VICE - J. 24/7/2023). EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE SE FUNDA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO I, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência – 0011650-61.2022.8.16.0031 - Curitiba - rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - 1ª VICE - J. 25/10/2023). (Grifei). Destarte, respeitosamente, a distribuição do recurso neste caso segue mesmo, como concluiu a secretaria de início, o art. 111, inciso I, do RITJPR, prevalecendo na hipótese, no fim das contas, o critério de equalização nele adotado e, concretamente, a distribuição aleatória do Termo no mov. 3.1 - TJ. 4. Por conseguinte, diante da dúvida estabelecida sobre a competência, encaminhem-se os autos ao exame da Excelentíssima Desembargadora 1º Vice-Presidente desta Corte, na forma do disposto no art. 178, § 9º, do RITJPR. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Irajá Pigatto Ribeiro Desembargador
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: SILMAR REZZADORI
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Vieram-me os autos distribuídos por versarem, supostamente, sobre matéria relativa à alienação fiduciária. Ocorre que basta singela leitura dos autos originários para se perceber que a ação de Busca e Apreensão inicialmente ajuizada foi convertida em Execução de Título Executivo Extrajudicial em razão da não localização do bem dado em garantia fiduciária, conforme decisão proferida no mov. 44.1. Assim, visualizo nitidamente a hipótese de competência prevista ou no art. 110, VI, “a”, do RITJ/PR (“execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”), pelo que deve o feito ser redistribuído. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de janeiro de 2024. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000723-75.2022.8.16.0115 Recurso: 0000723-75.2022.8.16.0115 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000723-75.2022.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-75.2022.8.16.0115 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$18.311,74 Embargante(s): Silmar Ressadori Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Conheço o recurso de embargos de declaração interposto (seq. 50), porquanto tempestivo. 2. No mérito, nego-lhe provimento, ao passo que o vício apontado, se verificado de fato, consubstancia-se em “error in judicando” e/ou “error in procedendo”, razão pela qual não esta configurada nenhuma das hipóteses em que a decisão deve ser integrada por meio dos Embargos de Declaração. 3. Em conclusão, considerando que a matéria foi tratada de forma fundamentada e exauriente, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. 4. Publicada e registrada eletronicamente. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000723-75.2022.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-75.2022.8.16.0115 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$18.311,74 Embargante(s): Silmar Ressadori Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório
Cuida-se de embargos à execução opostos por Silmar Ressadori em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados, em que a parte embargante, em síntese, aduz nulidade no procedimento de conversão da busca e a preensão em execução e ausência de planilha de débito. Com a inicial, foram apresentados documentos. A parte embargada apresentou impugnação ao mov. 25, requerendo a improcedência total dos pedidos. Quanto à impugnação, a parte embargante manifestou-se ao mov. 30. Instadas a especificaram as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (movs. 34 e 35). Ao mov. 37, o feito foi saneado, afastando as preliminares aduzidas e anunciando o julgamento antecipado do feito, tendo em vista que não há pontos controvertidos nos autos, uma vez que a parte embargante não apresentou qualquer questão de mérito a ser analisada. Vieram os autos conclusos para sentença. Relato do Necessário. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, Código de Processo Civil, na medida em que não houve requerimento quanto à produção de provas. No caso em análise, a parte embargante fundamentou sua inicial somente na nulidade do procedimento de conversão da busca e apreensão em execução e na nulidade em razão da ausência de planilha de débito. Conforme decisão saneadora de mov. 37, ambas as teses já foram afastadas. A primeira, em razão de não se mostrar necessário o esgotamento de todas as formas de tentativa de localização do bem objeto de busca e apreensão, sendo cabível a conversão quando não for localizado o bem, o que se mostra visível nos autos principais. Já a segunda, embora no momento em que houve o requerimento da conversão, a parte não tenha acostado nova planilha do débito, denota-se que há planilha com toda evolução do débito acostada ao mov. 1.6, de modo que a parte detinha todos os meios para impugnar o valor executado. Dessa forma, afastadas todas as teses da parte embargante, verifica-se que não há outros pontos controvertidos nos autos pendentes de análise. Consigne-se, ainda, que as partes, devidamente intimadas da decisão saneadora, deixaram transcorrer in albis o prazo para requer os devidos esclarecimentos, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Portanto, não havendo argumento plausível que aponte a nulidade da execução, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos aduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC. 3.1. Considerando a sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2.º, incisos c/c 6.º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000723-75.2022.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-75.2022.8.16.0115 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$18.311,74 Embargante(s): Silmar Ressadori Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. O feito não se encontra apto para julgamento e, considerando que a análise dos autos demonstra a improbabilidade de conciliação entre as partes, passo ao imediato saneamento do processo. Tal medida não prejudica qualquer iniciativa de conciliação em futura audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 359 do CPC/15, ou mesmo antes dessa oportunidade, bastando o requerimento por escrito apresentando composição amigável. 2. Passo a análise das questões processuais pendentes. 2.1. A parte autora pugna pela nulidade no procedimento de conversão e busca e apreensão em execução uma vez que a parte embargada não comprovou de forma suficiente as diligências que autorizariam a conversão da busca e apreensão em execução. Sem razão, uma vez que não se mostra necessário o esgotamento de todas as formas de tentativa de localização do bem objeto de busca e apreensão, sendo cabível a conversão quando não for localizado o bem, o que se mostra visível nos autos principais. Pois bem, de qualquer forma não há falar em ausência de título apto ao aparelhamento da execução, tendo em vista que não tendo sido encontrado o bem para apreensão, converteu-se o feito para execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto Lei nº 911/69. 2.2. No mais, pugna pela nulidade em razão da ausência de planilha de débito, o que desde já afasto. Embora no momento que houve o requerimento da conversão a parte não tenha acostado nova planilha do débito, denota-se que há planilha com toda evolução do débito acostada ao mov. 1.6, inclusive, a parte não efetuou a atualização do débito no requerimento inicial da execução, utilizou o mesmo valor existente quando do pedido liminar de busca e apreensão, de modo que a parte detinha todos os meios para impugnar o valor executado. 3. Afastadas as preliminares, verifica-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem saneadas, razão pela qual declaro o processo saneado. 4. Denota-se que não há pontos controvertidos nos autos, uma vez que a parte embargante não apresentou nenhuma questão de mérito a ser analisada, apenas fundamentou sua inicial na ausência de liquidez do título, o que já foi devidamente afastado nos itens anteriores. 5. Assim, entendo que as provas existentes nos autos são suficientes para julgamento do feito. 6. Nada mais havendo, tornem conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000723-75.2022.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-75.2022.8.16.0115 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$18.311,74 Embargante(s): Silmar Ressadori Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Cumpra-se itens 3 e seguintes da decisão de mov. 15. 2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000723-75.2022.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-75.2022.8.16.0115 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$18.311,74 Embargante(s): Silmar Ressadori Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Preliminarmente, certifique-se a respeito da tempestividade dos presentes embargos. 1.1. Caso negativo, tornem conclusos. 1.2. Caso positivo,
recebo a petição inicial, mas deixo de conceder o efeito suspensivo à execução, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. Na forma do art. 920 do CPC, cite-se o embargado para apresentar resposta em 15 dias. 2.1. Em prol da celeridade habilite-se o defensor constituído do exequente nos autos executivos anexos e intime-o para apresentar resposta em 15 dias. 3. Em seguida, intime-se a parte embargante para tréplica no prazo de 10 dias. 4. Após a tréplica, intimem-se as partes para especificarem, em 15 dias, as provas que entendem convenientes para o caso (art. 369 CPC), devendo fundamentar a pertinência para o deslinde da controvérsia, pois cabe ao juiz indeferir as diligências que se mostram inúteis ou meramente protelatórias (art. 139, VI c/c art. 370, p. único do CPC). 5. Decorrido o prazo e cumprido os itens anteriores, venham conclusos para saneamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito