Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001798-26.2009.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOMFIM-RR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ALMEIDA LIMA - AM4577-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MUNICIPIO DE BOMFIM-RR ADRIANA ALMEIDA LIMA - (OAB: AM4577-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458568259) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001798-26.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001798-26.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOMFIM-RR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ALMEIDA LIMA - AM4577-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001798-26.2009.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)):
Trata-se de procedimento de adequação, em juízo de retratação de acórdão proferido em 07.11.2016 por esta 8ª Turma, nos autos da ação de conhecimento proposta pelo Município de Bomfim/RR (Id. 90415046, pp. 122-128). No julgamento pretérito, este colegiado pronunciou a prescrição quinquenal e, no mérito, conferiu provimento à apelação do autor para reformar a sentença de improcedência e condenar a União ao pagamento das diferenças de complementação ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), com base no valor mínimo anual por aluno calculado segundo a média nacional, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.424/1996, no período de 01.01.2004 até 31.12.2006. Determinou-se a incidência de juros moratórios mensais e correção monetária, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/1997, observado o que for decidido no RE 870.947/SE, repercussão geral. O percentual da verba honorária será fixado pelo juiz de primeiro grau depois da liquidação deste acórdão. Posteriormente, rejeitou-se os embargos de declaração da ré com aplicação de multa de 0,1% sobre o valor atualizado da causa em favor do autor (Id. 90415046, pp. 139-142). Diante disso, a União interpôs recurso especial. Considerando a superveniência de tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no que tange ao Tema 1326, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para fins de eventual adequação do julgado, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 446041527). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001798-26.2009.4.01.4200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): O acórdão proferido por esta Turma demanda adequação pontual, em razão de dissonância em relação à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp repetitivo nº 2.154.735/AM, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13.8.2025: "O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por se tratar de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação." A tese confirma que a obrigação de complementação possui natureza de trato sucessivo e estabelece que a prescrição é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, incidindo sobre as parcelas mensais devidas, e não sobre o próprio fundo de direito. O acórdão anteriormente proferido por este Colegiado considerou que a complementação devida pela União ao Fundef se dava com base no “valor mínimo anual por aluno”, de modo que as diferenças deveriam ser calculadas considerando-se o período anual integral. À luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão em exame não atinge o próprio fundo de direito, porquanto se trata de obrigação de trato sucessivo, cuja exigibilidade se renova periodicamente. Nessa linha, afasta-se a incidência da prescrição total, reconhecendo-se que apenas as parcelas vencidas em período superior a cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, encontram-se fulminadas pela prescrição. Dessa forma, conclui-se que a cobrança de diferenças de VMAA/Fundeb submete-se à prescrição quinquenal, a ser aferida de forma individualizada, mês a mês, preservando-se o fundo de direito e assegurando-se a exigibilidade das parcelas não alcançadas pelo prazo prescricional.
Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, em menor extensão, declarando a prescrição de todos os créditos anteriores a 09.10.2004, considerando a data do ajuizamento da ação (09.10.2009). Reformo, ainda, o acórdão de 20.03.2017 (Id. 90415046, pp. 139-142), para afastar a incidência da multa de 0,1% em decorrência do desprovimento dos embargos de declaração da ré, por considerá-la indevida no caso concreto. No mais, ratifico o acórdão de 07.11.2016 em todos os seus demais capítulos e fundamentos (Id. 90415046, pp. 122-128). Intimem-se. Preclusas as vias recursais, proceda-se à devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF, 06 de maio de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001798-26.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001798-26.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BOMFIM-RR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ALMEIDA LIMA - AM4577-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APURAÇÃO MENSAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1326 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em razão de acórdão proferido por esta Turma em ação de conhecimento ajuizada pelo Município de Bomfim/RR, que objetivava o pagamento de diferenças de complementação ao Fundef pela União, com base no valor mínimo anual por aluno. 2. No julgamento anterior, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença de improcedência e condenar a União ao pagamento das diferenças, no período de 01.01.2004 a 31.12.2006, com fixação de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. Embargos de declaração da União foram rejeitados, com aplicação de multa. 3. Interposto recurso especial pela União, os autos retornaram para eventual adequação do julgado em razão da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1326. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a natureza da obrigação de complementação do VMAA no âmbito do Fundef; e (ii) o critério de incidência da prescrição quinquenal, com a delimitação das parcelas atingidas no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 2.154.735/AM (Tema 1326), fixou entendimento de que a pretensão de cobrança de complementação de recursos do VMAA possui natureza de trato sucessivo. 6. A obrigação se renova periodicamente, o que afasta a prescrição do fundo de direito. A prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 7. O critério de apuração da prescrição deve ocorrer de forma individualizada, mês a mês, e não de forma anual, ainda que o cálculo do VMAA tenha referência anual. 8. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma adotou a contagem anual da prescrição, em dissonância com a orientação vinculante superveniente. 9.. Impõe-se, portanto, a adequação do julgado para reconhecer que a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas mensais, preservando-se o fundo de direito e a exigibilidade daquelas não atingidas pela prescrição. 10. No caso concreto, considerando o ajuizamento da ação em 09.10.2009, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores a 09.10.2004. Afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração, por indevida no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da parte autora parcialmente provido, em menor extensão, em juízo de retratação, para adequar o acórdão à tese do STJ, declarar a prescrição das parcelas anteriores a 09.10.2004 e afastar a multa aplicada nos embargos de declaração, mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: “1. A pretensão de cobrança de complementação do VMAA/Fundeb possui natureza de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito; 2. A prescrição quinquenal deve ser apurada mês a mês, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; 3. A adequação do julgado ao Tema 1326 do STJ impõe a revisão do marco prescricional e da forma de apuração das diferenças devidas.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, em menor extensão, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, 06 de maio de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma