Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2822829/SE (2024/0484235-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ENGEB-BOTELHO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AQUAMARINE RESIDENCE
ADVOGADOS: ANA CAROLINE MENESES SANTOS - SE009011
CARLOS EDUARDO PEREIRA SIQUEIRA - SE008562
RAÍSSA MENESES SANTOS - SE011129
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Engeb Botelho Engenharia LTDA contra decisão que reconsiderou a decisão anterior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, e negou provimento ao agravo, majorando em 10% (dez por cento) os honorários em favor da parte recorrida. A decisão embargada fundamentou-se na afirmação de que a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja acolhida a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas. Nas razões dos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão na análise dos documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica, mencionados no recurso especial. Alega contradição na decisão, que reconsiderou o não conhecimento do recurso, mas reafirmou o óbice da Súmula 7/STJ sem enfrentar o mérito da argumentação apresentada. Sustenta violação aos artigos 98 e 99 do CPC, afirmando que a Corte local aplicou equivocadamente o critério de aferição da hipossuficiência, em afronta ao princípio da primazia da efetividade do acesso à justiça. Impugnação juntada às fls. 228-229. Assim posta a questão, passo a decidir. Não se verificam os vícios apontados, devendo-se manter a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição. O julgado embargado é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva o acórdão de nulidade. Quanto ao tema, ao oposto do que pretende fazer crer a parte embargante, não houve omissão em relação à tese de ausência de necessidade de reexame de provas, apenas a tese não logrou acolhimento, tendo sido aplicada a Súmula 7 do STJ à sua pretensão. Portanto não se vislumbra nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração em análise. Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo. Verifico, assim, que a parte embargante pretende, sob o pretexto de existência de vício na decisão embargada, um novo julgamento do feito. Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. (...) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 890.127/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 29/8/2017) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI