Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859406/SP (2025/0052840-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CLAUDIA APARECIDA CIMARDI - SP113880
RENATA LANE - SP289214
AGRAVADO: ROSANA MARTINELLI
AGRAVADO: VALTIRIA FIRMINO DE LEMOS
ADVOGADO: RODRIGO SEVERINO SILVA - RS053817
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERIDAS QUE TERIAM PRATICADO DIVERSAS IRREGULARIDADES E ILEGALIDADES NO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE DIRETORA E PROFESSORA DE ESCOLA ESTADUAL, E DE GESTORAS DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS DE MESTRES REJEIÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA TEMA 576 DO STF SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 17, § 16, da Lei n 8.429/1992; e 927 do CC, no que concerne à obrigatoriedade de conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública quando, mesmo afastada a caracterização do ato ímprobo, restar comprovado dano ao erário, trazendo a seguinte argumentação: Nesse passo, é a regra prevista na nova redação da LIA que determina a conversão em ação civil pública, possibilitando o prosseguimento do feito para ressarcimento ao erário. Com efeito, na imputação veiculada na exordial, os atos irregulares praticados pelas requeridas, além de se enquadrarem como ímprobos e reclamarem as sanções previstas no art.12 da LIA, causaram prejuízo aos cofres públicos. [...] Sendo assim, afastada a prática de ato de improbidade administrativa, é correta a sua conversão para que a ação prossiga ao menos quanto ao ressarcimento de danos aos cofres públicos. Ao negar o direito à conversão da ação de improbidade em ação civil pública de ressarcimento ao erário, violou-se o art. 927 do Código Civil, impedindo que o ESTADO DE SÃO PAULO seja ressarcido por atos ilícitos cometidos pelas recorridas. Por todo o exposto, existindo PREJUÍZO AO ERÁRIO, a legislação determina a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, razão pela qual deve ser reformado o v. acórdão para que se determine o prosseguimento do feito com relação ao dever de ressarcimento ao erário (fls. 877-878). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 1° e 4º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne ao reconhecimento de não consumação da prescrição, porquanto a contagem do prazo prescricional, em ação de ressarcimento por atos de improbidade administrativa, somente se inicia a partir da conclusão definitiva do processo administrativo disciplinar – momento em que se estabelecem, de forma incontroversa, a autoria, a materialidade e a extensão do dano, trazendo a seguinte argumentação: No entendimento esposado no v. acórdão, a pretensão de ressarcimento estaria prescrita, “considerando que os fatos imputados às requeridas ocorreram mais de 10 anos antes da propositura da presente ação” e “ segundo, porque a Administração já tinha conhecimento das irregularidades desde janeiro de 2005, quando houve instauração do processo disciplinar.”. (fls. 860). Ora, conforme se extrai do v. acórdão, de acordo com o e. TJSP, o termo inicial é (i) dos fatos ilícitos e/ou (ii) da instauração de processo disciplinar. Ocorre que tal entendimento, seja pelo cômputo da prescrição a partir dos fatos, seja da instauração do processo administrativo, viola o art.4º do Decreto nº 20.910/32. Ora, até a conclusão do processo administrativo, a Administração não tem conhecimento o responsável pelo fato e a extensão do dano causado. Para isso também serve o processo administrativo, fornecendo tais subsídios para que, com a conclusão de autoria e materialidade, adotar as providências judiciais cabíveis. [...] No caso, os atos impugnados foram praticados pelas requeridas entre os anos de 2001 e 2003. O processo administrativo disciplinar foi instaurado em fevereiro de 2006, conforme Portaria nº 002/02/2006 (fls. 291/304 dos autos). A sanção final foi aplicada em janeiro de 2011 (fls. 394 dos autos). A decisão ainda foi objeto de recurso por parte de umas das requeridas, que foi desprovido no ano de 2012 (fls. 395/405). Considerando que a presente ação de improbidade foi proposta em janeiro de 2015, evidente que a pretensão de ressarcimento não foi fulminada pela prescrição. Não é demais frisar que a questão deve ser apreciada à luz da teoria da actio nata, conforme entendimento pacífico do Col. STJ. Ora, somente após a decisão final no processo administrativo instaurado, justamente, para apurar a responsabilidade das requeridas pelas irregularidades é que nasce ao titular do direito violado (no caso, o Estado de São Paulo) a possibilidade de exigir a sua satisfação. [...] Dessa forma, deve ser reformado o v. acórdão para que seja reconhecida a possibilidade de prosseguimento do processo em relação ao ressarcimento do dano, considerando que a pretensão não se encontra prescrita, em observância ao que dispõe os arts. 4º do Decreto nº 20.910/32 (fls. 878-881). A partir do cotejo entre os dois acórdãos, é esforço concluir que o entendimento da Corte Superior, ao contrário do que decidiu o E. TJSP, é no sentido de reconhecer como termo inicial do prazo prescricional o momento em que o titular do direito lesado ganha plena ciência da violação e de toda a sua extensão. Nesse diapasão, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ, apenas com o término do processo administrativo, a FESP concluiu pela responsabilidade das requeridas e a extensão de suas consequências, sendo este o termo inicial para o cômputo da pretensão reparatória do Estado (fl. 882). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Não é esse, entretanto, o caso dos autos, porque o v. acórdão embargado, aqui, enfrentou as questões postas em discussão com apoio em motivação adequada e suficiente para justificar o posicionamento adotado, ou seja, considerou não existir conduta dolosa (para caracterização de ato de improbidade administrativa) e, por isso, deixou de aplicar o referido artigo 17, § 16º, da Lei n. 8.429/1992 (para reparação de danos ao erário), pois eventual pretensão de ressarcimento em ação civil pública, por ato que não configura improbidade administrativa, já estaria prescrita, considerando que os fatos imputados às requeridas ocorreram mais de 10 anos antes da propositura da presente ação (fl. 860). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN