Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857509/DF (2025/0050601-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE MENDONCA DE ALCANTARA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LUCAS REIS LIMA - DF052320
VINICIUS SILVA CONCEIÇÃO - DF056123
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO HENRIQUE MENDONCA DE ALCANTARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ABLACÃO VENTRICULAR. ARRITMIA CARDÍACA. ECOCARDIOGRAMA INTRACARDÍACO. CATETER SOUNDSTAR. NEGATIVA DE CUSTEIO. INDEVIDA. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa), tendo em vista que se trata de negativa de cobertura para atendimento médico de emergência, o que gerou risco à saúde e sofrimento, trazendo a seguinte argumentação: Pois bem, com o devido respeito ao entendimento acima, o colocado no acórdão parece restringir o dano moral às consequências – ou possíveis consequências – do ato ilícito da operadora do plano de saúde, pois o RISCO À SAÚDE não seria o suficiente para causar um “sofrimento anormal” que possibilite uma reparação a título de dano moral ao paciente que se encontre nesse estado de vulnerabilidade. [...] Nesses casos, é uníssona a jurisprudência quanto ao afastamento do dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação do “sofrimento anormal”. [...] Portanto, o acórdão recorrido não segue a melhor interpretação do dano moral em internações de emergência, ao equiparar o mero inadimplemento contratual com o quadro clínico urgente, quando direitos fundamentais (a saúde e a vida) foram afetados com uma forte intensidade. [...] Com efeito, a melhor interpretação acerca da constatação de um dano moral é a que decorre da sua causa, ou seja, uma ofensa ao direito de personalidade: o que ocorreu com a negativa de cobertura para atendimento médico de emergência com arritimia ventricular com recomendação médica de cirurgia. Essa interpretação objetiva dos danos morais torna dispensável a constatação de subjetivismos do julgador, no autor (como indagação de dor ou humilhação). [...] Não fosse o célere ajuizamento e a mais célere decisão liminar, provavelmente o quadro clínico do recorrente poderia evoluir rapidamente o que poderia ser fatal, pela recusa da recorrida – operadora do seu plano de saúde. Assim, é nítido que para o caso concreto os dispositivos mencionados devem ser interpretados para que revistam o dano moral como presumido (in re ipsa) (fls. 268/270). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Isto é, o TJDFT não analisou nem decidiu sobre a ocorrência ou não de dano moral presumido (in re ipsa). Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN