Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842643/SP (2025/0011635-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CKBV FLORESTAL LTDA
AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA DIAS
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DIAS
AGRAVANTE: JOAO BOSCO PEREIRA
AGRAVANTE: GIANA CARLA ROVEREDO PEREIRA DIAS
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS MOTA NOVAKOSKI - SP172667
AGRAVADO: NOVAPORTFOLIO PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: FERNANDO ADDINY ZIROLDO - SP293548
LUIS FELIPE CABRERA RODRIGUES - SP393367
RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - SP318809
LUIZ FELIPE MENEGUINI - SP428441
GUSTAVO DE LIMA AFFINI - SP458820
PEDRO FIGUEIREDO MARTINS - SP512153
ANA LUIZA LOUVERBECK CHAGAS - SP457651
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CKBV FLORESTAL LTDA, MANOEL PEREIRA DIAS, JOSÉ PEREIRA DIAS, JOÃO BOSCO PEREIRA e GIANA CARLA ROVEREDO PEREIRA DIAS contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 187/205): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que deferiu penhora de cotas sociais. 2. Contraditório prévio. Rejeição. Inaplicabilidade do art. 853 do CPC/15 à penhora de créditos do executado, regulamentada na Subseção VI (arts. 855 a 860 do CPC). Observância da possibilidade de impugnação posterior, conforme art. 914 do CPC/15. Precedentes da 17ª Câmara. 3. Legalidade da penhora. Execução prolongada desde 20/03/2014 sem satisfação do crédito, tampouco efetivação das penhoras decretadas. Penhora das cotas sociais como medida proporcional. Identificação da penhora dos ativos florestais e no rosto dos autos como mesma garantia, contradizendo alegações dos Embargantes de multiplicidade de constrições. Precedente da 17ª Câmara. 4. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 140/152), a parte recorrente alega violação aos arts. 805, caput e parágrafo único, 851, caput e incisos I a III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou, de maneira adequada, as omissões apontadas nos embargos de declaração. Alega que o Tribunal de origem não teria assegurado a realização da execução do modo menos gravoso ao devedor, bem como não observou que a realização de uma nova penhora somente é admitida quando a constrição anterior é desfeita, quando o produto obtido com a alienação dos bens não é suficiente para satisfazer o crédito ou, ainda, quando o exequente desiste da primeira penhora em razão de os bens estarem litigiosos ou já sujeitos a outra constrição judicial. Afirma, ademais, que as penhoras anteriormente efetivadas - referentes a ativos florestais, no rosto dos autos, e a imóveis, estes últimos ainda em fase de avaliação - não foram anuladas, e que não houve desistência do credor quanto às constrições já efetivadas, razão pela qual se mostra incabível a realização de nova penhora, agora sobre as cotas sociais da empresa. Sustenta, também, a existência de dissídio jurisprudencial, pois o entendimento desta Corte é de que o rol do artigo 851 do CPC é taxativo, admitindo-se nova penhora somente nos casos ali expressamente arrolados. Contrarrazões juntadas às fls. 162/176. A não admissão do recurso na origem (fls. 177/178) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 181/192. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 198/204). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados. Discutir sobre a ofensa ou não à lei, o acerto ou desacerto da decisão do Tribunal de origem é o próprio objeto do recurso, não podendo a decisão de admissibilidade ingressar nesse mérito. No mais, vejo presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. Conhecido e provido o agravo, passa-se à análise do recurso especial. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CKBV Florestal Ltda., Manoel Pereira Dias, José Pereira Dias, João Bosco Pereira e Giana Carla Roveredo Pereira Dias, visando à reforma da decisão que determinou a penhora das cotas sociais pertencentes aos executados. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, rejeitando a alegação recursal sobre a existência de três penhoras nos autos, porquanto a constrição sobre os ativos florestais e a realizada no rosto dos autos correspondem à mesma garantia, salientando, ainda, que as penhoras efetivadas mostram-se insuficientes para a quitação da dívida, a qual, em 20/03/2022, alcançava a expressiva quantia de R$ 52.304.024,74 (cinquenta e dois milhões, trezentos e quatro mil, vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos). O recurso não merece provimento. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios - afastando a alegação de ofensa aos arts. 805 e 851 do Código de Processo Civil - tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, não determina ao perito que responda quesitos suplementares. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade. Precedentes. Complementarmente, esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o que não foi demonstrado no caso. 3. A inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, em concreto, no fato de seu assistente técnico não ter acompanhado a perícia, para que possa ser declarada a nulidade. Caso concreto em que a perícia técnica realizada pelo expert do Juízo está em perfeita consonância com o laudo elaborado no dia do incêndio pelo Departamento de Polícia Técnico-Cientifica. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte. 5. No direito processual brasileiro, prevalece o sistema de persuasão racional, conforme estabelecido nos artigos 130 e 131 do CPC. Assim, não se pode obrigar o magistrado a dar preferência a uma prova em detrimento de outras apresentadas pelas partes, caso ele esteja convencido da verdade dos fatos após a análise conjunta das provas. (...) 9. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela ausência de provas da culpa concorrente do consumidor. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Tratando do mérito da existência de uma terceiro penhora, tenho que, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando é notório que o valor do débito supera o dos bens já penhorados, é possível a ampliação da penhora sem prévia avaliação dos bens já constritos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "quando é notório que o valor do débito supera o bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem prévia avaliação dos bens já constritos.(AgInt no AREsp 1178151/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)". Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.854.813/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFORÇO DE PENHORA SEM AVALIAÇÃO DE BEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar. 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, nas situações em que a superioridade do valor do débito é evidente, o juiz pode deferir a ampliação da penhora mesmo sem prévia avaliação. 3. Nesse contexto, a revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 do STJ. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.891.851/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Dessa forma, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem revelam-se alinhados à jurisprudência desta Corte, uma vez que o acórdão recorrido expressamente reconheceu a insuficiência dos valores já constritos para assegurar a satisfação integral do crédito exequendo, cujo montante, em 20/03/2022, alcançava a relevante quantia de R$ 52.304.024,74 (cinquenta e dois milhões, trezentos e quatro mil, vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos). Confira-se (e-STJ fl. 114): (...) Observa-se que a execução, que se arrasta desde 20/03/2014, não conseguiu até o momento satisfazer o crédito da exequente, cujo montante, em 20/03/2022, alcançava a expressiva cifra de R$ 52.304.024,74 (conforme planilha de cálculo de fl. 898). As garantias apresentadas até então, incluindo os ativos florestais e os imóveis, permanecem sem avaliação e, portanto, sem garantia de liquidez necessária para a quitação da dívida. A execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC/15), e a demora na recuperação do crédito justifica medidas adicionais, como a penhora das cotas sociais da Nelícia Participações Ltda. Este ato não apenas visa a efetividade do processo executivo, mas também corresponde à ausência de alternativas viáveis apresentadas pelos executados para a liquidação do débito. Quanto ao mais, rever as conclusões do Tribunal de origem, no que diz respeito à existência de elementos que evidenciam a suficiência da penhora já realizada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase de recurso. Dessa forma, incidem sobre o tema, os óbices das Súmulas 7 e 568 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI