Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí Autos n. 0023238-39.2020.8.09.0093 Autor(a): Ministério Público do Estado de Goiás Réu(s): Victor Sousa Lopes D E C I S Ã O Trata-se de pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa de VICTOR SOUSA LOPES, instruído com laudo psicológico particular, sob o argumento de dúvida quanto à higidez mental do réu à época dos fatos (mov. 655). Com vista, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido; requereu a manutenção da sessão de julgamento; apresentou novos documentos e requereu a intimação da defesa para ciência (mov. 660). Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri está designada para o próximo dia 8 de abril de 2026, às 09h30. A instauração do incidente previsto no art. 149 do CPP não é automática e depende da existência de "dúvida razoável" sobre a sanidade do acusado. No presente caso, os elementos colhidos não autorizam a suspensão do feito às vésperas do plenário. Primeiramente, observa-se que a decisão de pronúncia já transitou em julgado em 24 de setembro de 2025, o que encerrou a primeira fase do rito (judicium accusationis). Ademais, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade não deve ser decidida antecipadamente pelo juiz togado quando houver outras teses defensivas (como a de legítima defesa sustentada pelo réu), devendo ser submetida integralmente ao Conselho de Sentença. Destaco: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. QUALIFICADORA NÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há que se falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de exame de insanidade mental do apelante requerido nos termos do art.149, CP, vez que necessário se faz a demonstração de dúvida razoável sobre a higidez mental do autor do fato delituoso, o que não se evidenciou, não bastando a simples alegação da defesa para se deferir a prova técnica. II - Em processos julgados pelo tribunal do júri, as qualificadoras devem constar da denúncia e da pronúncia, e devem ser discutidas em plenário e ser objeto de quesitos submetidos à apreciação dos jurados. Uma vez constatado que as razões invocadas para a valoração desfavorável da vetorial da culpabilidade do crime se confundem com as necessárias para caracterização da qualificadora do feminicídio prevista no art. 121, § 2º, VI, do CP, e que não constou da denúncia nem da pronúncia, nem foi discutida em plenário, correto o decote dessa vetorial, com redução da pena-base. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE PARA A REDUÇÃO DA PENA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5390347-67.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, Goiânia - 1ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida, julgado em 20/11/2023, DJe de 20/11/2023) O fato de o réu ter declarado o uso de Ritalina e o consumo de álcool no dia do crime, bem como a apresentação de laudo psicológico pela defesa, são elementos que podem e devem ser explorados em plenário. O laudo apresentado poderá ser utilizado como prova documental perante os jurados, garantindo a plenitude de defesa sem a necessidade de paralisar o processo. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural e considerando que a dúvida sobre a capacidade mental, nesta fase, resolve-se em favor da sociedade (in dubio pro societate), o julgamento deve prosseguir conforme aprazado. Por outro lado, considerando a juntada de novos documentos pelo Ministério Público para exibição em plenário (art. 479 do CPP), faz-se necessária a garantia do contraditório. Pelo exposto: i) INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, pelos fundamentos acima expostos, mantendo-se inalterada a sessão de julgamento do Tribunal do Júri para o dia 8 de abril de 2026; ii) DETERMINO a intimação imediata da defesa (por telefone, se necessário) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se sobre os documentos e certidões de antecedentes criminais apresentados pelo Ministério Público. Iii) MANTENHAM-SE as demais determinações para a realização do ato solene. Cumpra-se com urgência. Jataí/GO, datada e assinada digitalmente. AILIME VIRGÍNIA MARTINS Juíza de Direito 4