Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852737/RJ (2025/0041934-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: A. V. M. INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FERNANDO FARIA MILLER - RJ087813
GABRIEL GOMES NOVAES - RJ184087
AGRAVADO: GILBERTO RANGEL DE SOUZA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA TERESA FERNANDES PESSANHA
ADVOGADO: ANTÔNIO MAURÍCIO COSTA - RJ047536
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por A. V. M. INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/11/2024. Concluso ao gabinete em: 15/04/2025. Ação: declaratória cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral, ajuizada pelos agravados, em face da agravante, na qual pleiteiam seja declarada a nulidade de cláusula abusiva existente no contrato celebrado entre as partes, assim como reparação por dano material e compensação por dano moral. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos agravados, a título de compensação por danos morais, assim como para condenar agravante ao pagamento do valor correspondente ao atual aluguel do imóvel, por cada mês de atraso na entrega, a contar de outubro de 2018 a outubro de 2021, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Acórdão: deu parcial provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa: Ação de conhecimento com pleito indenizatório. Dano material e moral. Aquisição de imóvel residencial “na planta” - Condomínio Edifício Emotion, situado no Centro do Município de Campos dos Goytacazes. Atraso na entrega do imóvel. Sentença de parcial procedência. Apelo da parte ré, em busca da improcedência dos pedidos autorais. Apelo da parte autora. Preliminar afastada. Incidência do CDC, face à vulnerabilidade técnica do adquirente do imóvel frente à Construtora. Inadimplemento contratual demonstrado. Prazo para a entrega do imóvel que foi estipulado pela própria empresa apelante, que tem a técnica e experiência no ramo e deveria saber dos percalços que tal empreendimento pode enfrentar. Dano moral caracterizado. Valor compensatório que deve ser mantido, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantida a condenação da ré a indenização por lucros cessantes, a ser calculada em cumprimento de sentença, em razão das peculiaridades do caso concreto. De ofício, retifica-se a sentença, para expurgar o trecho que julgou extinto sem julgamento de mérito, o pedi de entrega das chaves e julgar improcedente, expressamente, o pedido de inversão da cláusula penal. Modificado o ônus de sucumbência. Definição dos honorários advocatícios, em observância ao artigo 85 do CPC - não fixados na sentença recorrida. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (e-STJ Fls. 493/494) Recurso especial: alega violação do art. 186 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o mero descumprimento contratual, consubstanciado no atraso na entrega de unidade imobiliária, não enseja compensação por dano moral. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Dos danos morais na hipótese de longo período de atraso na entrega do imóvel O TJ/RJ, ao decidir pela configuração de dano moral na espécie, por tratar-se de "atraso na entrega da unidade imobiliária resta incontroverso, por cerca de 3 (três) anos, não tendo a parte ré (apelante) feito qualquer prova quanto a alegada imprevisibilidade de fatos alheios e superiores à sua vontade que ensejaram o atraso" (e-STJ fl. 501), alinhou-se ao entendimento do STJ - aplicável à hipótese por analogia - no sentido de ser cabível a compensação por dano moral na hipótese de longo período de atraso na entrega de unidade imobiliária (AgInt no REsp 1.639.991/RO, Terceira Turma, DJe de 03/05/2019; AgRg no AREsp 780.379/RS, Terceira Turma, Dje de 19/11/2015; e AgInt no AREsp 1.121.461/AM, Quarta Turma, Dje de 02/05/2018). Logo, o acórdão recorrido não merece reforma. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte agravante para 15% sobre o valor da condenação. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI