Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844718/MG (2025/0024631-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ROSILENE CHEBILE LADEIRA COBUCCI
ADVOGADOS: MARIANA PEREIRA MOREIRA DA COSTA - MG145211
FILIPE RAMOS TOFFALINI - MG176654
ISABELA PIERAZOLLI FILGUEIRAS - MG188789
AGRAVADO: RENATO SERGIO LADEIRA COBUCCI
ADVOGADOS: STELA MARIS MOREIRA - MG174604
LUIS OTAVIO MOREIRA - MG200043
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 502-503). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 446): AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEIÇÃO – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TAXATIVIDADE MITIGADA – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – PRESCRIÇÃO – ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SOBRENOME DO EX-CÔNJUGE – DIREITO DE PERSONALIDADE – IMPRESCRITIBILIDADE - Ofertada impugnação à concessão da gratuidade judicial, a parte atrai para si o ônus de demonstrar a falta dos pressupostos legais para o deferimento, sob pena de o pedido de revogação da benesse ser indeferido. - Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, não havendo, no caso concreto, urgência que permita a mitigação da regra processual. - Os direitos da personalidade, como aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica, são inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária. Nas razões do recurso especial (fls. 458-472), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.015 do CPC/2015, “por versar sobre o mérito do processo, visto que, houve a rejeição da produção da prova testemunhal que está diretamente ligada com a prejudicial de mérito da prescrição” (fl. 466). “É de extrema urgência que a decisão agravada seja apreciada e revista, tendo em vista que, se o processo tiver seu regular prosseguimento, sem a produção de prova testemunhal, a Recorrente não conseguirá provar o marco inicial da prescrição” (fl. 467); (ii) art. 206, § 3º, V, do CC/2002, pois “estão desconsiderando o prazo trienal prescricional [...], e, cerceando o direito da Recorrente de produzir a prova de que o Recorrido sempre soube da utilização do seu sobrenome após o divórcio. Tal prova é indispensável para analisar a prescrição, à luz da teoria da actio nata, ou seja, para demonstrar que transcorreu o prazo prescricional para qualquer reclamação, seja porque o Recorrido concordou com a utilização do nome, seja porque, há anos sabe e nunca manifestou qualquer oposição, transcorrendo o prazo de três anos para qualquer indenização” (fl. 467). No agravo (fls. 506-515), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 522-525. É o relatório. Decido. No que diz respeito à suscitada afronta ao art. 1.015 do CPC/2015, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 451): In casu, em que pese o esforço argumentativo da agravante para encaixar a decisão agravada em alguma das hipóteses do supracitado artigo, nenhuma delas, a rigor, acomoda a parte da decisão pelo qual o juiz a quo indeferiu a produção de prova oral. Não se desconhece que recentemente o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no âmbito do REsp 1.696.396/MT e do REsp 1.704.520/MT, pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, isto é, pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, todavia, a questão posta neste recurso, com relação ao indeferimento de prova oral, não se enquadra nesta situação. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema n. 988/STJ de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp n. 1.696.396/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018). Nesse sentido, conforme orientação desta Corte, “o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. A decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento” (AgInt no AREsp n. 2.287.174/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. [...]. 3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação. 4. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, no referente ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, o acórdão recorrido não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 1.015 do CPC/2015 e 206, § 3º, V, do CC/2002, porque as normas em referência nada dispõem sobre o assunto, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, segundo a Súmula n. 284 do STF. De todo modo, modificar o acórdão impugnado, quanto à ausência de urgência do agravo de instrumento e à desnecessidade de produção de prova, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 1.015 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, não conheceu do Agravo de Instrumento ao fundamento de que "o indeferimento de prova oral não se amolda à situação retratada pela tese firmada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT, uma vez que não restou configurada a hipótese de urgência na apreciação imediata e o dano irreversível". IV. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". V. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - quanto à ausência de urgência no julgamento do Agravo de Instrumento -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.773.867/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021; REsp 1.883.225/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.781.314/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2019. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.953.289/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.068.661/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Por sua vez, acerca da apontada ofensa ao art. 206, § 3º, V, do CC/2002, o Tribunal a quo deliberou (fls. 452-454): O cerne da ação originária diz respeito à suposta utilização indevida do sobrenome do autor pela agravante, após estes, em ação de divórcio sentenciada em meados do ano de 1987, acordarem que a cônjuge virago passaria a utilizar o seu nome de solteira. É importante destacar que o nome da pessoa constitui direito personalíssimo, nos termos do artigo 16 do Código Civil [...]. Sem adentrar no mérito da ação, ou seja, aferir se a agravante praticou ilícito civil ao continuar utilizando o nome do seu ex-marido, percebe-se que tal questão diz respeito à suposta ofensa de direito de personalidade (uso indevido de sobrenome), e, portanto, aparentemente não é atingida pela prescrição. [...]. Conforme mencionado no julgado acima transcrito, não se pode ignorar, entretanto, que a indenização por danos morais decorrentes de eventual violação desse direito de personalidade, de fato, pode estar sujeita ao prazo de prescrição de três anos. Todavia, consoante destacado pelo julgador de origem, a “conduta da parte autora é reiterada, haja vista que permanece utilizando-se do sobrenome do autor nas suas redes sociais e cadastros, em sendo está conduta sucessiva no tempo, o prazo prescricional renova-se ao longo do tempo”. Destarte, entendo que não se operou a prescrição. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, “a despeito da imprescritibilidade da pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade, não há que se falar em imprescritibilidade dos reflexos de caráter patrimonial decorrentes daquela violação, os quais se sujeitam ao instituto da prescrição" (AgInt no AREsp n. 1.380.002/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019). Nada obstante, o TJMG afastou a ocorrência de prescrição, com base no fundamento de que a conduta foi reiterada sucessivamente ao longo do tempo. Dessa forma, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. No ponto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. NÃO COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). PRECEDENTES. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VERIFICADOS. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. 2. Se o acórdão impugnado não fixou termo inicial para a contagem do prazo prescricional, impossível, nesta estreita via especial, reconhecer o advento da prescrição, porquanto haveria necessidade de se reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. [...]. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 274.494/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/3/2014.) Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA