Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2199920/SP (2025/0066127-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MOROCO PARTICIPACOES E COMERCIO S.A.
ADVOGADOS: SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS - PR024540
ANTHONY DE ANDRADE CALDAS - SP216134
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SÉRGIO DE CASTRO ABREU - SP102499
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MOROCO PARTICIPACOES E COMERCIO S.A. à decisão de fls. 1634/1635, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 1. A v. decisão de fls. 1.634-1.635 indicou que a representação processual da Embargante estaria irregular, por não constar nos autos o documento de representação fiscal em nome do advogado Anthony de Andrade Caldas, um dos subscritores do Recurso Especial. 2. No entanto, o Recurso Especial de fls. 1.363-1.383 expressamente menciona como subscritor e destinatário obrigatório de TODAS as intimações e comunicações dos autos o advogado Sandro Wilson Pereira dos Santos, sob pena de nulidade, conforme dispõe o art. 272, §5º, do CPC 1. Veja-se o que constou no r. Recurso: [...] 3. A procuração em nome do referido patrono está acostada nos autos desde a origem, conforme demonstra o documento de fls. 37: [...] 4. Não há que se falar em “irregularidade na representação processual do recurso”. O Recurso Especial foi interposto por advogado devidamente constituído por procuração nos autos e consta na peça recursal um pedido expresso de veiculação das comunicações processuais exclusivamente em nome deste patrono. 5. Portanto, foi omissa a decisão deste r. Presidente ao desconsiderar que já existia procuração nos autos. Também é totalmente dispensável a posterior resposta desta peticionante à intimação deste julgador, apesar de declarada preclusa, pois apenas indica as folhas dos autos nas quais já constava o documento de representação. 6. Sobre esse ponto deve se manifestar este Ilmo. Presidente, pugnando-se pelo reconhecimento da omissão e declaração da regularidade da representação processual por força da procuração de fls. 37 em nome do advogado Sandro Wilson Pereira dos Santos (fls. 1639/1641). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Recurso Especial, Dr. ANTHONY DE ANDRADE CALDAS. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto a petição de fls. 1618/1630, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, tendo em vista que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Ainda que assim não fosse, o instrumento de mandato juntado à fl. 1620 não pode ser conhecido, porquanto não outorga poderes ao subscritor do Recurso Especial. Ademais, cumpre esclarecer que, conforme entendimento consolidado nesta Corte, "para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos". (AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20.8.2015.) Nesse sentido ainda: AgInt no REsp 1711048/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21.6.2019; e AgInt no AREsp 1444922/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10.9.2019. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN