Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847651/SC (2025/0033130-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RAUL TINFLE
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI - PR014254
CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI - SC006078
CARLOS ALBERTO SOARES NOLLI II - SC052607
LAURI POSSAMAI - SC002770
AGRAVADO: JOSÉ ENEAS KOLLROSS
ADVOGADO: MÁRCIO MAGNABOSCO DA SILVA - PR020962
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE RAUL TINFLE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 168): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EXTRAÍDA DA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE CONHECE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 218). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 476 do Código Civil Sustenta, em síntese, que o cumprimento de sentença não poderia prosseguir, tendo em vista que a parte adversa não teria cumprido com sua obrigação anterior. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 249-259). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 263-264), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 285-292). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em saber se há, no caso em comento, a aplicação da exceção do contrato não cumprido, de modo a saber se o cumprimento de sentença é regular. Dos autos, extrai-se que a Corte de origem assentou que a exceção de pré-executividade não poderia prosseguir, na medida em que seria necessária dilação probatória, o que não condiz com o referido instituto (fls. 166-167): Sem delongas, da própria fundamentação das razões recursais é possível extrair a necessidade de dilação probatória a afastar o cabimento da defesa manejada. [...] É que, ao dizer que não está comprovada a "condição" para a exigibilidade do título, demonstra ser necessária atividade probatória, o que não se pode permitir na via excepcional da exceção de pré-executividade, historicamente pensada para que fossem alegadas questões de ordem públicas, verificáveis de ofício. Dessarte, escorreita a decisão recorrida. Por oportuno, declaro a perda superveniente do interesse recursal do Agravo Interno, diante do julgamento do recurso principal nesta sessão. Da vasta jurisprudência desta Corte sobre o tema, verifica-se que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinária e jurisprudencial, é cabível apenas para arguir matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, que não demandem dilação probatória. [...] 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a limitação temática da exceção de pré-executividade, sendo inadequada sua utilização para discutir questões que demandem análise de mérito ou reexame de provas (Súmula 7/STJ). [...] 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.820.812/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ainda, nas razões do recurso, a recorrente argumenta, em suma, violação ao art. 476 do Código Civil, sustentando que a outra parte não teria cumprido com sua obrigação, o que impediria a continuidade do cumprimento de sentença. Não obstante, como exposto acima, o cerne das razões do acordo recorrido se concentra na impossibilidade de dilação probatória, fundamento não atacado pela recorrente. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por fim, ainda que superado o óbice da necessária dilação probatória, melhor sorte não assistiria ao recurso, isso porque, da fundamentação do acórdão recorrido, percebe-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu não ser possível a aplicação da exceção do contrato não cumprido, porque a parte recorrida cumpriu com sua obrigação contratual de transferência do fundo de comércio, não sendo o alegado descumprimento de cláusula que prevê a responsabilidade pelo passivo ambiental suficiente para afastar a obrigação da parte recorrente de pagamento, por meio de assunção de dívida, dos valores relativos à transferência. A alteração do julgado implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. [...] IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido, para determinar a redução equitativa da multa contratual. (AREsp n. 2.302.280/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025. Grifo) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO QUE FIXA A PREMISSA FÁTICA DE QUE A PARTE RECORRIDA EFETUOU O ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO A QUE ESTAVA OBRIGADA EM DATA BEM ANTERIOR A MORA DA EMPRESA RÉ. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. [...] 2. A pretensão de reconhecimento de influência da ausência de pagamentos por parte do autor no descumprimento da obrigação na entrega do imóvel, capaz de ensejar a aplicação da exceção de contrato não cumprido e afastar a culpa concorrente, como propugnada, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 685.601/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 24/6/2015 - sem destaque no original). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 835.145/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 2/9/2016. Grifo) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS