Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5422732-56.2024.8.09.0000 Comarca de Senador Canedo Embargante: Francisco Ivan Alexandrino Xavier Embargado: Axel Empreendimentos Imobiliários LTDA Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Ivan Alexandrino Xavier em objeção ao acórdão que, em sede de rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, acolheu com efeitos infringentes os embargos de declaração anteriormente opostos por Axel Empreendimentos Imobiliários LTDA. A ementa do acórdão objurgado restou lavrada nos seguintes termos (mov. 75), in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração, após anulação pelo Superior Tribunal de Justiça, opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento buscava o reconhecimento da prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença. O STJ anulou o primeiro acórdão dos embargos por omissão e determinou nova análise das teses de prescrição. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate, assim, consistem em saber: (i) se o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença decorrente de indenização é trienal; e (ii) se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para cumprimento de sentença decorrente de condenação em indenização é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, em conformidade com a Súmula 150 do STF. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 4º, do CPC. 5. No presente caso, entre as tentativas infrutíferas de bloqueio e penhora iniciadas em 2014 e 2015 e a constrição patrimonial útil realizada em 12/03/2024, transcorreu período superior a dez anos, consumando o lapso trienal. 6. Simples movimentações processuais sem resultado prático não são aptas a interromper o prazo prescricional, sob pena de perpetuar as execuções e ferir a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença decorrente de condenação em indenização é trienal. 2. A prescrição intercorrente se configura quando o lapso prescricional transcorre entre a primeira tentativa infrutífera de localização de bens e uma constrição patrimonial útil. 3. Movimentações processuais sem resultado prático não interrompem o prazo prescricional para fins de prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 921, § 4º, 487, II; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 150, STF; TJ-MG – Apelação Cível: 0117060-23.2010.8.13.0481 1.0000.24.188941-9/001 (com menção aos Temas 566 a 571 do STJ). Insatisfeito, Francisco Ivan Alexandrino Xavier opõe os presentes aclaratórios, pelo que aflora da petição visualizada na movimentação nº 86, alegando obscuridade, contradição e omissão na decisão colegiada. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar sua atuação diligente na busca por bens da executada, a qual afastaria a inércia necessária para a configuração da prescrição intercorrente. Afirma que a decisão é contraditória por reconhecer a prescrição mesmo diante do êxito obtido no bloqueio de valores, fato que, segundo ele, demonstraria a efetividade de suas ações e interromperia o prazo prescricional. Aponta, ainda, obscuridade na análise dos fatos, pois o julgado não teria explicitado quais atos processuais foram considerados ineficazes, desconsiderando a cronologia dos atos e a ausência de desídia de sua parte. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanados os vícios, seja revista a decisão, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução. Pede, ademais, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Sem contrarrazões. É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise dos aclaratórios. Como cediço, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível nas hipóteses estabelecidas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir eventual erro material existente no julgado, não se prestando, destarte, à revisão do decisum. No caso em análise, o embargante aponta omissão, contradição e obscuridade no acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente. Alega, em suma, que sua diligência processual e o sucesso em uma das tentativas de penhora não foram devidamente valorados. Contudo, da análise do acórdão embargado (mov. 75), constata-se que as questões foram expressamente enfrentadas, tendo fundamentado seu entendimento na aplicação de tese jurídica específica sobre a prescrição intercorrente, conforme se extrai do seguinte trecho: “O prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença decorrente de condenação em indenização é de 03 (três) anos, consoante artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (...). Além disso, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Ao que deflui dos autos, desde 2014 e 2015 restaram frustradas diversas tentativas de bloqueio e penhora (...). Portanto, entre a primeira tentativa infrutífera e esse marco, transcorreu período superior a dez anos, de modo que o lapso trienal restou amplamente consumado. Não se pode admitir que simples movimentações processuais sem resultado prático afastem a incidência da prescrição, sob pena de perpetuar execuções indefinidamente.” Como se vê, o acórdão não se omitiu sobre a conduta do exequente. Ao contrário, analisou o conjunto de atos processuais e, com base na legislação e na jurisprudência sobre o tema, concluiu que as diligências infrutíferas realizadas ao longo de anos não foram suficientes para interromper o fluxo do prazo prescricional, que somente cessou com a constrição patrimonial efetiva. Além disso, a decisão colegiada adotou a tese de que meros requerimentos e movimentações sem resultado prático não obstam a prescrição, o que evidencia que a matéria foi devidamente julgada. Sendo assim, não verifico o vício suscitado pelo embargante. Remanesce, em verdade, a inconformação pura e simples com o resultado desfavorável, mas que deve ser veiculada, entretanto, pela via impugnativa adequada, e não em sede de embargos de declaração, o qual, reafirme-se, é limitado à integração do julgado que padeça de eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade, o que não é o caso dos autos em que apenas se limitam – insistem – na pretensão de reforma do decisum. Logo, não há que se falar em vício no v. acórdão embargado, tampouco em acolhimento para fins de prequestionamento. Ao cabo de tais considerações, rejeito os embargos de declaração, à míngua dos requisitos específicos contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Advirto a parte embargante acerca da possibilidade de aplicação de multa, em futuras oportunidades, na forma do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, especialmente se constatado o caráter protelatório ou abusivo na utilização dos recursos. É como voto. Goiânia, 13 de outubro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (03) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5422732-56.2024.8.09.0000 Comarca de Senador Canedo Embargante: Francisco Ivan Alexandrino Xavier Embargado: Axel Empreendimentos Imobiliários LTDA Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5422732-56.2024.8.09.0000, em que é (são) Embargante Francisco Ivan Alexandrino Xavier e como Embargado Axel Empreendimentos Imobiliários LTDA. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RICARDO LUIZ NICOLI ( Juiz substituto em 2° Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 13 de outubro de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em rejulgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, acolheu com efeitos infringentes os embargos de declaração anteriormente opostos, reconhecendo a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença decorrente de indenização. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber: (i) se o acórdão foi omisso ao não considerar a atuação diligente do exequente na busca por bens da executada; (ii) se a decisão é contraditória por reconhecer a prescrição mesmo diante do êxito obtido no bloqueio de valores; e (iii) se houve obscuridade na análise dos fatos, sem explicitar quais atos processuais foram considerados ineficazes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões, fundamentando o entendimento na aplicação de tese jurídica específica sobre a prescrição intercorrente. 4. O prazo prescricional para cumprimento de sentença decorrente de indenização é trienal, com termo inicial na primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. Movimentações processuais sem resultado prático não são aptas a interromper o prazo prescricional, sendo que o acórdão analisou o conjunto de atos processuais e concluiu pela ineficácia das diligências infrutíferas para obstar o fluxo prescricional. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada e fundamentada, tampouco à revisão do mérito do julgado, mas sim à integração em caso de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada e fundamentada, visando à reforma do julgado. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado analisou a diligência do exequente e a eficácia dos atos para interrupção da prescrição intercorrente, aplicando tese jurídica sobre a inaptidão de movimentações processuais sem resultado prático para obstar o prazo prescricional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, art. 921, § 4º.