Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834702/SP (2024/0476693-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227
FELIPPE DA CUNHA PAOLILLO - SP345970
TAYNARA ALLINE DE CAMPOS NAKASA - SP393466
AGRAVADO: M29 AUTO POSTO E CONVENIENCIA LTDA
AGRAVADO: PAP S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES
AGRAVADO: ZAP-Z ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG057887
ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES - MG104186
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825
ANDRE MARTINS MAGALHAES - SP398318
BARBARA COTTA BARRETO - MG186582
MARIA CLARA VERSIANI DE CASTRO - MG189634
BRUNA FURTINI VEADO - MG199095
LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - SP398332
LETICIA GABRIELA MELHEM DE CARVALHO - MG210617
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO E REDE META. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMANDOS PELAS PARTES RECONHECIDA. 1. Decisão que reconheceu a conexão entre a ação de cobrança e ação de rescisão contratual em trâmite perante a 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital, que atraiu todos as demandas existentes entre as partes. 2. Inconformismo da agravante (Ipiranga) desacolhido. 3. O acolhimento, ainda que em parte, dos pedidos deduzidos na ação de resolução de todos os contratos celebrados entre as partes, conforme petição do processo 1049161-21.2021.8.26.0100 (40ª Vara Cível Central), repercutirá sobre o próprio título executivo. Demandas conexas. Aplicação do artigo 55, caput, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Agravo desprovido. Decisão mantida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 55 e 56 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que "Na verdade, como é notório, o instituto da conexão se destina a evitar decisões juridicamente conflitantes. Nada mais. 29. Não há, portanto, qualquer fato que justifique a conexão das ações, já que nesta demanda discute-se contrato completamente autônomo que não tem qualquer relação com os contratos discutidos nos autos da AÇÃO DOS POSTOS. 30. Para que se estabeleça, legalmente, a existência de conexão, autorizadora da modificação de competência originária do Juízo, é necessário que o julgamento em separado das Ações atraia o risco de decisões juridicamente conflitantes, situação esta impossível de ocorrer no caso objeto deste Recurso." (fl. 90) É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: 2. Quanto ao mérito, cuida-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pela agravante (Ipiranga Produtos de Petróleo S.A) contra a agravada (M29 Auto Posto e Conveniência Ltda.), visando discutir contrato de compra e venda de equipamentos firmado em 12/09/2016. A Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., se insurge contra a decisão agravada, que reconheceu a conexão entre a demanda de origem e a ação de resolução de contrato nº 1057158-55.2021.8.26.0100, em trâmite na 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital, entendendo o nobre magistrado que ambas discutem os mesmos contratos coligados e as mesmas partes, tendo risco de decisões conflitante. Para melhor entender a questão, têm-se que a agravante (Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.) firmou contratos variados com diversos postos revendedores de combustíveis integrante da denominada Rede Meta de Postos de Combustíveis, da qual faz parte a ré- agravada. A complexidade e multiplicidade desses contratos firmados entre diversas partes culminaram na distribuição de diversas ações judiciais com respectivos recursos em primeiro e segundo graus de jurisdição. Vale lembrar que a primeira dessas ações foi ajuizada perante a 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital, processando a “ação de rescisão contratual” sob número 1049161-21.2021.8.26.0000, tendo sido deferida a medida liminar requerida nos autos nº 1057158-55.2021.8.26.0100, determinando a rescisão de todos os contratos e aditivos celebrados entre as partes. Cumpre consignar que referida “Ação dos Postos” tem por objetivo a rescisão de todos os contratos celebrados, dentre os quais o ora discutido, por suposto descumprimento de obrigações pela Ipiranga, pleiteando-se a condenação desta ao pagamento de multa, indenização suplementar, danos morais, perdas e danos, restituição de valores correspondentes à constituição da hipoteca, bem como a desinstalação dos equipamentos cedidos. Assim, em que pese os contratos celebrados serem distintos, a conexão da ação de cobrança com a referida “Ação dos Postos” não pode ser afastada, pois fundada em mesma causa de pedir e pedidos. 3. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: (...) 4. Portanto aplicável o artigo 55, “caput”, §§ 2º e 3º, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes, mantendo-se na íntegra a decisão agravada. Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "em que pese os contratos celebrados serem distintos, a conexão da ação de cobrança com a referida “Ação dos Postos” não pode ser afastada, pois fundada em mesma causa de pedir e pedidos." Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA EXECUTADA POR DESRESPEITO À BOA-FÉ E DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Reconsideração. 2. Não se vislumbra nulidade no julgado estadual quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática, quando a parte repisa as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador. 3. "Até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença" (AgRg no AREsp 594.368/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015). 4. No caso, a reforma do acórdão recorrido, para analisar os limites objetivos da coisa julgada e acolher a conexão, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.652.281/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONEXÃO PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, não tendo sido reconhecido pelo Tribunal a quo a identidade das ações, para fins de conexão, dado que os serviços advocatícios foram prestados em casos distintos, a pretensão, quanto ao ponto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Relativamente à prescrição da pretensão, consoante "cediço no STJ, nos casos de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.630.798/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe de 16/12/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.053.755/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO