NUTRINVEST COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Autor
FRIGORIFICO CATARINENSE LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL GIORDANI SABINO
OAB/SC 52262·CPF·Representa: Autor
NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS
OAB/SC 8890·CPF·Representa: Autor
FELIPE WERNCK MATOS
OAB/SC 30307·Representa: Autor
NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS
OAB/SC 008890·CPF·Representa: Autor
FELIPE WERNCK MATOS
OAB/SC 030307·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0303286-10.2018.8.24.0010/SC
AUTOR: NUTRINVEST COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL GIORDANI SABINO (OAB SC052262)
RÉU: FRIGORIFICO CATARINENSE LTDA.
ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
15/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/06/2026, 13:13
Trânsito em julgado
09/06/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875162/SC (2025/0076574-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: FRIGORÍFICO CATARINENSE LTDA.
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: NUTRINVEST COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL GIORDANI SABINO - SC052262
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/05/2026, 18:11
Protocolo de Petição
19/05/2026, 17:53
Publicação
14/05/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875162/SC (2025/0076574-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: FRIGORÍFICO CATARINENSE LTDA.
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: NUTRINVEST COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE WERNCK MATOS - SC030307
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875162/SC (2025/0076574-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: FRIGORÍFICO CATARINENSE LTDA.
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: NUTRINVEST COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE WERNCK MATOS - SC030307
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/05/2026, 18:11
Protocolo de Petição
19/05/2026, 17:53
Publicação
14/05/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875162/SC (2025/0076574-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: FRIGORÍFICO CATARINENSE LTDA.
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: NUTRINVEST COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE WERNCK MATOS - SC030307
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875162/SC (2025/0076574-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: FRIGORÍFICO CATARINENSE LTDA.
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: NUTRINVEST COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE WERNCK MATOS - SC030307
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 18:39
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/02/2026, 17:19
Recebimento
24/02/2026, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875162/SC (2025/0076574-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FRIGORÍFICO CATARINENSE LTDA.
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: NUTRINVEST COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE WERNCK MATOS - SC030307
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:46
Redistribuição
17/06/2025, 12:00
Recebimento
17/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:25
Publicação
17/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2875162/SC (2025/0076574-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGORÍFICO CATARINENSE LTDA.
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: NUTRINVEST COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE WERNCK MATOS - SC030307
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 20:20
Distribuição
12/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 17:45
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875162/SC (2025/0076574-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGORÍFICO CATARINENSE LTDA.
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: NUTRINVEST COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE WERNCK MATOS - SC030307
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 09:41
Protocolo de Petição
12/05/2025, 09:24
Publicação
15/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875162/SC (2025/0076574-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGORÍFICO CATARINENSE LTDA.
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: NUTRINVEST COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE WERNCK MATOS - SC030307
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRIGORÍFICO CATARINENSE LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF e Súmula 13/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 13/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875162/SC (2025/0076574-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGORÍFICO CATARINENSE LTDA.
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: NUTRINVEST COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO: FELIPE WERNCK MATOS - SC030307
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:27
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 12:45
Recebimento
07/03/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRIGORIFICO CATARINENSE LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890)
APELADO: NUTRINVEST COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Felipe Wernck Matos (OAB SC030307) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de agosto de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 22 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303286-10.2018.8.24.0010/SC (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON