Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839899/RJ (2025/0020739-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
DEBORAH DIAS DA COSTA BENTO - RJ165371
BRUNO CEZAR PITALUGA - RJ177598
PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA - RJ208513
AGRAVADO: SUPER MERCADO ZONA SUL S/A
ADVOGADO: VIVIANE CORRÊA - RJ095235
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF (fls. 111-115). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 56): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA NAS FATURAS DE CONSUMO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS DOS MESES DE DEZEMBRO DE 2023, NO VALOR DE R$ 894.136,02 (OITOCENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL, CENTO E TRINTA E SEIS REAIS E DOIS CENTAVOS) E JANEIRO DE 2024, NO VALOR DE R$ 124.362,22 (CENTO E VINTE E QUATRO MIL, TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), ASSIM COMO AS DEMAIS QUE VENCESSEM NO CURSO DA LIDE PARA A QUANTIA EQUIVALENTE À MÉDIA DO CONSUMO DE R$ 49.784,16 (QUARENTA E NOVE MIL, SETECENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS); E PARA QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE EFETUAR O CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA ACOSTADO PELO AGRAVADO QUE DEMONSTRA QUE OS VALORES DAS FATURAS IMPUGNADAS SE MOSTRAM MUITO SUPERIORES À SUA MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, JÁ QUE NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, A CONCESSIONÁRIA PODERÁ REALIZAR A COBRANÇA POR MEIOS PRÓPRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTE TJRJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 74-77). Nas razões do recurso especial (fls. 79-89), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 141 e 492 do CPC, alegando que a decisão foi extra petita, pois impôs obrigação de refaturamento das contas de gás em valor fixo, o que não foi pleiteado pela recorrida. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 98-109). O agravo (fls. 126-139) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 143-156). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema, e não o próprio mérito da causa, como no presente caso. O Tribunal de origem concedeu a tutela de urgência para determinar que a parte procedesse ao refaturamento das contas nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, sob a seguinte motivação (fls. 59-61): A decisão impugnada concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré procedesse ao refaturamento das contas dos meses de dezembro de 2023, no valor de R$ 894.136,02 (oitocentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e seis reais e dois centavos), e janeiro de 2024, no valor de R$ 124.362,22 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), assim como das demais que vencessem no curso da lide, para o equivalente à média de consumo de R$ 49.784,16 (quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), ressalvando que em caso do não refaturamento pela ré, o agravado deveria consignar em juízo os valores das faturas vencidas e vincendas, com base no consumo médio acima mencionado, nos moldes da súmula 195 desta Corte. De conformidade com a Súmula nº 59 deste Egrégio Tribunal, somente se reforma decisão antecipatória da tutela se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a análise da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, se vislumbra a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Isto porque presentes a probabilidade do direito do autor, ora agravado, diante do histórico de consumo da unidade consumidora acostado aos autos principais (index 100496134 dos autos principais), e da informação de que o medidor da unidade consumidora foi substituído pela concessionária em março de 2024 (index 106096875 dos autos principais), o que torna ainda mais crível a versão do agravado de falha da concessionária na medição do consumo de sua unidade, ao menos em sede de cognição sumária. Ainda, presente o perigo de dano a viabilizar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista o exercício de atividade empresarial pelo agravado na unidade consumidora, de forma que a interrupção do serviço em razão do não pagamento das faturas com valores exorbitantes lhe acarretaria enorme transtorno, além de prejuízos financeiros. (...) De toda sorte, conforme mencionado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a decisão impugnada previu que em caso de descumprimento do refaturamento pela ré, a parte autora, ora agravada, deveria proceder à consignação nos autos dos valores referentes às faturas impugnadas, levando em conta a média de consumo, nos moldes previstos na Súmula 195 deste Tribunal de Justiça, o que vai ao encontro do pedido subsidiário formulado pela agravante, não se verificando, portanto, qualquer prejuízo que justifique a anulação da decisão. (...) No mais, destaca-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que, no caso de improcedência dos pedidos, a concessionária poderá cobrar eventual diferença pelos meios próprios. Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA